0007991-84.2014.403.6315 - VIANEZ PEREIRA NUNES(SP075739 - CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
RELATÓRIOVistos e examinados os autos.Trata-se de embargos de declaração opostos à r. sentença de fls. 191/200, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito nos termos do
artigo 269, inciso I, do antigo Código de Processo Civil.A embargante opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de contradição entre a fundamentação da decisão e as provas constantes dos autos.Os embargos
foram opostos tempestivamente. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.MOTIVAÇÃO Inicialmente anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer,
interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante.Não visam proporcionar novo
julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto.O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no
julgamento, porém omisso do texto do acórdão. No caso em tela, depreende-se que pretende o embargante, em verdade, ao alegar a contradição entre o teor da sentença guerreada e a prova constante dos autos, a
substituição da decisão embargada por uma outra que acolha o raciocínio por ele explicitado. O recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento
jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil.Convém ressaltar que
ocorre obscuridade quando uma decisão ou parte dela está redigida de forma ininteligível, impossibilitando às partes o entendimento sobre qual solução foi dada à lide, não sendo essa a hipótese dos autos.A contradição
sanável via embargos de declaração ocorre quando a decisão contém duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, as quais impedem a exata apreensão das razões de decidir ou o alcance da decisão proferida, ou seja,
quando há emprego de fundamentos antagônicos em relação a outros fundamentos, o que, também não ocorre no caso em tela.Pode-se concluir, portanto que, a contradição apta a justificar os embargos é aquela extraída
do próprio corpo sentencial, não sendo possível justificá-la, em pretensa incoerência entre a prova produzida nos autos e a decisão do juiz. Nesse caso, evidentemente, será lícito que o interessado ataque o julgado, mas por
via recursal diferente dos declaratórios.Verifica-se, assim, que a sentença embargada não apresenta contradição, conforme arguida pelo embargante, uma vez que a norma aplicada ao fato trazido à apreciação não se choca
com os fundamentos expostos e nem com as demais normas aplicadas ao caso. Além disso, os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do
Superior Tribunal de Justiça:Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de
substituição (STJ - 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes
embargos, na tentativa de modificar a sentença proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. Como já decidido:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se
lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual
dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689,
158/993, 159/638) (in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598).Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem
guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa.DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO os presentes embargos de
declaração. Publique-se, registre-se e intimem-se.
0012848-76.2014.403.6315 - GUIOMAR BENEDITO MACIEL(SP174698 - LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
Defiro a prova oral requerida pela parte autora. Apresente o rol de testemunhas a serem ouvidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int.
0000744-51.2015.403.6110 - ELISABETE ANTONIA PIRES SILVA(SP220402 - JOSÉ ROBERTO FIERI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
1. Ciência às partes da vinda dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.2. Cumpra-se V. decisão.3. Apresente o INSS, em execução invertida e no prazo de até 30 (trinta) dias, o comprovante de
cumprimento da obrigação de fazer e os cálculos de liquidação dos valores atrasados, que entende devidos, independentemente de novo despacho/intimação.4. Tratando-se de inversão do procedimento de execução, após
a apresentação do cálculo dos atrasados, será dada à parte autora oportunidade para se manifestar sobre o mesmo, prosseguindo-se a execução, com a requisição dos respectivos valores, em homenagem ao princípio da
celeridade processual, ou apresentação de cálculos divergentes, com a citação do INSS, em observância do que dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil.5. Destaque-se, apenas, que em virtude da v. Decisão
proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade n.ºs 4357 e 4425, torna-se incabível a aplicação do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da
Constituição Federal.6. Nos termos do artigo 10 da Resolução 168 do CJF dê-se ciência às partes do teor do ofício, para posterior transmissão.7. Em se tratando de expedição de ofício precatório, a notícia de seu
pagamento será aguardada no arquivo sobrestado.8. Int.
0000792-10.2015.403.6110 - ADENIR FERREIRA MARTINS(SP322072 - VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
Vista às partes para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, com ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int.
0001402-75.2015.403.6110 - MARCOS PRESTES DE FARIAS(SP237072 - EMERSON CHIBIAQUI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Nos termos do despacho de fls. 86, dê-se ciência ao INSS acerca da juntada dos documentos de fls. 89/107.
0002155-32.2015.403.6110 - ITALO CAPELARI(SP022523 - MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO E SP288129 - ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO E SP322401 - FERNANDO VALARELLI E
BUFFALO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
1. Ciência às partes da vinda dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.2. Cumpra-se V. decisão.3. Apresente o INSS, em execução invertida e no prazo de até 30 (trinta) dias, o comprovante de
cumprimento da obrigação de fazer e os cálculos de liquidação dos valores atrasados, que entende devidos, independentemente de novo despacho/intimação.4. Tratando-se de inversão do procedimento de execução, após
a apresentação do cálculo dos atrasados, será dada à parte autora oportunidade para se manifestar sobre o mesmo, prosseguindo-se a execução, com a requisição dos respectivos valores, em homenagem ao princípio da
celeridade processual, ou apresentação de cálculos divergentes, com a citação do INSS, em observância do que dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil.5. Destaque-se, apenas, que em virtude da v. Decisão
proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade n.ºs 4357 e 4425, torna-se incabível a aplicação do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da
Constituição Federal.6. Nos termos do artigo 10 da Resolução 168 do CJF dê-se ciência às partes do teor do ofício, para posterior transmissão.7. Em se tratando de expedição de ofício precatório, a notícia de seu
pagamento será aguardada no arquivo sobrestado.8. Int.
0003427-61.2015.403.6110 - JOSE CLAUDIO TOMELERI(SP237072 - EMERSON CHIBIAQUI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Nos termos do despacho de fls. 57, dê-se ciência à parta autora acerca da juntada da cópia do requerimento administrativo pelo INSS.
0003757-58.2015.403.6110 - MARGARIDA HISSAE FUKUYA(SP277506 - MARINA LEITE AGOSTINHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Vistos e examinados.Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MARGARIDA HISSAE FUKUYA, servidora pública federal, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a nulidade do processo administrativo nº 35443.000381/2012, com a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados, referentes à diferença de jornada de trabalho
na Autarquia-ré de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais.Sustenta a autora, em síntese que impetrou mandado de segurança (processo nº 2009.61.00.015878-8) que tramitou perante a 14ª Vara
Federal de São Paulo/SP, visando o cumprimento de jornada de trabalho de 30 horas semanais sem redução da remuneração. Concedida a medida liminar e julgada procedente a ação em primeira instância, a autora passou
a cumprir jornada de trabalho de 30 horas semanais, sem prejuízo da remuneração. A referida sentença foi reformada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o fim de julgar improcedente o pleito. Em
consequência, o INSS passou a exigir os valores recebidos indevidamente pela autora.Outrossim, sustenta a autora ser indevida a cobrança, em virtude de diversos vícios no aludido procedimento administrativo, quais
sejam: a) restituição do valor ao Erário, sem oportunidade de defesa e cálculo real; b) processo de cobrança sem observância da forma processual legal; c) ausência de análise acerca do alcance da sentença proferida na
ação civil pública nº 0005906-07.2012.403.6183 e dos embargos de declaração interpostos em face do despacho decisório nº 012/2013 da Superintendência Regional do INSS; d) descumprimento do disposto nos artigos
48 e 49 da Lei nº 9.784/99; e) cerceamento de defesa; f) cálculo de valores totalmente indevidos e 6) ausência de imparcialidade para o julgamento do processo administrativo. Alega, também, a autora, que os aludidos
valores foram recebidos de boa-fé, razão pela qual devem sem corrigidos ex nunc, para o futuro, e não restituídos ou repostos aquilo que já foi recebido.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo
273 do Código de Processo Civil, requereu a imediata suspensão da cobrança da dívida.Junta procuração e documentos (fls. 18/166) e atribui à causa o valor de R$ 35.723,86 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e três
reais e oitenta e seis centavos).A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ao final requerida foi postergada consoante decisão de fl. 170.Devidamente citado (fls. 172 - verso), o INSS apresentou
contestação às fls. 173/178, pugnando pela improcedência da ação, sustentando, em suma, que uma vez verificada em devido processo administrativo a obrigação da servidora em efetuar o ressarcimento ao erário de
valores recebidos indevidamente, não há óbice para que tal ato se realize mediante o desconto em folha de pagamento, nos termos do disposto nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112/90.A antecipação dos efeitos da tutela foi
indeferida às fls. 179/181.Réplica às fls. 185/188, oportunidade em que a autora reiterou o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela requerida na exordial.Por decisão proferida à fl. 189 dos autos, foi
determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, bem como para que o INSS apresentasse cópias das folhas de ponto do período de outubro de 2009 a abril de 2011.A autora manifestou-se
nos autos às fls. 191/194, requerendo o pedido de concessão da tutela antecipada.Em cumprimento ao determinado na parte final da decisão de fl. 189, o INSS requereu a juntada do extrato do sistema de controle de
frequência da servidora autora (fls. 195/206).Intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados pela Autarquia Previdenciária, a autora manifestou-se nos autos às fls. 210/213, sustentando que os aludidos
documentos são totalmente irregulares, tendo em vista que apresentam adulterações das informações ali prestadas e requerendo a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.Os autos vieram conclusos para prolação de
sentença (fl. 214).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.MOTIVAÇÃOInicialmente, indefiro os pedidos de reconsideração da decisão denegatória de antecipação da tutela jurisdicional, formulados pela autora às
fls. 185/188, 191/194 e 210/213, pelos próprios fundamentos expendidos na decisão proferida às fls. 179/181 dos autos. Por outro lado, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado à fl. 17, item
(1).Configura-se hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto incabível e desnecessária a produção de outras provas.Trata-se, pois, de ação por
meio da qual a autora, servidora pública federal, almeja a nulidade do processo administrativo nº 35443.000381/2012, com a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados, referentes à diferença de jornada de
trabalho na Autarquia-ré de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais.1. Da Natureza Jurídica, da Jornada de Trabalho e da Irredutibilidade de Vencimentos:Primeiramente, para compreensão do tema
apresentado, urge observar que a natureza da relação jurídica entre a autora e a Administração Pública é de natureza estatutária, e não contratual.Nas relações contratuais existem direitos e deveres recíprocos, que têm força
de lei entre as partes, segundo princípio da pacta sunt servanda. Diversamente, na relação estatutária, a relação entre o servidor e a Administração é de natureza administrativa e passível de mutação em face de alterações
implementadas pela lei, que somente encontra limite na preservação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada.Nesta esteira, o regime jurídico para os servidores públicos federais encontra guarida nas
disposições contidas na Lei nº 8.112/90, que determina:Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)Assim a regra geral para os servidores públicos civis federais é de que a jornada de
trabalho pode ser de no mínimo 06 (seis) e de no máximo 08 (oito) horas diárias, ressalvada a duração de trabalho estabelecida em leis especiais, ficando a cargo da pessoa jurídica de direito público a fixação da jornada de
trabalho de seus servidores.Nesse sentido, com o escopo de reestruturar a Carreira Previdenciária, a Lei nº 10.855 de 01 de abril de 2004, com as alterações realizadas pela Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009,
estabeleceu que a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social é de 40 (quarenta) horas semanais sendo que, a partir de 1º de junho de 2009 é facultada a mudança de jornada de trabalho
para 30 (trinta) horas semanais mediante opção formalizada do servidor público, com redução proporcional da remuneração, como segue:Art. 4º-A. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores
integrantes da Carreira do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 1º A partir de 1o de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos,
em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2016
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