Oportunamente, proceda a Secretaria à regularização do cadastro de advogados intimandos dos corréus que prosseguirão no pólo
passivo da lide, através da rotina AR-DA.
Finalmente, cumprido o item "d" de fl. 4.886, e com o decurso dos prazos, dê-se vista ao Ministério Público Federal, e, ato contínuo,
voltem os autos conclusos, consignando-se que os prazos cominados no item "e" do despacho de fl. 4.663 da Ação Civil Pública nº
0000034-80.2000.403.6102, e no item "c" da última decisão neste feito (fl. 4.886), serão de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
DECISÃO DE FLS. 4.885/4.886:
"Tendo em vista o reconhecimento de conexão entre as três Ações Civis Públicas acima mencionadas, decido conjuntamente, ficando uma
via da presente decisão nos autos de cada ação.
Inicialmente, delibero a respeito dos autos da Ação Civil Pública nº 0000034-80.2000.4.03.6102, os quais se encontram conclusos para
decisão dos embargos de declaração opostos às fls. 5300/5311 (pela autora Sincopetro) e às fls. 5396/5397 (pela autora Recap), ambos
opostos contra a decisão de fls. 5293/5294 que indeferiu o novo pedido de antecipação da tutela formulado nos autos. Alegam haver
omissão na decisão, a qual não apreciou o pedido de antecipação da tutela sob a perspectiva do abuso do direito de defesa.
É o brevíssimo relatório. Decido.
Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra "O Novo Processo Civil Brasileiro",
em sua 18ª edição, publicada pela Editora Forense, apresenta as hipóteses que admitem a interposição de embargos de declaração,
sendo elas, a existência de obscuridade ou contradição, bem como a omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a
sentença.
Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração, tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa. Em
outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que
nela venha se verificar.
Os embargantes não se utilizaram do presente recurso, contudo, com essas finalidades.
Com efeito, a despeito de apontarem suposta "omissão" na decisão embargada, os Sindicatos insurgiram-se diretamente contra o
conteúdo do julgado, que lhes foi desfavorável na medida em que indeferiu a antecipação de tutela pretendida.
Fica claro que os embargantes pretendem revisar a decisão impugnada, e não completá-la ou aclará-la. Assim, o meio recursal por ela
escolhido não é o cabível, o que determina o não conhecimento do recurso interposto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 5300/5311 e 5396/5397.
Dando prosseguimento foi feito, reconsidero em parte a decisão de fls. 5293/5294, no que tange à expedição de ofício ao CADE. O
pedido da parte autora de exibição de documentos pela autarquia é extremamente genérico, sem demonstração de pertinência, sobretudo
ante os diversos documentos já trazidos aos autos e os contornos do objeto da presente demanda, bem como em face do prazo de
tramitação do feito, além de não ter sido demonstrada a necessidade de intervenção jurisdicional.
Assim, por ser inepto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CADE para exibição de documentos.
De outro giro, NÃO ADMITO o agravo retido apresentado às fls. 5399/5409 pela autora Resan, visto que, a teor do disposto no art.
522 do CPC, o recurso deveria ter sido interposto por instrumento.
Por fim, em cumprimento ao já decidido nos autos, cuide a Secretaria de:
a) remeter os autos ao Setor de Distribuição - SEDI para inclusão da Resan no polo ativo do feito, nos termos da decisão de fl. 3570,
observando-se os patronos constituídos à fl. 5409.
b) cumprir as alíneas "d" e "e" da decisão de fls. 4663;
c) intimar os autores para que se manifestem sobre a questão da sucessão empresarial das rés, haja vista a documentação apresentada
pelos integrantes do polo passivo;
d) intimar a ré ANP, através da Procuradoria Federal em Piracicaba, de todo o processado.
Considerando o prazo de tramitação deste feito, cumpra-se com urgência.
A presente decisão é impressa e assinada em três vias, cada uma devendo ser juntada ao correspondente processo (autos nº 000003480.2000.403.6102; 0000870-20.2000.403.6113 e 0005873-02.1999.403.6109).
P.R.I.C."
DESPACHO DE FL. 4.663 DA ACP nº 0000034-80.2000.403.6102:
"O Ministério Público Federal, manifestou-se de maneira idêntica nos autos das ações civis públicas n. 1999.61.09.00 5873-0,
2000.61.09.000034-1 e 2000.61.13.000870-0, pugnado pela reunião das ações, bem como pela validade dos atos produzidos nestes
autos, não os reproduzindo nas demais ações. De fato, visando à economia e celeridade processual, mister se faz à reunião dos feitos para
atender tais princípios do direito processual civil, assim determino:
a) A reunião dos feitos n. 1999.61.09.00 5873-0, 2006.13.000870-0, a este feito;
b) Ficam validados os atos processuais e decisões judiciais proferidas nesta ação, não os repetindo nos demais feitos apensados;
c) Para evitar eventual nulidade processual, intime-se a Associação Paulista do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais, para se
manifeste acerca das contestações apresentadas e especificar provas que pretende produzir;
d) Certifique-se a secretaria o transcurso de prazo para apresentação de contestação para os réus citados nos autos do processo n.
2000.61.13.000870-0;
e) Intimem-se os réus do feito 2000.61.13.000870-0, para que indiquem as provas a serem produzidas; .PA 2,15 f) Traslade-se cópia
desta decisão para os autos dos processos apensados.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se. Intimem-se."
ACAO CIVIL PUBLICA
0007945-10.2009.403.6109 (2009.61.09.007945-4) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005873DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2016 244/1152