pelo acusado. Quanto à alegação de necessidade de lançamento tributário para a tipificação do crime de descaminho, tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho é crime tributário formal. Logo, para que seja
proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica, portanto, a Súmula Vinculante 24 do STF. Em outros termos, o crime se consuma com a simples
conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias (STJ. REsp 1.343.463-BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para
acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, julgado em 20/3/2014, Fonte: DJe, Data: 23/09/2014; STF, HC 122.325, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, julgado em 27?05?2014; Fonte: DJe-113,
Data: 12/06/14).Embora sustente a defesa que a inexistência de laudo pericial atestando a procedência das mercadorias ensejaria a absolvição por falta de provas, filio-me à corrente que entende que o laudo merceológico
não é essencial para apurar a materialidade do delito previsto no artigo 334 do Código Penal, se outros elementos probatórios puderem atestá-los, como os carreados aos autos.Nesse sentido, colaciono aos autos ementa
de acórdãos dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região:PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. DENÚNCIA.
JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO.1. Há justa causa para a ação penal se presentes os elementos que demonstrem a existência de fundamento de direito e de fato para a instauração do processo, a partir do caso
concreto.2. O laudo merceológico é prescindível para a prova da materialidade do crime de contrabando quando presentes outros elementos que demonstrem a procedência estrangeira da mercadoria apreendida.[...](RSE
7947/SP, Processo nº 0008268-05.2015.4.03.6106, Rel. Des. Fed. MAURÍCIO KATO, Quinta Turma, Julgado em 23/01/2017, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2017)PENAL. PROCESSO PENAL.
DESCAMINHO. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. LAUDO MERCEOLÓGICO. PROVA. ART. 155 DO CPP. MATERIALIDADE. AUTORIA.1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a
autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias.2. O delito previsto no artigo 334
do Código Penal se perfectibiliza com a simples entrada da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos, sendo inexigível a constituição definitiva do débito para caracterização do tipo penal ou
como condição de sua tipicidade.3. É pacífico o entendimento de que, para a caracterização do delito de contrabando ou descaminho, o auto de infração e apreensão de mercadorias é documento suficiente para comprovar
a materialidade delitiva, não sendo necessária a juntada do laudo pericial e do laudo merceológico. Precedentes desta Corte.4. O artigo 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da
prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.5. Os
procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis,
elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do CPP. Entendimento do STJ e da 4ª Seção do TRF4.6. Em relação às provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, o contraditório é diferido para o momento em
que os elementos são trazidos a juízo, atendendo às garantias do devido processo legal e da ampla defesa.7. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a
inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 334, 1º, alínea d, c/c 2º, do Código Penal.8. Apelações criminais improvidas.(AC, Processo nº 000532307.2005.404.7002/PR, Rel. Des. Fed. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Oitava Turma, Julgado em 17/09/2014, Fonte: e-DJ DATA:25/09/2014)(destaquei) De igual modo, a autoria também restou provada nos autos,
haja vista que o acusado foi abordado por policiais rodoviários federais, em ação conjunta com agentes da Receita Federal do Brasil, e com ele foram encontradas diversas mercadorias de origem estrangeira
desacompanhadas de documentação fiscal de regular internação em território nacional. Em Juízo (fls. 265/268), o acusado, aliás, confessou a prática da conduta delituosa, ressalvando que algumas mercadorias se
destinavam a uso próprio. Não resta, também, nenhuma dúvida quanto à presença do dolo. Explico. Conforme restou apurado nos autos, no dia 28 de novembro de 2012, por volta das 7h30min, no KM 99 da Rodovia
Transbrasiliana BR-153, Município de José Bonifácio/SP, policiais rodoviários federais, em ação conjunta com agentes da Receita Federal do Brasil, abordaram um ônibus da Viação Motta e encontraram em seu interior
diversas mercadorias de procedência estrangeira, sem a documentação comprobatória de sua regular introdução no território nacional, as quais pertenciam ao acusado. Verifico daí estar presente o propósito delitivo do
acusado, consistente em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada da mercadoria em território brasileiro. Com efeito, ainda que a testemunha de acusação Pérsio de Jesus Junior
(fls. 231/233), auditor da Receita Federal, não tenha se recordado do ocorrido, esclareceu que, normalmente, identificam o dono da bagagem após conferirem a lista que fica em poder do motorista do ônibus. O Sr. Petrus
Rodrigues Santos e o Sr. Francisco Fábio de Sousa Santos foram ouvidos na condição de informantes, por serem primos do acusado, e relataram que Mauro Sérgio trabalha com temperos, e não com produtos eletrônicos,
sendo pessoa idônea. Não sabiam que o acusado viajava para o Paraguai para comprar produtos eletrônicos (fls. 265/268). As informações foram corroboradas pela testemunha Hélio Anchieta Rodrigues (fls. 265/268).
Em Juízo, o acusado afirmou que adquiriu os produtos em Foz do Iguaçu/PR. Alegou, ainda, que viajou para aquela região a passeio e resolveu comprar produtos para uso próprio e alguns para venda. Questionado sobre
outras ocorrências policias sobre o mesmo delito, afirmou que já foi ao Paraguai, em uma excursão para comprar mercadorias, mas na ocasião era só ajudante e mesmo assim, quando o ônibus foi apreendido, todos os que
estavam dentro dele foram responsabilizados (fls. 265/268). Quanto ao requerimento de aplicação do princípio da insignificância algumas considerações devem ser feitas, tendo em vista o valor do imposto devido (R$
6.544,62) informado pela Receita Federal à fls. 7 destes autos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em setembro de 2009, o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/RO, rendeu-se ao
entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 11.033/2004 (AgRg no REsp 1.350.606/RS). Também o Supremo Tribunal Federal entende que o princípio é aplicável ao valor do
imposto não pago quando o próprio Estado manifesta desinteresse em sua cobrança, que, atualmente, corresponde ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012,
publicada em 26 de março de 2012. (Precedentes: HC 122722, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, STF e HC 118067, Relator Ministro LUIZ FUX, STF). No entanto, entendo não ser plausível a aplicação do princípio
da insignificância, não obstante o imposto ilidido estar dentro do limite tolerado pelos Tribunais Superiores, isso porque, ainda que não seja caso de reincidência ou maus antecedentes criminais, as certidões de fls. 37, 48/50,
59/62, 66, 71/72 e 243/244 apontam registros do crime de descaminho/contrabando. Aliás, o próprio acusado admitiu a reiteração da prática delituosa. Ademais, o documento de fls. 5 dos autos e fls. 18 do CD de fls. 14
registram, ao menos, 6 (seis) ocorrências do acusado perante a Receita Federal do Brasil. Diante disto, sou levado a crer que, apesar de não se tratar de verdadeiro meio de vida, o acusado venha concebendo, por meio da
internação de mercadorias vindas de outro país no mercado nacional sem a devida regularização, um artifício de obtenção de renda. No mesmo diapasão e qual adoto, entendem o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE
CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. ORDEM DENEGADA.1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo,
ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.3. O princípio da bagatela é afastado quando
comprovada a contumácia na prática delitiva. Precedentes: HC 120.438, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12.03.14; HC 118.686, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 04.12.13;
HC 112.597, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10.12.12.4. In casu, a) o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho), por ter, em tese,
ingressado no território nacional com mercadorias de origem estrangeira - notebooks, projetores de imagem LDC, óculos de sol, isqueiros, brinquedos, etc - desacompanhadas de regular documentação. O valor do tributo
ilidido é, em tese, de R$ 11.887,62 (onze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos).; b) o princípio da insignificância, contudo, é inaplicável no caso sub examine, porquanto trata-se de paciente
contumaz na prática delitiva.5. Ordem denegada.(STF-HC 120454 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 DIVULG 16-06-2014 PUBLIC 17-062014)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$ 1.411,29. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Ainda que o débito tributário referente às mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal seja de R$ 1.411,29 (mil quatrocentos e onze reais e vinte e nove centavos), subsiste
o interesse estatal à repressão do delito de descaminho praticado habitualmente pela Acusada.2 - A Suprema Corte firmou sua orientação no sentido de que [o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar
e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal,
mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe
de 21/05/2010).3 - De fato, constatada a conduta habitual do Agente, a lei seria inócua se tolerasse a prática criminosa ou, até mesmo, o cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não
superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. A desconsideração dessas circunstâncias implicaria verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da
criminalidade um meio de vida. Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Turma.4 - Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou
procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. No caso, há comprovação da existência de outras 15
(quinze) autuações pela prática da mesma conduta.5 - Agravo regimental desprovido.(AGARESP 201400864384, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/08/2014. DTP.) (destaquei) Nessa linha de
raciocínio, o prejuízo se estende às empresas lícitas, uma vez que, cientes da obrigação de recolher os impostos, ficam impedidas de vender suas mercadorias por preços inferiores, tal como acontece com os tidos
comerciantes informais, como é o caso do acusado. Por tudo isso, deixo de aplicar o Princípio da Insignificância e, por conseguinte, de afastar a tipicidade do delito de descaminho, condenando o acusado na pena do artigo
334, caput, segunda parte, do Código Penal. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido de decreto condenatório formulado na denúncia para o fim de condenar o réu MAURO SÉRGIO DA SILVA
RODRIGUES na pena prevista no artigo 334, caput, segunda parte, do Código Penal. Passo, então, a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, do Código penal, e
artigo 387, incisos I a VI, do Código de Processo Penal.Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com atitude livre e consciente, demonstrando um índice regular de reprovabilidade em
sua conduta e, embora tenha demonstrado contumácia na prática delituosa objeto de apreciação nestes autos, não possui maus antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e
personalidade; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes
contra a administração pública; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, motivo pelo qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. Considerando que a pena-base foi fixada no
mínimo legal, incabível a atenuação em razão da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). E, diante da inexistência de qualquer outra circunstância judicial ou legal a ser levada em consideração, torno definitiva
a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, 2.º, c, e 3.º, do Código Penal). O réu poderá recorrer em liberdade. Considerando a pena privativa
de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida seja suficiente para a reeducação, bem como a situação financeira dele, substituo-a por uma pena restritiva de direito (art. 44, 2.º, do Código
Penal), no caso a de prestação pecuniária, no importe de 5 (cinco) salários mínimos, que serão revertidos em benefício de uma entidade beneficente a critério do Juízo da Execução, cabendo ao juiz encarregado da
execução penal parcelar a prestação pecuniária. Caso ocorra aceitação pelo réu, na audiência admonitória a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza a ser definida pelo Juízo da Execução (CP,
artigo 45, 1º e 2º). Condeno, por fim, o réu no pagamento das custas processuais. Conforme decisão de fls. 231, fixo os honorários da advogada dativa no mínimo da tabela da Justiça Federal. Transitada em julgado a
sentença, deverá ser inserido o nome do réu no rol dos culpados, bem como expedido ofícios ao INI, IIRGD e a Justiça Eleitoral (CF, art. 15, III). P. R. I. e requisite-se. São José do Rio Preto, 31 de maio de 2017
ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal
0001266-27.2014.403.6106 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1983 - SVAMER ADRIANO CORDEIRO) X RENATO ADAUTO DE AZEVEDO(SP254518 - FABRICIO PIRES DE CARVALHO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/06/2017
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