nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por
qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;c) A partir de 06/03/1997, data da
entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins
de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia
técnica.Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do
reconhecimento da atividade especial por presunção legal.Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até
05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.Além dessas
hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.É de extrema importância observar que a legislação em vigor admite a conversão do tempo de trabalho exercido em atividade especial para efeito de concessão de qualquer
benefício previdenciário, observada a tabela de conversão constante do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. É o que atualmente prevê o art. 37, 5º, da Lei nº 8.213/91, já tendo o E. STJ decidido que o tempo desempenhado
em qualquer período pode ser convertido, aplicando-se a lei vigente ao tempo do exercício do labor (trata-se do seguinte julgado: STJ - REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/03/2011, DJe de 05/04/2011).O contrário, todavia, não é mais possível após 29/04/1995, uma vez que a legislação previdenciária (Lei nº 9.032/95) não admite a conversão de tempo comum para a concessão de
aposentadoria especial.O segurado somente faz jus a esta conversão caso implemente todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial até 28/04/1995. Observância do princípio tempus regit actum.Não há
de se alegar direito adquirido à conversão da atividade comum em especial com relação aos períodos anteriores a 29/04/1995, visto inexistir direito adquirido a regime jurídico. É ilícito conjugar as regras do novo sistema
com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.A esse respeito: TRF3a Região, AC 00060794920004039999AC - APELAÇÃO CÍVEL - 567782 - Décima Turma - Data da
decisão: 20/03/2012 - Data da publicação: - 28/03/2012 - Relator Desembargador Federal Walter do Amaral; AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002408-79.2008.4.03.6105/SP, RELATORA:
Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, assinatura eletrônica em 16/12/2014. Não merece prosperar, portanto, o pleito de conversão do tempo comum em especial (01/10/1980 A 03/06/1982, 10/09/1982 A
08/11/1984, 10/12/1984 A 15/01/1986 e 16/01/1986 a 02/09/1986), vez que a parte autora pleiteia seja somado o tempo de serviço que pretende seja reconhecido como em atividade especial posteriormente a
29/04/1995.DO RUÍDO COMO AGENTE NOCIVO Oportuno elaborar a evolução histórica dos limites de tolerância para o reconhecimento da natureza especial do agente nocivo ruído, confira-se o resumo apresentado
a seguir:Período de trabalho: até 05-03-97Enquadramentos e limites de tolerância respectivos:- Item 1.1.6 do quadro Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831/64: superior a 80 dB- Item 1.1.5 do Anexo I
ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080/79: superior a 90 DbPeríodo de trabalho: de 06/03/1997 a 06/05/1999;Enquadramento: Item 2.0.1 do Anexo IV ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº
2.172/97Limite de tolerância: Superior a 90 dBPeríodo de trabalho: de 07/05/1999 a 18/11/2003Enquadramento: Item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação
originalLimite de tolerância: superior a 90 dBPeríodo de trabalho: a partir de 19/11/2003Enquadramento: Item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação alterada pelo Decreto nº
4.882/2003Limite de tolerância: Superior a 85 dBDesse modo, até 05/03/97, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme a previsão mais benéfica contida no Decreto nº
53.831/64.De 06/03/97 a 18/11/2003, conforme apresentado no quadro acima, o limite de tolerância, em relação ao agente nocivo ruído, situava-se no patamar superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003, esse limite de
tolerância foi reduzido, passando a ser aquele superior a 85 dB. Em resumo, em relação ao ruído, o limite de tolerância considerado é aquele superior a 80 dB, até 05/03/97, aquele superior a 90 dB(A), de 06-03-97 a 1811-03, e aquele superior a 85 dB(A), a partir de 19-11-2003. Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já apreciou a matéria em recurso representativo de controvérsia - rito do artigo 543-C do
Código de Processo Civil, pronunciando-se no sentido da impossibilidade de retroação do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível de ruído para 85 dB para data anterior. Confira-se a ementa do recurso especial nº
1.398.260 - PR (2013/0268413-2), Relator Ministro Herman Benjamin, DJE de 05/12/2014, in litteram:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO.Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma
linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Minist ro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C
do CPC.2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.EPI (RE
664.335/SC):Com o julgamento, em dezembro/2014, do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu duas teses. A primeira afirmou que: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão de
aposentadoria especial. A segunda: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?
idConteudo=281259).Ademais, a TNU - Turma Nacional de Uniformização já havia assentado entendimento nesse sentido através da Súmula nº 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA, NÃO OCASIONALIDADE E NÃO INTERMITÊNCIAA legislação
previdenciária referente à atividade especial sofreu modificações durante os anos. Nesse passo, os requisitos exigidos para a caracterização da atividade exercida sob condições especiais (penosa e/ou insalubre) também se
alteraram. Vejamos:Antes de 29/04/1995, a legislação previdenciária previa a necessidade da habitualidade na exposição aos agentes nocivos. Com o advento da Lei nº 9.032/1995 (DOU de 29/04/1995), que deu nova
redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu que, para ser considerada especial, há de ser comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual, permanente, não
ocasional e não intermitente.Confira-se o teor do 3º do artigo 57 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95), in verbis:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.(...) 3º A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.Observe-se que a noção de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente não se confunde com a exigência de o segurado ficar
exposto a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. A depender da atividade exercida, basta que a sujeição a agentes nocivos seja intrínseca ao exercício do labor, pondo em risco a saúde e a integridade física do
segurado, enquanto em serviço. A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de
aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho
foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a qualquer tempo, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos
lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de
retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi
inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na
informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo EPI Eficaz (S/N) constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (...) (AC 00034027820114036113, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Em suma: Para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física não precisa ocorrer
de forma permanente (Súmula 49 TNU). Posteriormente a 29/04/1995, o artigo 57, 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, já exige, além da habitualidade, os requisitos da permanência, não
ocasionalidade e não intermitência. LAUDO/PPP EXTEMPORÂNEOSEm relação à apresentação de laudo e PPPs extemporâneos, a jurisprudência tanto do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto dos demais
Tribunais Federais tem se manifestado por sua aceitação. Colaciono julgados a respeito:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO EXTEMPORANEO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO. ARTIGO 557, 1º DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. Não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam
contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto, sendo irrelevante a declaração expressa quanto às condições ambientais. Precedentes desta E.Corte. 2. Honorários
advocatícios devidamente fixados sobre o valor da causa atualizado, por se tratar de ação de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de averbação. 2. Agravos do INSS e do autor improvidos. (TRF-3 AC: 2762 SP 0002762-46.2005.4.03.6126, Relator: JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, Data de Julgamento: 06/05/2013, SÉTIMA TURMA).PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A RUÍDO - PPP - DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO - DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. I - A matéria discutida no presente feito
é de direito, não carecendo de dilação probatória, uma vez que os documentos necessários para o deslinde da questão encontram-se anexados aos autos; II - Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob
condições especiais, devemos analisar a legislação vigente à época do exercício da atividade da seguinte maneira: no período anterior à Lei nº 9.032, de 28/04/1995, verifica-se se a atividade é especial ou não pela
comprovação da categoria profissional consoante os Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979; do advento da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, até a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tal verificação se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; após a edição do referido Decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico na forma prevista na MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº
9.528/1997; III - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs atestam que o impetrante, nos períodos de 09/03/1981 a 09/03/1982 e de 23/11/1984 a 31/12/2008, em que trabalhou na CIA. VALE DO RIO
DOCE, ficou exposto, de forma habitual e permanente, no primeiro, a ruído de 86 dB e a eletricidade acima de 250 Volts, e, no segundo, a ruído na média de 92 dB e a eletricidade acima de 250 Volts; IV - O agente físico
ruído é considerado prejudicial à saúde e enseja o reconhecimento do período como trabalhado em condições especiais, quando a exposição se dá nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Tal
entendimento entendimento foi editado através da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização. V - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais,
fazendo as vezes do laudo técnico. VI - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VII - Agravo interno desprovido. (TRF-2 - APELREEX: 200950010064423 RJ
2009.50.01.006442-3, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R Data::23/09/2010 - Página::27/28)Após realizar essas ponderações para traçar as balizas a serem consideradas nessa demanda, passo a analisar o caso concreto. CASO SUB JUDICE Postula a parte autora pelo
reconhecimento dos períodos especiais laborados na BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO - BOVESPA (01/03/1973 a 01/06/1990 e de 01/08/1991 a 19/05/2005) e a consequente conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em especial NB 137.652.878-6, com DER em 28/01/2005.De acordo com as CTPSs, a parte autora laboradou como continuo e operador de pregão na Bolsa de Valores. Inicialmente, destaco que
os trabalhos como contínuo ou operador de pregão não podem ser considerados como especiais pela categoria profissional, o que exige comprovação da sujeição a agentes nocivos. Para tanto, a parte autora trouxe laudos
realizados por peritos judiciais nomeados em processos que tramitaram na Justiça do Trabalho movidos por reclamantes que também laboraram no pregão da BMF. No entanto, verifico à fl. 62 que a função exercida pelo
reclamante da ação trabalhista juntada com o intuito de ser utilizada como prova emprestada é diversa, ou seja, trata-se de operador de pregão junior. O Anexo I do laudo técnico realizado na BM&F em 2003, acostado às
fls. 86/92, também é desfavorável aos argumentos trazidos pela parte autora. Conforme tabela de fl. 79, os níveis de ruído variam de 65 a 85 dBA. Acrescente-se que pela escassa prova documental acostada aos autos,
referente à parte autora, não é possível aferir as atividades por ela desempenhadas, bem como o setor onde exercia suas atividades.Conforme oitiva das testemunhas Josué Francisco Inácio de Araújo e Antônio Pedro dos
Santos, a parte autora trabalhava no pregão da Bolsa de Valores e lá s e aposentou. Aduziram que era comum os trabalhadores do pregão desenvolverem problemas de coluna, por conta do tempo de trabalho em pé, e de
audição, por conta do ruído. A testemunha se recorda de ter sido feita medição de ruído na BM&F. Alegaram que a empresa possuia um ambiente tenso e o barulho era contínuo.Na segunda audiência realizada, serviu
como testemunha Aizenaque Grimaldi de Carvalho, assistente técnico do perito. Aduziu que o ruído variava entre 90 e 92 dB(A). Realizou perícias entre 2000 e 2005 na BM&F.Embora a prova testemunhal coadune com
as alegações da parte autora, a exposição a agentes nocivos demanda prova documental. Uma vez que a parte autora não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar o exercicio de atividades especiais, não há se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2017
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