reconhecer o labor em condições especiais.Neste sentido trago o seguinte julgado:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR E AUXILIAR DE PREGÃO DA BOLSA DE VALORES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora não trouxe aos autos
documentos aptos a comprovar o alegado exercício de atividades especiais, atuando como operador de pregão da bolsa de valores e auxiliar de pregão. 2. Os documentos acostados não dizem respeito às partes da
presente demanda, pelo que não podem ser considerados como provas emprestadas, deixando de ter qualquer valor aplicável. Precedentes do E. STJ. 3. Com o preenchimento das exigências legais, por ter sido
comprovado tempo de serviço, pedágio, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 4. Não se mostra razoável
desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido.(APELREEX 00004703820104036183 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1805518 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgadorDÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015)
DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.Condeno a parte autora ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa
(cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva ( 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Transcorrido in albis o prazo
recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0002993-86.2011.403.6183 - CECILIA RODRIGUES DE LIMA(SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO: Certifico que, nos termos do artigo 203, 4º do CPC: O processo encontra-se disponível para a PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 1.010, 1º do CPC (contrarrazões),
no prazo legal. Nada mais.
0012724-09.2011.403.6183 - WILSON GOMES VILELLA(SP098181B - IARA DOS SANTOS E SP220492 - ANTONIA DUTRA DE CASTRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para os fins do art. 1010, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.Devidamente regularizados e nada mais requerido, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens.Int.
0013724-44.2011.403.6183 - NIVALDO BATISTA ALVES(SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para os fins do art. 1010, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.Devidamente regularizados e nada mais requerido, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens.Int.
0001731-67.2012.403.6183 - JOAO PEREIRA DE LIMA(SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS E SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS E MG115019 - LAZARA MARIA MOREIRA ) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para os fins do art. 1010, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.Devidamente regularizados e nada mais requerido, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens.Int.
0000618-15.2012.403.6301 - MARIA AMELIA CONDE(SP069835 - JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para os fins do art. 1010, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.Devidamente regularizados e nada mais requerido, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens.Int.
0000624-51.2013.403.6183 - JOSE FRANCISCO DA SILVA(SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO: Certifico que, nos termos do artigo 203, 4º do CPC: O processo encontra-se disponível para a PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 1.010, 1º do CPC (contrarrazões),
no prazo legal. Nada mais.
0000767-40.2013.403.6183 - AUGUSTO YOSHIDA(SP208436 - PATRICIA CONCEICÃO MORAIS LOPES CONSALTER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO: Certifico que, nos termos do artigo 203, 4º do CPC: O processo encontra-se disponível para a PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 1.010, 1º do CPC (contrarrazões),
no prazo legal. Nada mais.
0000989-08.2013.403.6183 - MOYZES DA SILVA(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para os fins do art. 1010, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.Devidamente regularizados e nada mais requerido, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens.Int.
0007759-17.2013.403.6183 - JOAO PEREIRA DE SOUZA(SP160970 - EMERSON NEVES SILVA E SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para os fins do art. 1010, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.Devidamente regularizados e nada mais requerido, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens.Int.
0009988-47.2013.403.6183 - NIVALDO MOREIRA DE SENA(SP154380 - PATRICIA DA COSTA CACAO E SP298159 - MAURICIO FERNANDES CACÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intime-se a parte autora para os fins do art. 1010, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.Devidamente regularizados e nada mais requerido, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens.Int.
0011635-77.2013.403.6183 - MARLI MENDES(SP220347 - SHEYLA ROBERTA DE ARAUJO SOARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Chamo o feito à ordem.Considerando o teor da petição da autora de fls. 213-214, verifico que não houve erro do INSS ao cumprir a tutela, mas sim, erro material na sentença.Conforme tópico que deferiu a antecipação de
tutela (fl. 219/vº), foi determinado que o INSS implantasse o benefício a partir da competência de dezembro de 2016. Contudo, tal providência não se revelaria possível, a considerar que a própria sentença está datada de
31/03/2017 e a comunicação à AADJ para cumprimento da tutela antecipada foi efetivada em 04/04/2017 (fl. 203).Logo, a implantação do benefício em sede de antecipação de tutela somente poderia ter lugar a partir da
notificação da Autarquia Previdenciária.Não há que se falar, ainda, em efeitos pretéritos, sendo certo que estes serão devidos desde a DER, conforme restou decido em sentença, mas somente após o trânsito em julgado e
não em antecipação de tutela.Pelo exposto, constatando erro material no dispositivo da sentença, passível de ser corrigido de ofício pelo magistrado (cf. inciso III do artigo 1.022 do CPC/2015), ALTERO O
DISPOSITIVO DA SENTENÇA, UNICAMENTE NO TÓPICO REFERENTE À TUTELA ANTECIPADA, para determinar a implantação do beneficio no prazo de 45 dias, a contar da notificação do INSS.
Esclareço, por oportuno, que a Autarquia cumpriu o referido prazo, conforme se verifica dos extratos acostados à presente decisão, que indicam que a tutela foi implantada em 03/05/2017.Promova a Secretaria as
alterações necessárias no Registro de Sentença nº 276/2017.Cumprido, considerando a interposição de Recurso de Apelação e de Contrarrazões, dê-se nova vista às partes, em observãncia ao p. 4º do artigo 1.024 do
CPC/2015).Int.
0012918-38.2013.403.6183 - MARIA GILENE FLORENTINO DA SILVA(SP208436 - PATRICIA CONCEICÃO MORAIS LOPES CONSALTER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO: Certifico que, nos termos do artigo 203, 4º do CPC: O processo encontra-se disponível para a PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 1.010, 1º do CPC (contrarrazões),
no prazo legal. Nada mais.
0019018-43.2013.403.6301 - ALUYSIO MEDEIROS SANTANA(SP306076 - MARCELO MARTINS RIZZO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para os fins do art. 1010, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.Devidamente regularizados e nada mais requerido, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens.Int.
0019919-11.2013.403.6301 - BEATRIZ ACCORSI PARDI(SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR E SP292041 - LEANDRO PINFILDI DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para os fins do art. 1010, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.Devidamente regularizados e nada mais requerido, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens.Int.
0041421-06.2013.403.6301 - IEDA PAULINA BRAGA DE CARVALHO(SP053920 - LAERCIO TRISTAO E SP172320 - CRISTIANE MADALENA TRISTÃO TEMPONE) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para os fins do art. 1010, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.Devidamente regularizados e nada mais requerido, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens.Int.
0001569-04.2014.403.6183 - ZENILDO RODRIGUES DE ARAUJO(SP207088 - JORGE RODRIGUES CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para os fins do art. 1010, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.Devidamente regularizados e nada mais requerido, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens.Int.
0001897-31.2014.403.6183 - JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO(SP192013B - ROSA OLIMPIA MAIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2017
345/355