Intime-se a parte autora para os fins do art. 1010 (contrarrazões), do Novo Código de Processo Civil.
Expediente Nº 738
PROCEDIMENTO COMUM
0004015-13.2011.403.6109 - ELISABETE MATHEUS DA SILVA(SP232911 - JULIANA CRISTINA POLETI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Certifico que, nos termos do artigo 203, 4º do CPC:O processo encontra-se disponível para as partes, sucessivamente, se manifestarem
sobre os ESCLARECIMENTOS prestados pelo senhor(a) PERITO(A), no prazo legal.
0000420-41.2012.403.6183 - HIGINO LOPES DA SILVA NETO(SP251209 - WEVERTON MATHIAS CARDOSO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Preliminarmente, manifeste-se a parte autora sobre as alegações do INSS de fls. 903/910, no prazo de 10 (dez) dias.Int.
0002133-51.2012.403.6183 - ALVARO EGIDIO DIOGENES X ANTONIO FERNANDO COSTA X ANTONIO MIOTTO X
GUMERCINDO BARTOLO X GABRIELE BALLARDINI(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Com razão a autora, ante o documento de fls.216, defiro a habilitação de Maria dos Santos Bortolo, viúva do autor Gumercindo Bortolo,
portadora do CPF/MF.256.593.878-02.Solicite a Secretaria ao SEDI, por meio eletronico, a inclusão no pólo ativo da ação.Após,
encaminhem-se os autos ao Contador.
0000077-11.2013.403.6183 - PEDRO MIQUELETTI(SP253952 - NIVEA RODRIGUES PLACIDO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Esclareça o autor seu pedido de restabelecimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 28/12/2010,
uma vez que a sentença não deferiu a aposentação, bem como esclareça o pedido de pagamento em 15 dias, sem submissão aos
procedimentos de precatório ou RPV.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.Int.
0005050-09.2013.403.6183 - VILMA COELHO DIAS(SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 172/174: o pedido formulado na inicial é de reconhecimento de período de atividade especial por exposição a ruído acima do limite de
tolerância, com base no PPP, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide. Devidamente intimado na oportunidade própria, o
autor reafirmou que não iria produzir nenhuma prova (fls. 142/144).No entanto, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse
expedido ofício ao empregador para que apresentasse o LTCAT com a medição dos níveis de ruído que embasaram a elaboração do PPP.
Juntado o documento, que atesta a exposição a ruídos de 85.60 e 87.30 dBA, o autor ora impugna seu conteúdo por dele não constar
exposição a óleos minerais e solventes (como não constara do PPP, ao qual o autor não fez qualquer impugnação).Indefiro o pedido de
produção de prova pericial, à míngua de qualquer fundamentação técnica na impugnação ao LTCAT. A jurisprudência apontada refere-se à
atividade profissional de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, enquanto a autora era montadora e
posteriormente operadora de máquina.Venham os autos conclusos para sentença.
0012224-69.2013.403.6183 - JEFFERSON ALVES GARCIA(SP314268 - ADONAI MARIO TEIXEIRA GAMES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 165: O autor foi intimado para comparecer à perícia médica em Neurologia em 19/05/2015, ocasião em que o perito nomeado, dr.
Antonio Carlos de Pádua Milagres, constatou já ter atendido o periciando em consulta, razão pela qual se julgou impedido para a
perícia.Nomeado outro profissional, dr. Marcio Antonio da Silva, o autor não compareceu ao exame. Devidamente intimado, o advogado
alegou que o autor compareceu na data marcada, contudo como o médico examinador foi que tratou do autor quando de sua
convalescença, o mesmo se julgou impedido, informação que se refere à primeira perícia.O autor às fls. 159 reconhece o desencontro de
informações, requerendo a redesignação. Deferido o pedido, o autor desta feita compareceu sem qualquer documentação que o
identificassse, pelo que o perito considerou inviabilizada a realização do exame.Devidamente intimado, o autor não se pronunciou, tendo
sido declarada a preclusão da prova (fls. 164).O autor ora requer a realização da perícia médica em sala de audiência, na presença do juiz.
No entanto ao contrário das alegações vertidas, não há comprovação médica nos autos do alegado retardo mental do autor, hipótese, aliás,
já afastada pela perícia psiquiátrica. Já foi observado nestes autos que após o acidente que teria causado a alegada incapacidade
permanente o autor teve alta hospitalar sem déficits e continuou trabalhando por mais dois anos, ao contrário do informado na inicial (fls.
135).Mantenho, portanto, a decisão de fls. 164.Venham os autos conclusos para sentença.Int.
0001120-46.2014.403.6183 - SUELI ALVES(SP220347 - SHEYLA ROBERTA DE ARAUJO SOARES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/01/2018
375/382