O autor atribuiu à causa o valor de R$ 53.794,86.Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício sem a incidência do
Fator Previdenciário.Encaminhado os autos à Contadoria Judicial foi apurado que as parcelas vencidas não prescritas, acrescidas das doze
vincendas, totalizam o valor de R$ 916,34. Considerando o disposto no artigo 260 do CPC, acolho o cálculo da Contadoria e retifico de
ofício o valor atribuído à causa para R$ 916,34.Considerando que esta Subseção Judiciária conta com a atuação do Juizado Especial
Federal com competência absoluta para ações com valor de causa de até 60 (sessenta) salários mínimos, artigo 3º da Lei nº 10.259/2001,
reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor JUIZADO
ESPECIAL DE SÃO PAULO.Transcorrendo in albis o prazo recursal, considerando a Resolução nº 0570184/2014-CJEF que regula o
recebimento de processos nos Juizados Especiais Federais e da Recomendação 01/2014 - DF, proceda-se à baixa (rotina LCBA - 132 Baixa - Incompetência - JEF - Autos Digitalizados) encaminhem-se os autos ao NUAJ para que proceda a digitalização do presente feito e
o encaminhamento eletrônico do presente feito ao Juizado Especial Federal de São Paulo.Int.
0007999-69.2014.403.6183 - RENATO MENDONCA SOARES(SP286006 - ALESSANDRO DE FREITAS MATSUMOTO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Converto o julgamento em diligência.Tendo em vista o pedido de fl. 127, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente
o laudo técnico elaborado na demanda trabalhista mencionada às fls. 122/123, ou informar se ainda persiste interesse em produzir referida
prova.Após a juntada do laudo, dê-se vista ao INSS.Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.
0011492-54.2014.403.6183 - JOAQUIM ATAIDE SILVA(SP181108 - JOSE SIMEÃO DA SILVA FILHO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Certifico que, nos termos do artigo 203, 4º do CPC:O processo encontra-se disponível para as partes, sucessivamente, se manifestarem
sobre o(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS), no prazo legal.
0002898-17.2015.403.6183 - SILVESTRE DE ALMEIDA(SP377279 - GERONIMO RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista o tempo decorrido, cumpra a parte autora, em 10 (dez) dias, o despacho de fl. 147.Int.
0005455-74.2015.403.6183 - REGINALDO MARQUES FERNANDES(SP256821 - ANDREA CARNEIRO ALENCAR) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em saneador.Tendo em vista o laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista proposta pelo autor em face do
empregador, desnecessária a realização de nova perícia técnica a ser realizada na mesma empresa e para as mesmas funções.Venham os
autos conclusos para sentença.Int.
0007596-66.2015.403.6183 - LUIS ARAUJO DE OLIVEIRA(SP223924 - AUREO ARNALDO AMSTALDEN) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fl. 365/369: Primeiramente, esclareça a parte autora se não pretende o reconhecimento de tempo especial trabalhado na empresa
PHILIPS DO BRASIL LTDA (11/11/2003 a 12/12/2006), visto que na planilha de cálculo apresentada na inicial à fl. 04, mencionado
período foi computado como especial, mas não foi reconhecido administrativamente pelo INSS.Após, tornem os autos conclusos para
apreciação dos embargos de declaração da parte autora.Int.
0008425-47.2015.403.6183 - NEUZA LIDIA DA SILVA MATIAS(SP178247 - ANA PAULA TEIXEIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SUELI APARECIDA BRINATTE(SP100240 - IVONILDA GLINGLANI)
Para a regularização do texto do item 53 do andamento processual, relativo à baixa em diligência, publique-se o correto teor do r.
despacho de fl. 315:Converto o julgamento em diligência.Consulta ao CNIS da autora efetuada nesta data informa a implantação de
benefício de pensão por morte em seu favor, bem como consulta ao HISCREWEB demonstra a disponibilização de valores, inclusive
atrasados desde janeiro de 2015.Considerando que não houve deferimento de tutela de urgência nestes autos, intime-se o INSS, via
AADJ, a esclarecer o ocorrido, com urgência.Com a resposta, tornem os autos imediatamente conclusos.Providencie a Secretaria a
abertura de call center para o Setor de Informática para, se possível, efetuar a correção/exclusão do teor do item 53 do andamento
processual.
0009279-41.2015.403.6183 - JOSE FRANCISCO DOS SANTOS(SP317920 - JULIANA CALDEIRA COSTA BATISTA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 158/162: Tendo o autor esclarecido que os períodos pleiteados são apenas os constantes dos PPPs, nada a considerar quanto ao
pedido de produção de prova testemunhal, já apreciado às fls. 157, estando os autos em termos para prolação de sentença.Int.
0026168-07.2015.403.6301 - OSVALDO MARIN RUBIO(SP258398 - LUCIANO FRANCISCO NOVAIS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/01/2018
376/382