instância superior.Deverá a parte interessada cumprir o que determina a Resolução Pres. nº 142/2017 que, transitada em julgado decisão proferida pelo Juízo Federal ou acórdão de instância superior, os processos na fase
de liquidação ou de execução que tramitem em papel passarão a tramitar no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Fica advertida a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo advogado da parte interessada, por petição eletrônica, e instruído com as peças necessárias nos termos dos art. 10 e 11 da supracitada Resolução.
Incumbe ao exequente, ainda, inserir o número de registro do processo físico no sistema PJe, no campo Processo de Referência. Atentar-se à necessidade de que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
cadastrado no sistema PJE como novo processo incidental, acompanhado das peças necessárias para conhecimento do pedido. Determina-se, para conhecimento total do pedido, que seja precedida a digitalização total do
processo. Aguardar-se-á o prazo de 10 (dez) dias o cumprimento do acima determinado. Decorridos sem manifestação, os autos serão sobrestados.
PROCEDIMENTO COMUM
0023487-27.2011.403.6100 - COMPANHIA ULTRAGAZ S/A(SP287760A - VIVIANE SILVA CASTRO E RJ067086 - MARCOS ANDRE VINHAS CATAO) X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO,
GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular desta 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, Doutor Leonardo Safi de Melo (Portaria nº 35/2016), são as partes cientificadas do retorno dos autos da
instância superior.Deverá a parte interessada cumprir o que determina a Resolução Pres. nº 142/2017 que, transitada em julgado decisão proferida pelo Juízo Federal ou acórdão de instância superior, os processos na fase
de liquidação ou de execução que tramitem em papel passarão a tramitar no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Fica advertida a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo advogado da parte interessada, por petição eletrônica, e instruído com as peças necessárias nos termos dos art. 10 e 11 da supracitada Resolução.
Incumbe ao exequente, ainda, inserir o número de registro do processo físico no sistema PJe, no campo Processo de Referência. Atentar-se à necessidade de que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
cadastrado no sistema PJE como novo processo incidental, acompanhado das peças necessárias para conhecimento do pedido. Determina-se, para conhecimento total do pedido, que seja precedida a digitalização total do
processo. Aguardar-se-á o prazo de 10 (dez) dias o cumprimento do acima determinado. Decorridos sem manifestação, os autos serão sobrestados.
PROCEDIMENTO COMUM
0023592-04.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP112585 - SERGIO SHIROMA LANCAROTTE) X
FRANCISCO LUIZ CENI(SP202713 - ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM)
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular desta 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, Doutor Leonardo Safi de Melo (Portaria nº 35/2016), são as partes cientificadas do retorno dos autos da
instância superior.Deverá a parte interessada cumprir o que determina a Resolução Pres. nº 142/2017 que, transitada em julgado decisão proferida pelo Juízo Federal ou acórdão de instância superior, os processos na fase
de liquidação ou de execução que tramitem em papel passarão a tramitar no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Fica advertida a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo advogado da parte interessada, por petição eletrônica, e instruído com as peças necessárias nos termos dos art. 10 e 11 da supracitada Resolução.
Incumbe ao exequente, ainda, inserir o número de registro do processo físico no sistema PJe, no campo Processo de Referência. Atentar-se à necessidade de que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
cadastrado no sistema PJE como novo processo incidental, acompanhado das peças necessárias para conhecimento do pedido. Determina-se, para conhecimento total do pedido, que seja precedida a digitalização total do
processo. Aguardar-se-á o prazo de 10 (dez) dias o cumprimento do acima determinado. Decorridos sem manifestação, os autos serão sobrestados.
PROCEDIMENTO COMUM
0004349-68.2011.403.6102 - CARVAL FOMENTO MERCANTIL LTDA(SP186854 - DANIELA GALLO TENAN) X CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO-CRASP(SP246230
- ANNELISE PIOTTO ROVIGATTI)
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular desta 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, Doutor Leonardo Safi de Melo (Portaria nº 35/2016), são as partes cientificadas do retorno dos autos da
instância superior.Deverá a parte interessada cumprir o que determina a Resolução Pres. nº 142/2017 que, transitada em julgado decisão proferida pelo Juízo Federal ou acórdão de instância superior, os processos na fase
de liquidação ou de execução que tramitem em papel passarão a tramitar no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Fica advertida a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo advogado da parte interessada, por petição eletrônica, e instruído com as peças necessárias nos termos dos art. 10 e 11 da supracitada Resolução.
Incumbe ao exequente, ainda, inserir o número de registro do processo físico no sistema PJe, no campo Processo de Referência. Atentar-se à necessidade de que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
cadastrado no sistema PJE como novo processo incidental, acompanhado das peças necessárias para conhecimento do pedido. Determina-se, para conhecimento total do pedido, que seja precedida a digitalização total do
processo. Aguardar-se-á o prazo de 10 (dez) dias o cumprimento do acima determinado. Decorridos sem manifestação, os autos serão sobrestados.
PROCEDIMENTO COMUM
0000363-78.2012.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO E SP099608 - MARA TEREZINHA DE MACEDO) X VRG LINHAS AEREAS
S/A(SP109098A - HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO E SP234670 - JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR E SP186458A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO E SP297551A - MARCIO
VINICIUS COSTA PEREIRA)
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular desta 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, Doutor Leonardo Safi de Melo (Portaria nº 35/2016), são as partes cientificadas do retorno dos autos da
instância superior.Deverá a parte interessada cumprir o que determina a Resolução Pres. nº 142/2017 que, transitada em julgado decisão proferida pelo Juízo Federal ou acórdão de instância superior, os processos na fase
de liquidação ou de execução que tramitem em papel passarão a tramitar no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Fica advertida a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo advogado da parte interessada, por petição eletrônica, e instruído com as peças necessárias nos termos dos art. 10 e 11 da supracitada Resolução.
Incumbe ao exequente, ainda, inserir o número de registro do processo físico no sistema PJe, no campo Processo de Referência. Atentar-se à necessidade de que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
cadastrado no sistema PJE como novo processo incidental, acompanhado das peças necessárias para conhecimento do pedido. Determina-se, para conhecimento total do pedido, que seja precedida a digitalização total do
processo. Aguardar-se-á o prazo de 10 (dez) dias o cumprimento do acima determinado. Decorridos sem manifestação, os autos serão sobrestados.
PROCEDIMENTO COMUM
0001268-83.2012.403.6100 - CRISTIANE DE ANDRADE SILVA DUARTE NUNES(PR033067 - MARIA IZABELLA GULLO ANTONIO LUIZ BRAIN) X UNIAO FEDERAL
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular desta 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, Doutor Leonardo Safi de Melo (Portaria nº 35/2016), são as partes cientificadas do retorno dos autos da
instância superior.Deverá a parte interessada cumprir o que determina a Resolução Pres. nº 142/2017 que, transitada em julgado decisão proferida pelo Juízo Federal ou acórdão de instância superior, os processos na fase
de liquidação ou de execução que tramitem em papel passarão a tramitar no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Fica advertida a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo advogado da parte interessada, por petição eletrônica, e instruído com as peças necessárias nos termos dos art. 10 e 11 da supracitada Resolução.
Incumbe ao exequente, ainda, inserir o número de registro do processo físico no sistema PJe, no campo Processo de Referência. Atentar-se à necessidade de que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
cadastrado no sistema PJE como novo processo incidental, acompanhado das peças necessárias para conhecimento do pedido. Determina-se, para conhecimento total do pedido, que seja precedida a digitalização total do
processo. Aguardar-se-á o prazo de 10 (dez) dias o cumprimento do acima determinado. Decorridos sem manifestação, os autos serão sobrestados.
PROCEDIMENTO COMUM
0003291-02.2012.403.6100 - EDUARDO NOGUEIRA DA ROCHA AZEVEDO(SP088098 - FLAVIO LUIZ YARSHELL E SP314044 - FELIPE DO AMARAL MATOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 734 GUIOMARI GARSON DACOSTA GARCIA)
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular desta 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, Doutor Leonardo Safi de Melo (Portaria nº 35/2016), são as partes cientificadas do retorno dos autos da
instância superior.Deverá a parte interessada cumprir o que determina a Resolução Pres. nº 142/2017 que, transitada em julgado decisão proferida pelo Juízo Federal ou acórdão de instância superior, os processos na fase
de liquidação ou de execução que tramitem em papel passarão a tramitar no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Fica advertida a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo advogado da parte interessada, por petição eletrônica, e instruído com as peças necessárias nos termos dos art. 10 e 11 da supracitada Resolução.
Incumbe ao exequente, ainda, inserir o número de registro do processo físico no sistema PJe, no campo Processo de Referência. Atentar-se à necessidade de que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
cadastrado no sistema PJE como novo processo incidental, acompanhado das peças necessárias para conhecimento do pedido. Determina-se, para conhecimento total do pedido, que seja precedida a digitalização total do
processo. Aguardar-se-á o prazo de 10 (dez) dias o cumprimento do acima determinado. Decorridos sem manifestação, os autos serão sobrestados.
PROCEDIMENTO COMUM
0006544-95.2012.403.6100 - ALVARO DE FREITAS ARAUJO NETO(SP192291 - PERISSON LOPES DE ANDRADE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245526 - RODRIGO OTAVIO PAIXÃO
BRANCO)
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular desta 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, Doutor Leonardo Safi de Melo (Portaria nº 35/2016), são as partes cientificadas do retorno dos autos da
instância superior.Deverá a parte interessada cumprir o que determina a Resolução Pres. nº 142/2017 que, transitada em julgado decisão proferida pelo Juízo Federal ou acórdão de instância superior, os processos na fase
de liquidação ou de execução que tramitem em papel passarão a tramitar no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Fica advertida a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo advogado da parte interessada, por petição eletrônica, e instruído com as peças necessárias nos termos dos art. 10 e 11 da supracitada Resolução.
Incumbe ao exequente, ainda, inserir o número de registro do processo físico no sistema PJe, no campo Processo de Referência. Atentar-se à necessidade de que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
cadastrado no sistema PJE como novo processo incidental, acompanhado das peças necessárias para conhecimento do pedido. Determina-se, para conhecimento total do pedido, que seja precedida a digitalização total do
processo. Aguardar-se-á o prazo de 10 (dez) dias o cumprimento do acima determinado. Decorridos sem manifestação, os autos serão sobrestados.
PROCEDIMENTO COMUM
0012393-48.2012.403.6100 - LYDIA FIORINI FUIN(SP221276 - PERCILIANO TERRA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular desta 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, Doutor Leonardo Safi de Melo (Portaria nº 35/2016), são as partes cientificadas do retorno dos autos da
instância superior.Deverá a parte interessada cumprir o que determina a Resolução Pres. nº 142/2017 que, transitada em julgado decisão proferida pelo Juízo Federal ou acórdão de instância superior, os processos na fase
de liquidação ou de execução que tramitem em papel passarão a tramitar no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Fica advertida a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo advogado da parte interessada, por petição eletrônica, e instruído com as peças necessárias nos termos dos art. 10 e 11 da supracitada Resolução.
Incumbe ao exequente, ainda, inserir o número de registro do processo físico no sistema PJe, no campo Processo de Referência. Atentar-se à necessidade de que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
cadastrado no sistema PJE como novo processo incidental, acompanhado das peças necessárias para conhecimento do pedido. Determina-se, para conhecimento total do pedido, que seja precedida a digitalização total do
processo. Aguardar-se-á o prazo de 10 (dez) dias o cumprimento do acima determinado. Decorridos sem manifestação, os autos serão sobrestados.
PROCEDIMENTO COMUM
0013317-59.2012.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2309 - MARCOS CESAR BOTELHO) X MARIA HELENA PLACERES SIMOES - ESPOLIO(SP190636 - EDIR VALENTE E SP181333 - SANDRA
ELISABETE PALACIO)
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular desta 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, Doutor Leonardo Safi de Melo (Portaria nº 35/2016), são as partes cientificadas do retorno dos autos da
instância superior.Deverá a parte interessada cumprir o que determina a Resolução Pres. nº 142/2017 que, transitada em julgado decisão proferida pelo Juízo Federal ou acórdão de instância superior, os processos na fase
de liquidação ou de execução que tramitem em papel passarão a tramitar no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Fica advertida a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/04/2018
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