advogado informar ou intimar a parte autora, bem como as testemunhas arroladas, quanto ao dia, hora e local da audiência marcada (art. 455 do CPC/2015).Cite-se o INSS para comparecer ao ato.Intimem-se. Três
Lagoas/MS, 07 de janeiro de 2019.Roberto Polini Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000719-49.2007.403.6003 (2007.60.03.000719-1) - DANIEL DIAS DE OLIVEIRA(SP144243 - JORGE MINORU FUGIYAMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X DANIEL DIAS
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO DE FLS.411: PA0,5. Visto.Fls. 341/362: A procuração por instrumento público juntada às fls. 349/350, outorga à requerente poderes para o fim de vender ou ceder a quem quiser pelo preço e condições
que ajustar a totalidade do crédito pertencente a Daniel Dias de Oliveira (outorgante).Observa-se do Instrumento Particular de Cessão de Crédito (fls. 345/348) que a procuradora, ora requerente - Manarin e Messias
Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. -, cedeu para si mesma os créditos.Entretanto, não consta na procuração de fls. 349/350 a cláusula em causa própria como exige o Código Civil, de modo que não
poderia vender nem ceder para si mesma o crédito em questão.Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula em causa própria, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes,
ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.Assim sendo, não conheço do pedido, eis que a requerente
não é parte no presente feito.Fls. 363/409: Indefiro. As medidas pretendidas pela parte autora devem ser pleiteadas em vias próprias, não sendo este processo adequado, nem este Juízo competente para apurar os fatos
noticiados.Oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe este Juízo, com documentos, se o valor depositado na Conta 1600123957540 (fls. 338) já foi levantado.Vindas as informações,
tornem os autos conclusos.Intimem-se.Três Lagoas/MS, 16 de maio de 2018.ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIROJuiz Federal Substituto.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000107-38.2012.403.6003 - APARECIDO GONZAGA FILHO(MS014314 - MARIA IZABEL VAL PRADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X APARECIDO GONZAGA FILHO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vista à parte credora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste sobre os cálculos elaborados pelo INSS. Se a parte credora concordar com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, ou mesmo no
silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Se a parte credora discordar dos cálculos apresentados, deverá efetuar a liquidação detalhada do julgado em 30 (trinta) dias, seguindo-se a intimação do
INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Anoto que os cálculos deverão ser elaborados nos termos da Resolução CJF nº 458/2017, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos aos Precatórios e
Requisições de Pequeno Valor, devendo ser destacado do principal, o valor dos juros, bem indicado o percentual de juro total referente à conta de liquidação ora executada. Se o INSS não interpuser impugnação à
execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Na oportunidade em que falar sobre os cálculos apresentados pelo
INSS ou quando trouxer a liquidação do julgado, deverá a parte credora: a)trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários
contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, a teor do que estabelece o art. 8º XIV da Resolução
458/2018 do Conselho da Justiça Federal c/c Resolução nº 115/2010-CNJ, não podendo esta ser paga independentemente da principal caso o destaque fique aquém do teto para o precatório, caso não seja dativo. b)
esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil (artigo 27, parágrafo 3º da Resolução 458/2017 do CJF). Disponibilizados os valores em conta,
intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de
renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei n.
10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Expediente Nº 5906
ACAO PENAL
0002366-64.2016.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1096 - LUIZ EDUARDO CAMARGO OUTEIRO HERNANDES) X OTACILIO PEREIRA DOS ANJOS NETO ADOLFO(MS012132A
- ALEXANDRE LOPES RIBEIRO E MS018589 - CLAUDIO RODRIGO MARCIANO)
Regulamente citado (fls. 73-v), o acusado apresentou sua resposta à acusação (fls. 74-75).Primeiramente, quanto às alegações da defesa, percebo que demandam dilação probatória e exame aprofundado das questões de
direito, devendo ser observado o parecer ministerial em todos os seus fundamentos.Dito isto, ratifico o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito nos termos requeridos pelo MPF. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 03/07/2019, às 16h30min (horário local), por videoconferência com as Subseções de Campo Grande/MS e Londrina/PR, para oitiva das testemunhas comuns e interrogatório do
réu.Expeça-se ofício à Superintendência da PRF requisitando a apresentação da testemunha Maiara Andreza Antunes, matrícula nº 2312986, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Três
Lagoas/MS. Cópia deste despacho poderá servir como Ofício nº 061/2019-CR.Expeça-se Carta Precatória ao Juízo Federal da Subseção de Londrina/PR, para que providencie a intimação da testemunha qualificada
abaixo, bem como para providenciar os demais atos necessários à realização da audiência por videoconferência. Testemunha:- Wilton Rodrigo Crepaldi, Policial Rodoviário Federal, matrícula nº 2179229, lotado na
Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Londrina/PR.Cópia deste despacho poderá servir como Carta Precatória nº 053/2019-CR, para ser encaminhada à Subseção de Londrina/PR.Expeça-se, ainda, Carta
Precatória ao Juízo Federal da Subseção de Campo Grande/MS, para que providencie a intimação do denunciado qualificado abaixo, bem como para providenciar os demais atos necessários à realização da audiência por
videoconferência. Denunciado:- Otacilio Pereira dos Anjos Neto, nascido aos 29/03/1982, filho de Maria Pereira dos Anjos, documento de identidade nº 28.147.540-4 SSP/SP e CPF nº 303.257.708-08, com endereço
na Rua Rio Negro, 1188, Vila Margarida, em Campo Grande/MS.Cópia deste despacho poderá servir como Carta Precatória nº 054/2019-CR, para ser encaminhada à Subseção de Campo Grande/MS.Tendo em vista
que o réu possui advogado constituído, publique-se a presente decisão. Ciência ao MPF.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 5907
ACAO PENAL
0002065-59.2012.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ADEMILSON ALVES DOS REIS(MS009727 - EMERSON GUERRA CARVALHO)
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2019, às 14h00min (horário local), por videoconferência com a Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, para oitiva da testemunha de acusação
faltante.Expeça-se Carta Precatória ao Juízo Federal da Subseção de Campo Grande/MS, para que providencie a intimação da testemunha qualificada abaixo, bem como para providenciar os demais atos necessários à
realização da audiência por videoconferência. Testemunha:- Rafael Custódio Alves, matrícula nº 209706-0, 2º Tenente da Polícia Militar, lotado no Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE/PMMS, em Campo
Grande/MS.Cópia deste despacho poderá servir como Carta Precatória nº 071/2019-CR, para ser encaminhada à Subseção de Campo Grande/MS.Tendo em vista que o réu possui advogado constituído, publiquese.Ciência ao MPF.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 5908
ACAO PENAL
0001224-64.2012.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1544 - DIEGO FAJARDO MARANHA LEAO DE SOUZA) X VALDEIR ALVES ARAUJO(SP045512 - WILSON TETSUO HIRATA)
Para oitiva da testemunha de acusação faltante, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2019, às 15h30min (horário local), 16h30 (horário de Brasília), por videoconferência com a Subseção Judiciária
de Natal/RN.Expeça-se Carta Precatória ao Juízo Federal da Subseção de Natal/RN, para que providencie a intimação da testemunha qualificada abaixo, bem como para providenciar os demais atos necessários à
realização da audiência por videoconferência. Testemunha:- Ewerton Gomes da Silva Araujo, Policial Rodoviário Federal, matrícula nº 1183906, lotado na Superintendência Regional da Delegacia de Polícia Rodoviária
Federal no Rio Grande do Norte, localizada na Avenida Nascimento de Castro, Lagoa Nova, Natal/RN.Cópia deste despacho poderá servir como Carta Precatória nº 066/2019-CR, para ser encaminhada à Subseção de
Natal/RN.No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida às fls. 247 para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu. Tendo em vista que o réu possui advogado constituído, publique-se.Ciência
ao MPF.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 5909
ACAO PENAL
0001029-11.2014.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1575 - DAVI MARCUCCI PRACUCHO) X ANDRE LUIZ RAMOS GONCALVES(MS019165B - THIAGO BATISTA BARBOSA E
MS019522B - EDMILSON ANTONIO PATTINI JUNIOR)
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2019, às 15h00min (horário local), por videoconferência com a Subseção de Campo Grande/MS, para oitiva das testemunhas de acusação.Expeça-se Carta
Precatória ao Juízo Federal da Subseção de Campo Grande/MS, para que providencie a intimação das testemunhas qualificadas abaixo, bem como para providenciar os demais atos necessários à realização da audiência
por videoconferência. Testemunhas:- Sergio Paulo Carneiro Lopes, Agente de Fiscalização, credencial nº 01214-1, lotado e em exercício na Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, devendo ser localizado na
sede do órgão, à Rua 13 de Junho, 1233;- Nely Maciel dos Santos, Agente de Fiscalização, credencial nº 0078-3, lotado e em exercício na Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, podendo ser localizada,
também, nos seguintes endereços: Rua Hermelino Lazarini, 365, Qd. 22, Lt. 15, Jardim das Nações; Rua Ouro Negro, 1098, Jardim Jockey Club; Rua Leolina Dias Martins, 112, Jardim Centro Oeste; Rua do Bandolin,
420, Jardim Parati, todos em Campo Grande/MS.Cópia deste despacho poderá servir como Carta Precatória nº 036/2019-CR, para ser encaminhada à Subseção de Campo Grande/MS.Tendo em vista que o réu possui
advogado constituído, publique-se.Ciência ao MPF.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 5910
PEDIDO DE BUSCA E APREENSAO CRIMINAL
0000028-15.2019.403.6003 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA) - SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(MS008640 - GUSTAVO GOTTARDI E
MS001331 - LUIZ OTAVIO GOTTARDI E MS002977 - MARIA HELENA ELOY GOTTARDI)
SEGREDO DE JUSTIÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/02/2019
1060/1066