No julgamento do RE nº 574.706/PR, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o acórdão restou assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO
CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração
contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o
total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da
Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS,
não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de
cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
4. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido
integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não
cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
5. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” (STF, Pleno, RE 574.706/PR,
Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 15/03/2017).
Em conclusão, o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 69 da Repercussão Geral e, dando provimento ao Recurso
Extraordinário, fixou a seguinte tese:
"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
Cumpre salientar, neste ponto, a ausência de modulação dos efeitos do julgamento, a impor a adoção da regra geral da eficácia
retroativa.
Nesta mesma linha, não está impedida a adoção do entendimento sedimentado no que se refere ao ISS.
Isto, porque tal qual no ICMS, a discussão diz respeito ao alcance do termo ‘faturamento’, havendo idêntico fundamento para
afastar sua inclusão da base de cálculo das contribuições relativas ao PIS e à COFINS.
Destaco, ainda, que a questão relativa ao ISS encontra-se afetada ao Supremo Tribunal Federal e pendente de julgamento, no
Recurso Extraordinário nº 592.616, em que foi reconhecida a repercussão geral.
...”
Assim, mantida a decisão liminar, por seus próprios fundamentos, impõe-se o reconhecimento do direito à
compensação, que somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela
Lei Complementar nº 104/01.
Saliente-se, outrossim, que a compensação tributária observará a lei vigente na data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda Pública e do contribuinte, consoante assinalado no Recurso Especial representativo de controvérsia nº
1.164.452/MG.
No que se refere aos índices de correção aplicáveis, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.05.2011,
julgando o RE nº 582.461/SP, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria, assentou entendimento de que é legítima a
incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
É de se reconhecer, portanto, que a taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a
data do pagamento indevido.
Diante
do
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E
CONCEDO A
SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir da impetrante a inclusão
do valor do ISS na apuração das bases de cálculo das contribuições vincendas relativas ao PIS e à COFINS e para autorizar a
compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento
da presente ação, acrescidos da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, aplicando-se a partir da data do pagamento indevido,
na forma acima explicitada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/01/2021 237/1407