Custas a serem reembolsadas pela impetrada (artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 14, §1°, da Lei n° 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Oficie-se.
São Paulo, 29 de dezembro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015941-15.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: JOAO VINICIUS RODRIGUES
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN - SP298481
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO
DE SAO PAULO
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JOÃO VINICIUS RODRIGUES em face do
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, objetivando a concessão de medida liminar para permitir que o impetrante efetue sua inscrição perante o Conselho Regional dos
Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, sem a necessidade de apresentação do “diploma SSP”, realização de curso de
qualificação profissional ou exigência similar.
O impetrante narra que requereu sua inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do
Estado de São Paulo, contudo foi informado de que deveria apresentar diversos documentos, incluindo comprovante de escolaridade e
“diploma SSP”.
Argumenta que as exigências formuladas pela autoridade impetrada contrariam o direito ao livre exercício
profissional, assegurado pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Alega que, embora possuam natureza de autarquia federal, os conselhos profissionais não podem formular
exigências, eis que detêm apenas poder regulamentar, não podendo inovar na ordem jurídica.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
A medida liminar foi deferida (id nº 37427386).
Notificada a autoridade, bem como intimado o órgão de representação judicial, não houve manifestação, conforme
certificado nos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/01/2021 238/1407