O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (id nº 41437963).
Este é o relatório. Fundamento e decido.
A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido de liminar, não tendo sido expostos
novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra
abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, os
quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93,
IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 000533784.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018).
Eis o teor da decisão liminar proferida nestes autos:
“...
O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal determina:
“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” –
grifei.
Sobre o dispositivo constitucional em tela, José Afonso da Silva[1]ensina:
"A lei só pode interferir para exigir certa habilitação para o exercício de uma ou outra profissão ou ofício. Na ausência de lei, a
liberdade é ampla, em sentido teórico."
Marcelo Novelino[2] leciona:
“O dispositivo constitucional que consagra a liberdade de profissão (CF, art. 5º, XIII) contém uma norma de eficácia contida, ou
seja, com aplicabilidade direta, imediata, mas restringível por lei ordinária. Assim, a liberdade para o exercício de qualquer profissão
é assegurada de forma ampla até que sobrevenha legislação regulamentadora”.
A Lei nº 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não estabelece
qualquer requisito para o exercício da profissão, limitando-se a disciplinar o funcionamento dos conselhos profissionais.
Assim, a exigência de apresentação do “Diploma SSP” e de realização de curso de qualificação profissional, formulada pela autoridade
impetrada, cria restrição ao exercício da profissão não prevista em lei, contrariando o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. REMESSA
NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- Possibilidade de prejuízo ao impetrante, caso não seja reconhecido seu direito a inscrição perante o Conselho Regional dos
Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo.
- O trabalho tem valor social, pois é meio de sobrevivência do ser humano e o não fornecimento da inscrição consiste no cerceamento
do livre exercício profissional. A proibição de seu exercício é atitude equivocada, tendo em vista que tal situação vai contra uma
garantia fundamental que encontra amparo no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional
permite que seja exigido o cumprimento de certos requisitos, desde que haja previsão legal.
- Lei do Estado de São Paulo nº 8.107/92. ADIn. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente
editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes.
- A imposição de limites excessivos ao exercício da atividade de despachante afronta o direito fundamental ao livre exercício
profissional e o princípio da estrita legalidade no âmbito da administração.
- Remessa necessária improvida”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 501039343.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, Intimação via
sistema DATA: 30/04/2020).
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. APLICABILIDADE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/01/2021 239/1407