- Salienta-se, ainda, que o art. 1º, da Lei 9.766/1998, que alterou a legislação regente do Salário-Educação, disciplina que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e condições aplicados às
contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
- Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, Senai, Sesc e Sebrae incidentes sobre base de cálculo que ultrapasse 20 salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade das contribuições destinadas ao
INCRA, SEBRAE, SESC e SENAI incidentes sobre base de cálculo que ultrapasse 20 salários mínimos, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, com quem votou o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
Vencida a Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), que negava provimento ao agravo de instrumento. Lavrará acórdão a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009391-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: LAURA CRISTINA FONSECA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO:ABADIO BAIRD - MS12785-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009391-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: LAURA CRISTINA FONSECA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO:ABADIO BAIRD - MS12785-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo” que deferiu a tutela de urgência,
determinando que mantivesse a autora LAURA CRISTINA FONSECA DE MIRANDA matriculada no curso de Medicina da UFMS até o final do julgamento.
Foi concedida a tutela recursal.
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, bem como agravo interno.
Com contraminuta.
É o relatório.
MARLI FERREIRA
Relatora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2021 245/630