b) implantar o benef?cio de aposentadoria por tempo de contribui??o em favor da parte autora, no importe de 100% do seu sal?rio-de-benef?cio, desde a data
do requerimento administrativo (05.07.2017), considerando para tanto 38 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de contribui??o, j? somado neste total o acr?
scimo da convers?o dos per?odos reconhecidos nesta senten?a como atividade especial em tempo de atividade comum.
As parcelas vencidas dever?o ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos da Resolu??o n÷ 658/20 do CJF (manual de c?lculos da Justi?a
Federal).
Tendo em vista as regras da compet?ncia do JEF (artigo 3÷ da Lei 10.259/01), o valor da condena??o dever? observar, no que tange aos atrasados at? a data
do ajuizamento da a??o, o limite m?ximo de 60 sal?rios m?nimos da ?poca, menos a soma de 12 parcelas ent?o vincendas, que obviamente devem ser
consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1÷ e 2÷ do CPC
Juros de mora desde a cita??o, nos termos da Resolu??o n÷ 658/20 do CJF.
Considerando que a parte autora poder? receber todos os atrasados ap?s o tr?nsito em julgado da senten?a, n?o vislumbro o perigo de dano ou de risco ao
resultado ?til do processo em se aguardar o tr?nsito em julgado. Ademais, a 1× Se??o do STJ j? decidiu, nos autos do REsp 1.401.560, em sede de julgamento
de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, que “a reforma da decis?o que antecipa a tutela obriga o autor da a??o a devolver os benef?cios
previdenci?rios indevidamente recebidos”. Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipa??o de tutela. A implanta??o do benef?cio dever? ocorrer apenas
ap?s o tr?nsito em julgado da senten?a.
Sem custas e, nesta inst?ncia, sem honor?rios advocat?cios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Senten?a registrada eletronicamente.
0001304-23.2020.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6302016314
AUTOR: MANOEL MENDES DE SOUZA (SP190709 - LUIZ DE MARCHI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
Vistos, etc.
MANOEL MENDES DE SOUZA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o fim de obter:
a) o reconhecimento dos períodos de 01.08.1986 a 31.12.1986, 21.05.1987 a 30.07.1991, 26.10.1992 a 31.07.1993, 03.01.1994 a 13.09.1996, 14.10.1996 a
31.08.1998 e 20.10.1999 a 30.06.2005, laborados com registro em CTPS.
b) o reconhecimento de que exerceu atividade especial nos períodos de 01.07.2005 a 14.04.2010 e 17.05.2010 a 02.09.2019, nos quais trabalhou como
fabricante de produto e operador de máquina tiragem, para as empresas Santa Helena Alimentos S/A e Riberball Mercantil Industrial Ltda.
c) aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03.09.2019).
Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
1 – Tempos com registro em CTPS.
A parte autora pretende a averbação dos períodos de 01.08.1986 a 31.12.1986, 21.05.1987 a 30.07.1991, 26.10.1992 a 31.07.1993, 03.01.1994 a 13.09.1996,
14.10.1996 a 31.08.1998 e 20.10.1999 a 30.06.2005, laborados com registro em CTPS.
Inicialmente, anoto que os períodos de 21.05.1987 a 30.07.1991, 26.10.1992 a 31.07.1993, 03.01.1994 a 13.09.1996, 14.10.1996 a 31.08.1998 e 20.10.1999 a
30.06.2005, já foram reconhecidos como tempos de contribuição do autor pelo INSS, administrativamente. Assim, quanto a estes, carece a parte de interesse
de agir.
Remanesce para análise o intervalo de 01.08.1986 a 31.12.1986.
Pois bem. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência pacificou o entendimento em Súmula vazada nos seguintes termos:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não
conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Súmula 75)”.
Assim, verifico que o período em destaque está anotado na CTPS do autor, sem rasuras e obedecida a ordem sequencial dos registros. Consta ainda da
referida carteira anotação de alteração de salário, opção FGTS e contrato de experiência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2021 541/2163