Vale anotar que a eventual ausência de recolhimentos não pode ser imputada ao autor, eis que o ônus do recolhimento no caso presente era dos
empregadores, porquanto o autor era segurado obrigatório da previdência nos períodos em análise.
Portanto, é evidente que o labor foi exercido pelo autor no período destacado, sem a necessidade de prova complementar.
Logo, o autor faz jus à contagem do período de 01.08.1986 a 31.12.1986 como tempo de contribuição, laborado com registro em CTPS.
2 – Atividade especial.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de
atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo.
De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no §
1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar.
Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e
58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis:
“Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”.
Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que:
Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Súmula 55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da
aposentadoria.
Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo
de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 70 do referido Decreto
3.048/99.
Assim, é importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência, com força nos Decretos 357/91 e 611/92, até a edição do Decreto
2.172, de 05.03.97, que deixou de listar atividades especiais com base na categoria profissional.
Desta forma, é possível o enquadramento de atividades exercidas até 05.03.97 como especiais, com base na categoria profissional, desde que demonstrado
que exerceu tal atividade.
Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. Já para
período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com
apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP.
O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por
médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado para a emissão do
referido formulário previdenciário.
O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme súmula 68 da TNU.
Súmula 68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e
4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição
habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de
19/11/2003 – 85 dB(A).
Ainda acerca do ruído, cabe anotar que a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2021 542/2163