2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
PERITO
ESPÓLIO DE NELSO BLOEMER
(CPF: 555.247.889-49), representado
por ILDA DE JESUS ROCHA
BLOEMER (CPF: 000.172.389-86)
RAMON MACHADO CAMPOS(OAB:
27578/SC)
INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA
JOSE AUGUSTO RIBEIRO
MENDES(OAB: 6453/SC)
LEILA DA SILVA(OAB: 27202/SC)
ESPÓLIO DE NELSO BLOEMER
(CPF: 555.247.889-49), representado
por ILDA DE JESUS ROCHA
BLOEMER (CPF: 000.172.389-86)
RAMON MACHADO CAMPOS(OAB:
27578/SC)
DIEGO OTAVIO PAES
3063
contudo, eles são devidos apenas nas ações ajuizadas após a
entrada em vigor dessa Lei.
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA
LTDA
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC,
sendo recorrentes ESPÓLIO DE NELSO BLOEMER (representado
por ILDA DE JESUS ROCHA BLOEMER) e INDUSTRIA E
PODER JUDICIÁRIO
COMERCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA. e recorridos
JUSTIÇA DO TRABALHO
OS MESMOS
Da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos
deduzidos na exordial, recorrem ambas as partes a esta Corte.
O espólio autor, nas razões do recurso ordinário, suscita
PROCESSO nº 0000093-83.2017.5.12.0041 (RO)
RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS
SANTA LUZIA LTDA, ESPÓLIO DE NELSO BLOEMER (CPF:
555.247.889-49), REPRESENTADO POR ILDA DE JESUS ROCHA
BLOEMER (CPF: 000.172.389-86)
RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS SANTA
LUZIA LTDA, ESPÓLIO DE NELSO BLOEMER (CPF: 555.247.88949), REPRESENTADO POR ILDA DE JESUS ROCHA BLOEMER
(CPF: 000.172.389-86)
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA
ULIANO BERTOLDI
cerceamento ao direito de defesa e ao livre acesso ao Judiciário,
em face da imposição do recolhimento de custas processuais como
requisito recursal. Censura a aplicação de dispositivos introduzidos
pela Lei n. 13.467/2017 ao processo ajuizado antes de sua vigência,
em específico em relação à responsabilização por honorários
advocatícios de sucumbência e por honorários periciais, e suscita a
inconstitucionalidade desses dispositivos. Objetiva a
desconsideração dos documentos anexados pela empresa após a
apresentação da contestação. Insiste nas diferenças salariais; no
adicional de insalubridade; nos feriados trabalhados em dobro; e, na
indenização por danos morais. Por fim, reitera o pedido de
fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
A demandada, nas razões do recurso adesivo, pretende se eximir
do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
As partes apresentaram contrarrazões.
Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO
Trabalho.
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. O art.
791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, prevê o pagamento
de honorários advocatícios em razão da mera sucumbência,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133177
É o relatório.