3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020
2290
parcelas mensais vencidas e vincendas, desde sua supressão até o
2.2 MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMANTE - BASE DE
efetivo reestabelecimento do pagamento, observados os reajustes
CÁLCULO DA FUNÇÃO A SER INCORPORADA
da categoria da época própria, além de reflexos das importâncias
O reclamante pleiteia a reforma da sentença quanto à forma como
em 13º salários, férias com o terço e depósitos do FGTS.
se dará o reestabelecimento e a incorporação da gratificação em
Nas razões recursais, a recorrente pleiteia a concessão dos
questão.
benefícios da justiça gratuita e requer a exclusão da condenação
Conta que "exerceu apenas uma função durante todo o seu período
relativa à incorporação da função.
de trabalho, até os dias atuais. A GEAC, apesar de ter nome de
Por seu turno, o reclamante utiliza-se do recurso ordinário com o
gratificação, passa longe disso, representando, na verdade, verba
intuito de reformar a sentença no tocante à base de cálculo da
de caráter salarial (complementação de salário). Além de tais fatos,
função a ser incorporada.
é remuneração variável, ou seja, tem reajustes constantes
Somente o reclamante apresentou contrarrazões pugnando pelo
anualmente.".
improvimento do recurso patronal.
Afirma que o juízo "a quo" deu procedência aos pedidos do
Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho (art.
recorrente, mas determinou que se procedesse a incorporação pela
56 do Regimento Interno deste Tribunal).
média dos últimos dez anos de recebimento da gratificação, porém,
2 FUNDAMENTOS
se feita pela média dos últimos dez anos, o valor incorporado ficaria
2.1 CONHECIMENTO
muito aquém do valor positivado (PCCR) devido ao Recorrente,
Os recursos são tempestivos e subscritos por procuradores
além de contrariar o que se objetiva e o entendimento do TST, que
habilitados nos autos.
é a estabilidade financeira.
O reclamante, na condição de beneficiário da justiça gratuita, é
Transcreve-se o trecho da sentença pertinente à questão (ID.
isento do recolhimento de custas.
bde2eb5 - Pág. 2):
Contudo, quanto ao preparo devido pela reclamada, necessárias
Procede o pedido de gratificação de função a partir da supressão,
algumas digressões.
em valor mensal correspondente à média recebida a tal título nos
A parte reclamada, EMATER/ACRE, quando da interposição do
dez anos anteriores à supressão dessa parcela, com reflexos em
apelo, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
FGTS (a ser depositado em conta vinculada, com oportuna prova
alegando a possibilidade da concessão da referida benesse às
nos autos, sob pena de execução direta), deduzidos eventuais
pessoas jurídicas, uma vez que comprova a insuficiência de
valores comprovadamente pagos por idênticos títulos.
recursos. Sustenta que não dispõe de recursos financeiros para
Esclareço que, em caso de o valor de gratificação de função
pagamento imediato de custas processuais e recolhimento do
eventualmente percebida pelo autor ser superior à média a ser
preparo, sem determinar interrupção dos serviços ofertados aos
incorporada, prevalecerá sempre a condição mais benéfica ao
seus usuários, razão pela qual, merecer tratamento similar
empregado.
dispensado à fazenda pública no tocante a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos de declaração de
Portanto, entendeu ser desnecessário o recolhimento de custas
irregularidade quanto à supressão de valor recebido por mais de
processuais e depósito recursal para garantia do juízo.
dez anos, a título de gratificação de função, e de
Ocorre que, esta Relatoria indeferiu a concessão da referida
incorporação/integração ao salário do importe atinente à gratificação
benesse, conforme decisão de ID. b6093fc, e conferiu prazo de 5
de função, observado o resultado obtido por meio da média
dias para que a reclamada efetuasse o recolhimento das custas e
aritmética dos valores das épocas próprias. [grifo nosso]
depósito recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015 e OJ
Bem como destacou o recorrente, a magistrada de primeiro grau,
269 da SDI-I do E. TST, sob pena de deserção.
apesar de ter decido pela incorporação com base na média
Contudo, após ultrapassado o prazo cabível, a reclamada manteve-
aritmética dos valores recebidos nos últimos 10 anos, fez constar
se silente e não coligindo aos autos nem comprovante de
em sentença ressalva quanto à possibilidade de prevalecer a
recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal,
condição mais benéfica, caso a gratificação recebida pelo autor seja
tornando-se indiscutível a deserção do apelo, motivo pelo qual dele
superior à média.
não se conhece.
Tendo em vista que a discussão gira em torno tão somente da base
Deste modo, decide-se não conhecer do recurso ordinário da
de cálculo da incorporação e que, inclusive, a magistrada de
reclamada por deserção e conhecer do recurso ordinário do
primeira instância se posicionou quanto ao tema, o relato será
reclamante.
breve.
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