1507/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1353
13121617135440400
Carta de Preposição
Carta de Preposição
000001673588
I. RELATÓRIO
Vistos os autos.
13121617135634700
Carta de Preposição
Documento Diverso
000001673590
SEBASTIÃO DE ASSIS FREITAS, qualificado nos autos, ajuíza a
ação nº 0011543-55.2013.5.15.0081 em face de SINDICATO
PROFISSIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
JUNTADA DE
14011517323507400
MATÃO, em 14/10/2013.
000001799021
Informa que ajuizou ação cautelar, registrada sob nº 0011352-
Manifestação
COMPROVANE DE
10.2013.5.15.0081, na qual teve deferido o pleito em sede
COMPROVANTE
14011517323596500
liminar para ver determinada a inscrição da chapa Democracia
000001799022
e Transparência para concorrer à eleição para membros da
Documento Diverso
Diretoria do Sindicato Profissional dos Servidores Públicos
Municipais de Matão. Pretende a confirmação dos efeitos da
medida obtida no processo cautelar, com a declaração
definitiva de inscrição da chapa acima referida no pleito
Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet,
deverá
eleitoral. Atribui à causa o valor de R$ 28.000,00 e junta
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para
documentos.
ter acesso a eles ou receber orientações.
Realizada audiência, o reclamado manifesta-se favorável ao
pedido.
MATAO, 1 de julho de 2014.
Sem mais provas, a instrução é encerrada e as razões finais
são remissivas.
Considerando que o processo cautelar nº 001135210.2013.5.15.0081 envolve a mesma matéria destes autos
principais e tendo em vista a relação de prejudicialidade do
processo cautelar, é determinado o apensamento dos autos
cautelares a este processo principal.
Os autos são conclusos para julgamento.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011543-55.2013.5.15.0081
AUTOR
SEBASTIAO DE ASSIS FREITAS
ADVOGADO
RODNEI RODRIGUES(OAB: 182290)
RÉU
SIND PROF DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE MATAO
ADVOGADO
JOÃO SIGRI FILHO(OAB: 136111)
Passo a proferir a sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
INSCRIÇÃO DA CHAPA DEMOCRACIA E TRANSPARÊNCIA
A chapa Democracia e Transparência teve indeferida sua
inscrição para o pleito eleitoral de disputa da presidência e
diretoria do sindicato réu.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Por meio do autor, seu representante, ajuizou Ação Cautelar
Inominada (registrada sob nº 0011352-10.2013.5.15.0081)
pretendendo ver garantido o seu direito de participar das
eleições sindicais, argumentando ser ilegal e antidemocrático o
VARA DO TRABALHO DE MATÃO
SENTENÇA
indeferimento e pretendendo, liminarmente a determinação de
registro da inscrição da referida chapa, permitindo-lhe
participar do pleito eleitoral para a direção do sindicato réu.
Nos autos da Ação Cautelar, o pedido liminar foi deferido, nos
Processos nº: 0011543-55.2013.5.15.0081
Reclamante (s): SEBASTIÃO DE ASSIS FREITAS
Reclamado (s): SINDICATO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MATÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76673
seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art.461, “caput”, §§ 3o, 4o. e 5o,
do CPC c/c art.769/CLT, determino que, no prazo de 48 horas,
o requerido proceda à INSCRIÇÃO da chapa “Democracia e