2182/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.
As partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT, com o que
se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$ 20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU nº 893/2013 e no Comunicado GP-CR nº 7/2014
deste Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Taubaté, 22.11.2016
DRA. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
Juíza Federal do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0064000-94.1996.5.15.0102
Processo Nº RTOrd[rt]-00640/1996-102-15-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
ANDREA DE CASTRO LIMA
Telma Aparecida Montemor(OAB:
106304SPD)
Isabela Brindes e Confecções Ltda.
(N/P Isabela Rodrigues Soares)
Tomar ciência do despacho de fls. 66, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
Conforme se depreende dos autos, este Juízo não têm meios para
utilizar-se das ferramentas eletrônicas de constrição judicial, posto
que não há nos autos informações da executada suficientes para
tanto.
Além disso, o exequente, embora intimado, permaneceu inerte,
tornando-se inviável o prosseguimento da execução.
Diante do exposto e do estabelecido no artigo 40 da lei 6.830/80,
aplicável ao processo de execução trabalhista (art. 889 da CLT),
declaro suspenso o curso da execução, pelo prazo de um ano e
determino:
1) Intimem-se o(s) exequente(s), nos termos do artigo 40, §1º da lei
6.830/80;
2) Após o decurso do prazo de um ano, arquivem-se os autos, com
base no artigo 40, §2º da lei 6.830/80, pelo prazo de dois anos,
independentemente de manifestação;
3) Após o decurso desse prazo, contado do arquivamento
determinado, conforme o disposto nos artigos 7º, XXIX da
Constituição Federal de 1.988 e 40, §4º da lei 6.830/80, intimem-se
o(s) exequente para manifestação; e
4) Com a manifestação do(s) exequente(s), ou, após o decurso do
prazo assinado, sem manifestação, venham os autos conclusos
para análise da prescrição intercorrente.
Taubaté, 30/08/2010.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104947
6994
DRA. ANDRÉIA DE OLIVEIRA
Juíza Federal do Trabalho Substituta
-
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0072700-73.2007.5.15.0102
Processo Nº RTSum[rts]-00727/2007-102-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
RECLAMADA
RECLAMADA
RECLAMADA
ELIAS DOS SANTOS SILVA
Jorge Fumio Muta(OAB: 59843SPD)
MONTRALL MANUTENCAO E
INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
RUY DE GIACOMO
JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Ventix Equipamentos Industriais Ltda.
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Inicialmente, em virtude
da não localização da petição 21.204/2014, protocolada em
10/07/2014, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
renove o requerido na mencionada petição. Sem prejuízo do
disposto acima, proceda a Secretaria à baixa da petição no sistema.
Tendo em vista que, compulsando-se o Sistema de Execuções ¿
EXE-15 acerca das diligências já realizadas em face dos
executados nestes autos, verifica-se que a sociedade executada
MONTRALL MANUTENCAO E INSTALACOES INDUSTRIAIS
LTDA e seus sócios proprietários RUY DE GIACOMO e JOAO
AUGUSTO DE OLIVEIRA não possuem bens passíveis de penhora
(cf. certidão às fls. 74/75), dessa forma, e considerando-se as
determinações da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região na Ordem
de Serviço nº 05/2016-CR, estão esgotados os meios executivos
disponíveis e o processo de execução ficará extinto sem resolução
do mérito, por aplicação analógica do art. 485, II do CPC/15.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Concedo, assim, prazo de 05 dias para que o(s) exequente(s)
manifeste(m) eventual interesse na expedição de certidão de crédito
emitida no processo originário, devendo ser pormenorizados bens
úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da
existência de lastro patrimonial sob pena de indeferimento.
Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.
As partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT, com o que
se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$ 20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU nº 893/2013 e no Comunicado GP-CR nº 7/2014
deste Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito