2182/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Março de 2017
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Renato Liberali Camargo Júnior(OAB:
132350SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 87, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista o elevado número
de execuções em face da reclamada Segmaster Serviços Especiais
de Segurança e Vigilância Ltda, em trâmite nesta vara e sem a
devida satisfação, muito embora, tenha havido inúmeras diligências
em todos os processos, em relação a empresa e seus atuais sócios:
Anderson Miamora, Fabio Marcelo de Melo Vassoler e Sinésio da
Silva Garcia, até a exaustão, sem nenhum sucesso, obrigando o
juízo, já assoberbado, a dispender tempo em diversas diligências
infrutíferas, causando espécie que os sócios de uma empresa do
porte da reclamada, que atuava em diversas cidades no Vale do
Paraíba, não possuam nem numerário, nem qualquer bem capaz de
garantir as execuções.
Verifico que em diversas ações, identifica-se no contrato social
encartado o nome dos sócios proprietarios anteriores e
considerando que a executada não atendeu ao comando sentencial,
considerando que o descumprimento da sentença aliado à
inexistência de numerário para bloqueio caracterizam sua
inidoneidade financeira, com fundamento nos arts. 28 do Código de
Defesa do Consumidor, 50 do Código Civil e 8º parágrafo único da
CLT, descaracterizo a personalidade jurídica da empresa,
determinando-se que a execução também se efetiva contra os seus
titulares, MESMO OS RETIRANTES, visto que se beneficiaram da
força de trabalho dos reclamantes, durante o período em que estes
se ativaram para a reclamada supra mencionada.
Para tanto, deverá a Secretaria retificar a autuação e demais
assentamentos para constar no polo passivo, além da
empresa,além dos já incluídos, os sócios retirantes: MARIA
APARECIDA DE BEM BITTENCOURT - CPF 278.931.338-10,
AGOSTINHO DUARTE BITTENCOURT ¿ CPF 467.310.678-49 e
MARCELO DUARTE RIBEIRO - CPF 108.542.428-64, conforme
contrato social de fls. 56 dos autos de n. 018250046.2001.5.15.0102 e de fls. 62 dos autos de n. 013660011.1999.5.15.0102, por amostragem, que são também as
execuções mais antigas.
Sendo assim, promova-se o levantamento de todas as ações em
face do executado, com os respectivos créditos, devidamente
atualizados, em ordem de preferencia, pela antiguidade das
execuções que já se encontrem em condições de pretender a
penhora de bens.
Junte-se aos presentes autos a relação dos créditos em planilha,
para melhor observação da sitação destas execuções.
Apurados os créditos, e identificados os credores proceda-se a
reunião destas execuções, juntando-se cópias das atualizações dos
referidos créditos, aos presentes autos que seguirão com
principal.Para melhor esclarecimento e instrução dos demais,
deverá ser juntada cópia do presente despacho naqueles.
Feito isto, a execução deverá prosseguir com a expedição ofício
para penhora online via BACENJUD em nome da executada e todos
os sócios supra mencionados, como determinado no despacho
retro.
A fim de resguardar a satisfação do crédito do maior nº de
empregados possível, as despesas processuais bem como crédito
acessório somente serão satisfeitos ao final, devendo para tal ser
observado o critério de antiguidade. Esclareço, ainda, que caso haja
processos cuja data de citação seja a mesma, deverá ser
considerada para efeitos de antiguidade a data da distribuição do
feito.
Os acordos realizados cuja ata constou a cominação de que em
caso de inadimplemento seria dispensada a citação prévia ante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104947
6993
reconhecimento de existência de dívida líquida e certa, deverá ser
considerada a data da realização da audiência como data de
citação.
Taubaté, 14 de março de 2013
COPIA
DR. MANOEL LUIZ COSTA PENIDO
Juiz Federal do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0056200-83.1994.5.15.0102
Processo Nº RTOrd[rt]-00562/1994-102-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
Roberto Carlos de Castro
Telma Aparecida Montemor(OAB:
106304SPD)
Cia. Brasileira de Engenharia e
Eletricidade Cobase
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):
4.Concedo, assim, prazo de 05 dias para que o(s) exequente(s)
manifeste(m) eventual interesse na expedição de certidão de crédito
emitida no processo originário, devendo ser pormenorizados bens
úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da
existência de lastro patrimonial sob pena de indeferimento.
Taubaté 23 de novembro de 2016 - SIUMARA JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA
Juiza do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0060900-53.2004.5.15.0102
Processo Nº RTOrd[rt]-00609/2004-102-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
Advogado
GIDEAO DOS PASSOS FRANCO DE
MELO
Jorge Fumio Muta(OAB: 59843SPD)
Paulo Junqueira Neto
Alexandre Pessoa Afonso(OAB:
156361SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 435, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Inclua-se o devedor
para fins de certidão positiva e no SERASA por meio de ofício pelo
sistema eletrônico SERASA JUDICIAL, tendo em vista o
inadimplemento do débito.
Frustradas todas as diligências supra, intime-se o(a) exequente
para indicar bens à penhora para prosseguimento da execução, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Negativas todas as diligências, estarão esgotados os meios
executivos disponíveis e o processo de execução ficará extinto sem
resolução do mérito, por aplicação analógica do art. 485, II do
CPC/15.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Concedo, assim, prazo de 05 dias para que o(s) exequente(s)
manifeste(m) eventual interesse na expedição de certidão de crédito
emitida no processo originário, devendo ser pormenorizados bens
úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da
existência de lastro patrimonial sob pena de indeferimento.