3239/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
25742
São Paulo – SESI-SP. CNPJ: 03.779.133/0001-04, porquanto
requerido em sede de contestação. Observe a Secretaria.
EDSON LOPES DE FARIA, qualificado à fl. 2, ajuíza ação
Quanto ao direito intertemporal, o princípio da não retroatividade da
trabalhista em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI,
lei atua em todos os ramos do Direito positivo. No direito do
alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 03-09-1980, para
trabalho, envolto de normas de ordem pública impostas para a
exercer as funções de supervisor de manutenção, tendo sido
regulação de relações jurídicas derivadas de contratos de trato
imotivada e arbitrariamente dispensado em 18-02-2019; laborou em
sucessivo, a questão torna-se ainda mais complexa. A diretriz geral
ambiente insalubre e em jornada extraordinária sem receber o
da doutrina trabalhista é a de que as normas de proteção têm
correspondente pagamento correto; sofreu danos morais. Por estas
eficácia imediata, aplicando-se, por isso mesmo, aos contratos de
e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição
trabalho em curso. Contudo, não se pode olvidar de situações
inicial de fls. 2/7, pleiteia o pagamento das verbas elencadas à fl. 6
jurídicas já consolidadas quando da edição de uma nova lei,
do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da
sobretudo quando esta se mostra mais prejudicial ao trabalhador.
assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$273.000,00).
Relativamente ao direito material do trabalho, há de se observar,
Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e
principalmente, a época da constituição da obrigação, porque os
documentos.
direitos são adquiridos: a) dia a dia; b) mês a mês; c) ano a ano;
Termo de audiência inicial às fls. 3789/3791 do pdf geral, na qual foi
tudo em conformidade com o período de aquisição do direito, por
rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória.
exemplo, (a) horas extras; (b) salário; (c) férias etc.
A ré apresenta contestação arguindo preliminarmente a inépcia da
Portanto, no caso vertente, a situação jurídica demonstrada nos
petição inicial com relação ao pedido de nulidade da dispensa. No
autos já encontrava-se consolidada anteriormente à vigência da Lei
mérito, invoca a prescrição quinquenal e aduz que são indevidas as
nº 13.467/17. Assim, será examinada à luz das regras jurídicas até
verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela
então vigentes e, caso parte do contrato esteja contida dentro do
improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e
prazo de vigência da lei em questão, serão aplicados ao período as
documentos.
novas regras.
Réplica às fls. 3803/3805.
Determinada realização de perícia para apuração da existência ou
não de condições insalubres de trabalho e perícia médica para
Inépcia
aferição de eventual incapacidade do autor.
A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da
Laudos vieram aos autos, respectivamente, às fls. 3853/3870 e
contestação aos pedidos nela formulados, especificamente no que
3886/3913.
concerne ao pleito de indenização por despedida arbitrária.
Manifestação do autor às fls. 3878/3882 e da ré às fls. 3930/3931.
De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art.
Esclarecimentos do perito técnico às fls. 3914/3916 e médico à fl.
282 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do
3941.
art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição
Na audiência em prosseguimento (fls. 3953/3954), o autor
dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos
reconheceu a veracidade dos cartões de ponto. As partes não
da petição inicial trabalhista.
produziram outras provas.
Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque o réu pôde
Encerrada a instrução processual.
oferecer defesa em relação a todos os pleitos.
Razões finais escritas pelas partes.
Proposta final conciliatória rejeitada.
Prescrição Quinquenal
Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito,
II – FUNDAMENTAÇÃO
deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 26-09-2019 (fl. 1), declaro
prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se
Providências Saneadoras
deu anteriormente a 26-09-2014, nos termos do art. 7º, inciso XXIX,
Determino a retificação do polo passivo da ação, para fazer constar
da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – Departamento Regional de
contestação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167795