3239/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
25743
Acolho, assim, a conclusão pericial consistente na neutralização dos
agentes insalubres pelo uso regular dos EPIs entregues pela
Justiça Gratuita
demandada, cujo fornecimento, pela análise da documentação
A prova documental produzida (fl. 591 do pdf geral) revela que,
supracitada, deu-se de forma costumeira.
durante o contrato de trabalho entre as partes, o(a) autor(a)
Improcede, assim, o pedido de pagamento de adicional de
percebeu salário inferior a 40% do limite máximo dos
insalubridade e seus reflexos.
benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim
Não constatada a existência de insalubridade, improcede, também,
sendo, e considerando a ruptura contratual e a inexistência de
o pedido descrito na letra “D” do rol inicial (entrega do PPP).
prova de que o(a) obreiro(a) tenha obtido novo emprego, defiro
Sucumbência do autor.
os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º,
da CLT, com nova redação dada pela Lei n. 13.467/2017.
Arbitro os honorários periciais finais do Perito Engenheiro pelo
maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009 c/c Comunicado
Adicional de Insalubridade
GP nº 01/2014, a cargo do autor, pois que sucumbente na
O autor alega que, no desempenho de suas funções, ativava-se em
pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
condições insalubres.
No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido
A ré se defende asseverando que tais adicionais são indevidos, pois
valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho,
o autor jamais se ativou em ambiente insalubre, nunca laborou em
após o trânsito em julgado da sentença.
condições prejudiciais à saúde, sendo certo que os EPI’s a ele
fornecidos eram suficientes para afastar eventual agente insalubre.
O Perito Engenheiro do Juízo, analisando as condições de trabalho,
Jornada de Trabalho
concluiu que o autor, no período contratual imprescrito, em
Alega o autor que cumpria os horários de trabalho especificados na
conformidade com a Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora
causa de pedir correlata (fl. 4 do pdf geral).
NR-15 Atividades e Operações Insalubres, trabalhou em condições
A ré se defende, afirmando que a verdadeira jornada do autor é a
isentas de insalubridade.
constante dos cartões de ponto trazidos aos autos com a defesa,
Verificou, também, que a ré fazia controle de entrega dos EPI’s,
anotados corretamente, e que eventuais horas extras laboradas
conforme fichas e documentos a ele apresentados, e não foram
foram correta e tempestivamente pagas com os acréscimos legais
verificados riscos ambientais capazes de evidenciar a exposição
e/ou compensadas. Invoca a existência de acordo de compensação
continuada a agentes nocivos que pudessem caracterizar uma
de horas sob a modalidade banco de horas.
condição de insalubridade, conforme preconiza a décima quinta
Em audiência de instrução, o autor reconhece a veracidade dos
norma de segurança e saúde no trabalho NR-15.
cartões de ponto juntados aos autos em relação aos horários de
Apenas a título de ilustração, cumpre destacar o entendimento do
entrada e saída, bem como em relação à frequência e aos horários
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, declinado na Súmula nº 80,
de intervalo anotados.
sobre a questão ora apresentada:
Nesse passo, declaro a idoneidade probatória dos horários de
entrada e saída, bem assim da frequência e intervalo consignados
nos controles de jornada trazidos com a peça defensiva, em
“Súmula nº 80 INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ
detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que
19, 20 e 21.11.2003. A eliminação da insalubridade mediante
fundamentam a pretensão inicial, ante a inexistência de prova que
fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão
infirme sua validade.
competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo
A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças
adicional.”
de horas extras impagas, eis que, de acordo com recibos de
pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras.
Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pelo
Destarte, ainda que o Juiz não esteja vinculado à conclusão do
autor (fls. 3808 e seguintes – não impugnado pela ré) a aclarar a
trabalho pericial, no caso em apreço, inexistem elementos a infirmá-
controvérsia, demonstrando que há indiscutivelmente diferenças de
la.
horas extras a serem quitadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167795