1686/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
13 e 14.3.2013)”. (grifos nossos).
Com a adoção da técnica da interpretação por arrastamento não há
falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), uma
vez que já houve pronunciamento explícito do STF sobre a questão.
Vale dizer, a questão já foi decidida pelo órgão máximo do Poder
Judiciário competente para dar a última palavra no que se refere à
constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o que
atrai a norma prescrita no art. 481, § único, CPC, segundo a qual:
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou
ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já
houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre a questão.
É o caso.
Registra-se, en passant, que em função dos efeitos erga omnes da
decisão proferida pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade
(por arrastamento) do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu a nova
redação do 1º-F da Lei n. 9494/97, perde a eficácia, isto é, fica
superada a decisão proferida por este Tribunal Regional do
Trabalho no Incidente de Inconstitucionalidade suscitado nos autos
do processo n.º 0055600-02.2008.5.17.0010.
Outrossim, por força do novo entendimento do STF, deixam de ter
validade a expressão “até agosto de 2001” contida na alínea “a” e
toda a alínea “b”, ambas do item I, e o Item II, todos da OJ nº 7 do
Tribunal Pleno do TST, in verbis:
“JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (nova
redação, Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011).
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de
mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §
1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de
2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de
24.08.2001;
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos
trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa
limitação legal, ainda que em sede de precatório”.
De tal sorte, diante da supremacia das decisões do STF, órgão de
cúpula de todo o Poder Judiciário brasileiro, que apontam no
sentido de que aos créditos trabalhistas de responsabilidade do
ente público não se aplica o índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, passo a julgar que em tais casos devem
incidir os mesmos juros de mora incidentes sobre os créditos
trabalhistas de responsabilidade dos empregadores do setor privado
em geral.
Vale dizer, incide, na espécie, o disposto no art. 39 da Lei n.
8.177/91, in verbis:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não
satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em
lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula
contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no
período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o
seu efetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela
Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em
reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições
homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão
acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por
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100
cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados
pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de
conciliação.
§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que
trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de
mora serão calculados pela composição entre a variação
acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de
vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD
acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.
Pelo exposto, nego provimento.
A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento.
Participaram da 6ª Sessão de Julgamento da 3ª Turma em 02 de
março de 2015: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco
(Presidente), o Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, e o
Desembargador Convocado Gerson Fernando da Sylveira Novais.
Procurador do Trabalho: Dr. Levi Scatolin.
DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE
Relator
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Despacho
Despacho
Processo Nº AR-0003600-16.2012.5.17.0000
Processo Nº AR-03600/2012-000-17-00.2
Autor
Advogado
Réu
Advogado
Tulio Wanderson da Silva
Ubirajara Douglas Vianna(OAB:
005105 ES)
Distribuidora Caite de Bebidas LTDA
Ímero Devens Júnior(OAB: 005234 ES)
Processo nº 0003600-16.2012.5.17.0000
Autor Tulio Wanderson da Silva
RéuDistribuidora Caite de Bebidas LTDA
DESPACHO
Vistos etc.
TULIO WANDERSON DA SILVA, por meio da petição n.º
3335/2015, apresenta planilha com os cálculos de liquidação,
requerendo a execução do julgado nos autos desta ação rescisória.
Tendo em vista que a execução da decisão proferida nesta ação far
-se-á nos autos do processo que lhe deu origem (RTOrd-006750074.2008.5.17.0141), deverá o autor dirigir o presente requerimento
ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Colatina/ES.
Cumpre ressaltar que as cópias necessárias para início da
execução, nos autos do processo principal, já foram encaminhadas
ao Juízo de origem por meio do Ofício n.º 04/2015/SEJUD (fl. 741).
Publique-se.
Vitória/ES, 16 de março de 2015.
José Carlos Rizk
Desembargador Presidente
1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0005700-09.2010.5.17.0001
Processo Nº RTOrd-05700/2010-001-17-00.2
Reclamante
Advogado
FRANCINE OLIVEIRA SALAZAR
COBO TRINDADE
Esmeraldo Augusto Lucchesi
Ramacciotti(OAB: 00232B ES)