3122/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020
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serviços, a partir do dia 1º". (ex-OJ nº 124 - Inserida em
parâmetros abaixo.
20.04.1998)].
Deverá, pois, ser observado o entendimento cristalizado na Súmula
A atualização monetária dos créditos trabalhistas será feita pela
nº 368 do C. TST, verbis:
Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, a
“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA.
teor do § 7º do artigo 879 da CLT.
COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
Entretanto, o quanto devido poderá ser acrescido ulteriormente,
FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final
caso o E. STF defina outro indexador mais benéfico, no âmbito das
da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II
Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59. Nessa
e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno
hipótese, o exequente deverá requerer a homologação de cálculos
realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de
suplementares, com a respectiva planilha, no prazo de trinta dias, a
erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
contar do trânsito em julgado das referidas ADCs, sob pena de
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
preclusão.
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
Os juros de mora são apurados na forma da Súmula nº 200 do C.
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
TST, na ordem de um por cento ao mês, contados do ajuizamento
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
da reclamatória e aplicados pro rata die, de forma simples (Lei nº
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
8.177, de 1º.3.1991, artigo 39, § 1º), até 10.11.2019.
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
A partir de 11/11/2019, em razão da edição da MP 905/2019, cujo
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
artigo 28 deu nova redação ao artigo 883 da CLT, como também
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
alterou, em igual sentido, em seu artigo 47, o artigo 39 e seu § 1º da
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
Lei n° 8.177/1991, os juros de mora serão equivalentes aos
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
aplicados à caderneta de poupança.
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
A MP905/2019 foi revogada pela MP 955/2020, em 20.04.2020.
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
Desse modo, não tendo sido editado decreto legislativo para dar
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)
disciplina às consequências das relações jurídicas havidas no
III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do
período de vigência da MP 905/2019, com a dita revogação houve
empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados
perda de eficácia desde a sua edição, a teor do § 3º do artigo 62 da
mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º
CFRB/1988. No entanto, suas regras incidiram sobre “... as relações
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
vigência...” (CFRB/1988, artigo 62, § 11), especificamente no que
salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas,
pertine aos juros de mora que sorvem os créditos trabalhistas, pro
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
rata die.
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias de-
Com isso, a partir de 20.04.2020,deverão ser computados juros de
correntes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em
1% ao mês, sobre o valor corrigido (Súmula nº 200 do C. TST e
juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo
artigo 39 e seu § 1º da Lei n° 8.177/1991).
pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois
Os juros de mora e a atualização monetária, na indenização por
do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº
dano moral, adotarão os termos mencionados na Súmula 439 do
3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovi-
TST, in verbis:
da pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida
“(DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº
MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado
8.212/91.
em 25, 26 e 27.09.2012 - Nas condenações por dano moral, a
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
atualização monetária é devida a partir da data da decisão de
gera-dor das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT)”.
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS.
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
Por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza cogente, os
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos
descontos previdenciários e fiscais são cabíveis de acordo com os
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
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