3122/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020
Indefiro.
1809
reclamadas.
Portanto, retire-se a restrição de circulação imposta no veículo
DA SUCUMBÊNCIA.
caminhão L-113, caçamba, placa MPE0122, ano 1973 ...”.
Condeno as reclamadas no pagamento de honorários advocatícios
O resultado e os efeitos da penhora efetivada nos autos do
sucumbenciais, no valor equivalente a 10% do valor total bruto da
processo nº 66.2020.5.17.0181">0000406-66.2020.5.17.0181 se estendem a presente
condenação, aos procuradores do reclamante.
demanda. Certifique-se em ambos os processos.
DO ARRESTO.
III - CONCLUSÃO
Afirmam as reclamadas que não se opõem a venda dos
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para
maquinários objeto de arresto nos autos da RT nº0000406-
condenar as reclamadasnas obrigações descritas na
66.2020.5.17.0181,todavia, insurgem-se face aos valores da
fundamentação acima, que integra estedispositivo para todos os
avaliação. Juntam orçamentos a fim de demonstrar o alegado valor
efeitos legais.
dos bens penhorados.
Condeno, ainda, as reclamadas no pagamento de honorários
Informam que sobre amotocicleta Honda CG150 Fan, placa
advocatícios sucumbenciais, no valor equivalente a 10% sobre o
PPA8923 recai uma penhora anterior nos autos da Cautelar Fiscal
valor total bruto da condenação, aos procuradores da reclamante.
nº 0000380-68.2020
Os valores da condenação constam discriminados na planilha em
Alegam, ainda, que o caminhão L-113, caçamba, placa MPE0122,
anexo, que faz parte integrante da presente sentença.
ano 1973, não lhes pertence, apenas mantém contrato de locação
Juros de mora e atualização monetária, nos termos da
do veículo. Junta CRV.
fundamentação supra.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a patrona das
A contribuição previdenciária e o IRPF observarão os critérios de
reclamadas afirmou que as reclamadas mantiveram contrato verbal
cálculo definidos na fundamentação acima.
de locação do caminhão L-113, caçamba, placa MPE0122, ano
Custas processuais no valor de R$ 434,76 (quatrocentos e trinta e
1973.
quatro reais e setenta e seis centavos), pelas reclamadas,
As reclamadas, nos termos acima decidido, integram o mesmo
calculadas sobre R$ 21.738,12 (vinte e um mil, setecentos e trinta e
grupo econômico.
oito reais e doze centavos), valor da condenação.
A matéria já foi apreciada nos autos da RT 0000406-
Libere-se, incontinenti, a restrição de circulação imposta no veículo
66.2020.5.17.0181, cujos fundamentos de decidir passo a adotar. Ei
caminhão L-113, caçamba, placa MPE0122, ano 1973.
-los:
A Secretaria deverá certificar que o resultado e os efeitos da
“A reavaliação dos bens penhorados é permitida nas hipóteses
penhora que recaiu sobre os maquinários das empresas objeto de
previstas no artigo 873 do CPC, aplicado subsidiariamente ao
arresto nos autos do processo nº66.2020.5.17.0181">0000406-66.2020.5.17.0181 se
processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT.
estendem a presente demanda.
No caso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses
Nos termos do ATO TRT 17ª PRESI Nº 44/2020, que prorroga, no
legais que autorizam a reavaliação do bem penhorado, mantendo-
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por tempo
se a estimativa realizada pelo Oficial Avaliador, que goza de fé
indeterminado, o Regime de Plantão Extraordinário instituído pela
pública e prima pelo trabalho de forma imparcial.
Instrução Normativa n.º 1/2020, de 21 de março de 2020, Ato
Ademais, os orçamentos que acompanham a defesa sequer contêm
Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6, convertido na Resolução CSJT
assinatura do responsável pela avaliação.
nº 262/2020, e o Ato Conjunto nº 173/TST.GP.GVP.CGJT,
Frente a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, mantenho a
referendado pela Resolução Administrativa nº 2165, e considerando
penhora da motocicleta Honda CG150 Fan, placa PPA8923.
que o cumprimento da decisão acima demanda o comparecimento
Em réplica, o autor sustenta que o caminhão L-113, caçamba, placa
do autor na Secretaria, fica sobrestada a retificação da CTPS até
MPE0122, ano 1973 pertence às reclamadas, apenas não houve
determinação ulterior, quando serão devidamente intimadas as
transferência.
partes na pessoa de seus procuradores, ou pessoalmente, se for o
Em que pese o referido caminhão encontrar-se no pátio das
caso.
reclamadas, por ocasião da penhora, de fato, o Certificado de
Intimem-se as partes.
Registro do caminhão L-113, caçamba, placa MPE0122, ano 1973,
A intimação da União, por meio da Procuradoria-Geral Federal,
demonstra que o veículo pertence a pessoa jurídica diversa das
deverá observar o art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160625