2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
2834
Com o decurso do prazo de 1 ano referente à suspensão da
Seguindo a pesquisa patrimonial, temos que ogrupo econômico
execução, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de 2
para fins de direito do trabalho se mostra configurado ainda que as
anos.
relações interempresariais sejam de mera coordenação, isto é,
Transcorrido o prazo de 2 anos de arquivamento provisório, voltem
mesmo guardando cada uma a sua autonomia.
conclusos para apreciação da prescrição intercorrente.
Acerca da nova redação dada ao art. 2º,§ 3º, da CLT, pela lei nº
13.467/17, destaca Maurício Godinho Delgado:
acr
"a nova exceção legal tem que ser bem compreendida, a fim de que
não produza (...) o esvaziamento do instituto. Nessa linha, é preciso
LUZIANIA/GO, 08 de junho de 2020.
que fique claro que qualquer participação societária que não seja
irrisória, minúscula, insignificante, evidencia, sim, por si somente, a
LIVIA FATIMA GONDIM PREGO
óbvia demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
Juiz Titular de Vara do Trabalho
interesses e a atuação conjunta das empresas. (...) De qualquer
forma, a situação envolve típica hipótese de inversão probatória, em
Processo Nº ATSum-0011569-06.2019.5.18.0131
AUTOR
JACKSON MENDES DA SILVA
ADVOGADO
Jaider Fabricio Vieira(OAB: 35557/DF)
RÉU
TAURINNUS INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
TERCEIRO
LEANDRO GADELHA DE PAULA
INTERESSADO
benefício do reclamante, conforme enfatizado no novo art. 818,§ 1º,
da própria CLT" (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à lei
13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p.101).
Verifico que os sócios são responsáveis perante outras empresas
junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme consulta
INFOJUD. Assim, declaro o grupo econômico, por relação de
Intimado(s)/Citado(s):
coordenação, ante a ligação detectada, conforme sócio e empresa
- JACKSON MENDES DA SILVA
da qual é responsável:
a) LEANDRO GADELHA DE PAULA, C.P.F: 050.401.046-85, é
responsável perante a SRFB (INFOJUD) pela(s) empresa(s): C2G
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA,
CNPJ: 21.764.106/0001-31; CCP CENTRO DE CAPACITACAO
PROFISSIONAL LTDA, CNPJ: 06.555.918/0001-83; CRESCA -
INTIMAÇÃO
CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
BASICA LTDA, CNPJ: 00.466.276/0001-60
Conforme informado na petição do reclamante e confirmado pela
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ATSum - 0011569-06.2019.5.18.0131
AUTOR: JACKSON MENDES DA SILVA
consulta JUCEG, a reclamada e a empresa C2G INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, inscrita no
CNPJ sob o n° 21.764-109/0001-31, funcionavam em salas
vizinhas, sendo a executada na sala 04 e a citada empresa na sala
03, ambas situadas à Rua do Rosário, n° 118-A, Bairro Rosário,
Luziânia-GO, o que, em verdade, as salas referem-se a um único
DESPACHO
ambiente, e, portanto, mesmo endereço.
Ademais, possuem as mesmas atividades econômicas e mesmos
sócios.
Tendo em vista que infrutíferos os atos executórios em face da
Nesse caso, as referidas empresas formam um claro grupo
executada, determino, com fundamento nas disposições contidas
econômico, já que possuem interesse integrado, a atuação conjunta
nos arts. 50 do CC, art. 28 da Lei 8078/90, arts. 133 a 137 do
das empresas, além de possuírem sócios em comum, mesmo
CPC/2015, art. 855-A da CLT e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST, a
objeto social e mesmo endereço, nos moldes do artigo 2°, §2° da
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
CLT
jurídica em face do sócio:
As demais empresas, em que pese não possuir o mesmo objeto
- LEANDRO GADELHA DE PAULA, C.P.F: 050.401.046-85;
social, as empresas possuem finalidade econômica em comum,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151887