2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
16848
produtos foram vendidos pelo próprio depoente e por outros
pela reclamada em favor da GC foram sendo realizados conforme
vendedores da GC em nome da De Santis; que não sabe dizer se a
eram vendidos; que um saldo remanescentes desses produtos foi
reclamada era cliente da GC antes de abril de 2015; que era o
devolvido para a GC, quando estava próximo de expirar a validade;
depoente quem encaminhava os relatórios administrativos
que confirma a veracidade do e-mail ID. 7fcc986 - Pág. 1; que não
financeiros juntamente com o Sr. Douglas para os Estados Unidos;
reconhece o documento ID. 857f129 - Pág. 1 a 4; que o Sr. Adilson
que os relatórios não continham as vendas feitas pela GC para a
é funcionário da GC, registrado; que o Sr. Adilson era subordinado
reclamada; que as vendas que o depoente realizou dos produtos
ao reclamante e encaminhava eventuais pedidos em nome da
adquiridos da GC pela reclamada a partir de abril de 2015
reclamada para o autor para serem emitidos; que o Sr. Douglas não
apareciam no relatório de vendas da GC, enviado para os Estados
dava ordens para o Sr. Adilson em nome da reclamada; que tendo
Unidos; que o pagamento do salário do depoente na GC era fixo,
vista do documento ID. bf3ce82 - Pág. 1 a depoente esclarece que
acrescido de bônus; que o depoente trabalhava das 08h00 às
a reclamada eventualmente repassava informações ao Sr. Douglas
17h00, de segunda à sexta-feira na empresa GC; que as vendas em
a respeito de pendências dos clientes, pois os pagamentos para a
favor da reclamada eram realizadas dentro do seu horário de
GC eram realizados conforme os clientes quitavam os produtos
trabalho; que nunca compareceu na sede da reclamada; que nunca
adquiridos; que era a Sra. Adriana quem cobrava os clientes
recebeu ordens da Sras. Vitória e Mayara".
inadimplentes".
Declarações da preposta (e sócia) da reclamada, Sra. Mayara (ff.
Declarações da testemunha do reclamante, Sr. Robson (ff.
143/144):
148/149):
"que a depoente é empregada da GC, registrada, desde abril de
"foi contador da reclamada de 2014 a 2015; que o reclamante
2013; que a Sra. Adriana Borges emitia notas fiscais e pedidos
trabalhava na área comercial das empresas GC e DE SANTIS; que
dentro da reclamada; que a depoente é gerente de produtos e
possuía um escritório e comparecia na reclamada uma vez por mês,
responsável técnica na empresa GC; que a depoente nunca deu
em fechamentos; que na DE SANTIS o reclamante não era
ordens para o autor dentro da GC; que o Sr. Douglas fazia
funcionário, sendo que oficialmente não estava na folha de
movimentações bancárias em nome da reclamada; que o Sr.
pagamento; que não sabe qual função o reclamante exercia na área
Douglas tinha poderes para admitir ou dispensar funcionários em
comercial; que o depoente comparecia na empresa GC, endereço
nome da reclamada, porém nunca o fez; que o Sr. Douglas nunca
de São Paulo; que comparecia à GC para tratar de assuntos
deu ordens para o autor em nome da reclamada que a reclamada
inclusive da DE SANTIS; que o Sr. Douglas respondia pela DE
adquiriu diversos produtos da empresa GC que estavam com o
SANTIS; que o Sr. Douglas assinou o contrato de prestação de
prazo do registro perante a Anvisa próximo a expirar; que essa
serviço com o depoente em nome da DE SANTIS; que não conhece
transação comercial foi realizada porque após a expiração do
as sócias da DE SANTIS e nunca foi em Salto Grande; que
registro a empresa GC não poderia mais comercializar esses
participou de reuniões com o reclamante para tratar de assuntos da
produtos por se tratar de uma importadora; que nesse caso teria
DE SANTIS; que o depoente somente tratava de assuntos com o
que incinerar os produtos; que a GC continuou oferecendo os
Sr. Douglas; que não sabe se o Sr. Douglas é irmão de uma sócia
produtos para os clientes normalmente e quando havia interesse na
da DE SANTIS; que a GC vendia produtos para DE SANTIS,
compra o vendedor da GC encaminhava o cliente para comprar
havendo transações entre as duas empresas, as quais eram
diretamente com a reclamada; que o pedido era tirado no cliente
tratadas em reuniões mensais; que não se recorda quantos
pelo reclamante e em seguida encaminhado para a reclamada para
funcionários havia na DE SANTIS; que não sabe informar se a DE
emissão da nota, boleto e separação dos produtos, e remessa; que
SANTIS teve lucro com a transação feita com a GC; que não sabe
o reclamante não tinha liberdade para negociar prazos de
dizer se a transação entre as empresas foi sugestão do reclamante;
pagamento ou de entrega dos produtos, sendo que essas questões
que nas reuniões mensais eram tratadas assuntos diversos da GC e
deveriam ser encaminhadas para uma funcionária da reclamada;
DE SANTIS".
que o Sr. Douglas tinha poderes para autorizar essas negociações,
porém não o fazia; que que os produtos foram adquiridos pela
Declarações da 1ª testemunha da reclamada, Sra. Vera (f. 149):
reclamada pelo preço de atacado foram vendidos pela reclamada
pelo mesmo preço de aquisição; que o pagamento dos produtos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133938
"trabalha na empresa GC desde 01/07/2013; que trabalhou com o