2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
reclamante; que o reclamante foi seu gerente comercial; que
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para saber o que tinha que receber futuramente desta última".
trabalha externamente, como consultora comercial, fazendo vendas;
que o reclamante prestou serviços em 2015; que não há relação
No caso dos autos, verifica-se que o Sr. Douglas, na qualidade de
entre as empresas GC e DE SANTIS; que o Sr. Douglas é
administrador da GC e procurador da reclamada, realizou operação
presidente da empresa GC; que não sabe se o Sr. Douglas possui
em que os produtos da GC foram repassados para a reclamada
alguma relação jurídica com a DE SANTIS; que não sabe se o
para que esta pudesse efetuar a venda, repassando o valor faturado
reclamante prestou serviços para a DE SANTIS; que vendiam
diretamente à GC, sem a obtenção de lucro.
produtos da GC para a DE SANTIS; que a DE SANTIS podia vender
produtos da GC sem ter problemas com as demais DENTAIS; a DE
Nesse sentido, o próprio reclamante admite que a partir de abril de
SANTIS ficou com estoque da GC por um tempo porque os
2015 a reclamada e a empresa GC simularam uma relação
produtos estavam com registros vencendo e a GC não poderia
comercial para aquisição de produtos da GC pela reclamada. Essa
vender porque é a importadora, sendo que a DE SANTIS poderia
relação comercial simulada buscou favorecer a empresa GC,
vender como DENTAL a outras DENTAIS; que essa transação foi
considerando que a testemunha da reclamada, Sra. Vera Lúcia
sugestão do reclamante para ajudar a GC porque senão ficaria sem
confirma que a reclamada, por um tempo, ficou com o estoque da
faturamento; que a sugestão foi levada ao Sr. Douglas, que a
GC porque os produtos estavam com o registro vencendo, e a GC
repassou aos Estados Unidos e todos concordaram; que enquanto
não poderia vender porque é importadora, mas a reclamada poderia
empregado da GC o reclamante não vendia produtos da DE
vender como DENTAL a outras DENTAIS, o que de fato ocorreu.
SANTIS; que a DE SANTIS repassou uma lista de preços para GC
utilizar; que os produtos que estavam estocados na DE SANTIS
Referida operação também foi confirmada pela 2ª testemunha da
eram faturados pela DE SANTIS; que não vendia produtos da
reclamada, Sra. Julia, ao informar que a reclamada adquiriu o
JELENKO; que a depoente participava de reuniões com o
estoque da GC para que pudesse efetuar a venda dos produtos, e
reclamante pois esse era seu chefe pois tratava de assuntos acima
depois de receber dos clientes repassava os valores para a GC.
mencionados; que o reclamante acompanhou a depoente em
vendas pra vender produtos da GC em Chapecó".
Importante destacar que a testemunha da reclamada, Sra. Vera
Lúcia afirmou que o reclamante não realizava vendas dos produtos
Declarações da 2ª testemunha da reclamada, Sra. Julia (f. 149):
da reclamada. O que de fato ocorreu é que os produtos vendidos
eram da GC, mas faturados pela reclamada tendo em vista que a
"é empregada da GC desde novembro de 2013; que o reclamante
GC não poderia efetuar tal operação.
não foi seu chefe; que é gerente administrativa; que a DE SANTIS
não teve lucro com a venda dos produtos da GC porque isso foi
Embora tal operação possa ser questionável, e demonstre que
feito para que GC pudesse efetuar a venda de produtos que
havia uma "simbiose" entre a empresa GC e a reclamada, toda a
estavam com registro a vencer; que foi uma transferência de
operação se prestou a evitar prejuízos por parte da GC, sendo certo
estoque; que para isso foi feita uma operação contábil de compra e
que não se depreende dos autos que o reclamante vendia produtos
venda; que DE SANTIS efetuava o pagamento a GC, mediante o
da reclamada em benefício desta, mas que fez parte de um ajuste
pagamento realizado pelos clientes; que a DE SANTIS fazia a
que, a final, foi em benefício de sua empregadora, GC.
venda, e os cliente pagavam a ela, que fazia o faturamento e em
seguida a DE SANTIS fazia o pagamento para a GC; que assim que
Os e-mails acostados pelo reclamante não demonstram que o autor
a GC fez a regularização perante a ANVISA a transação entre as
realizava vendas a favor da reclamada, mas que a reclamada
empresas se encerrou; que na GC O Sr. Douglas é o administrador
atuava como "laranja" na comercialização de produtos a favor da
e na DE SANTIS ele não exerce nenhuma função; que o Sr.
GC, o que é confirmado pelo depoimento das testemunhas e pela
Douglas é irmão de uma das sócias da DE SANTIS; que a equipe
confissão da reclamada.
de vendas da GC fazia vendas do estoque que estavam com
registro a vencer; que não sabe se o Sr. Douglas exerce alguma
Portanto, não há como reconhecer que o reclamante, durante o
função na DE SANTIS; que acredita que essa transação se
horário de trabalho a favor da GC realizava vendas para a
encerrou no final de 2015/início de 2016; que fazia relatório de
reclamada, como se tal fato fosse algo totalmente independente de
vendas na GC para controlar as vendas realizadas pela DE SANTIS
suas atividades e visasse beneficiar somente a reclamada. Ao
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