3022/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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da CLT. Em sendo assim, inaplicável a r. limitação por atentar
Sum. 200 do TST).
contra o princípio da isonomia (art. 5º,caput,da CF).
INSS e IRRF
Nesse sentido:
A reclamada deverá proceder o recolhimento das contribuições
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS
previdenciárias e fiscais, no prazo e forma do art. 276 do Dec.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda
3048/99 e art. 28 da Lei 10.833/2003. Autorizo o desconto da quota-
oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
parte da reclamante, nos termos da Sum. 368, II e III do TST,
política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à
observando-se o salário de contribuição definido no art. 28 da Lei
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA
8212/91 e art. 214 do Dec. 3048/99. Observe-se, ainda, o disposto
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
na OJ 400 da SDI-I do C. TST.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
A apuração do imposto de renda seguirá de acordo com o disposto
Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
na Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, ficando a
ESTADO DE MISERABILIDADE.
reclamada, obrigada ao recolhimento e comprovação.
(...) Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da
3. DISPOSITIVO:
CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a
ANTE O EXPOSTO,nos autos da reclamação trabalhista movida
comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita
por MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES DE LIMA em face de
mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o
ESTADO DE SÃO PAULO, decido:
pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando , assim,
- extinguir com resolução de mérito as pretensões anteriores a
cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal.
12/05/2015 e, ainda;
Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a
- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
esta Especializada, uma condição menos favorável àquela
pela reclamante, conforme fundamentação, para condenar a
destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob
reclamada ao pagamento da sexta-parte e reflexos.
pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art.
A sexta-parte deverá ser incluída na folha de pagamento da parte
5º da CF. (…). (TST - RR: 10022295020175020385, Relator:
autora, em 5 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
multa no valor de R$ 300,00, por dia (até o limite de 30 dias) com
05/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).
base no art. 536, §1º do NCPC.
Honorários advocatícios e de sucumbência
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença na
Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a ré a pagar
forma da lei, conforme a fundamentação, inclusive com relação a
a(o) patrona(o) do reclamante honorários advocatícios de 5% sobre
juros e correção monetária.
o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
sentença, nos moldes do art. 791-A da CLT.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
Juros e Correção Monetária
da lei 8.212/91.
Não há o que ser decidido neste momento processual em relação
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
ao índice de correção monetária a ser aplicado, em razão do
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
sobrestamento da matéria pelo STF.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 364,00,
Ademais, os critérios de correção monetária e de juros de mora
calculadas sobre o valor de R$ 18.200,00, provisoriamente
constituem pedido e mesmo condenação implícitos, eis que
estimado, ficando isenta nos termos do art. 790-A, I da CLT.
passíveis de implementação na fase de cumprimento, ainda que
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
omissa a sentença, não formando sequer coisa julgada material.
declaratórios calcados na mera justificativa de
Logo, inócua a discussão, neste particular.
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
Apliquem-se na execução os índices a serem definidos com base
argumento de contradição com os elementos de prova e
no julgamento da ADC n° 58, pelo E. STF, resguardada a
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
possibilidade de prosseguimento pela TR, índice menos favorável e
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
isento de controvérsia.
Intimem-se as partes e a União.
Observe-se, contudo, que, sobre os valores já corrigidos, incidirá
NADA MAIS.
juros de mora de 0,5% ao mês,pro rata die, desde o
ajuizamento (cf. OJ 07 do Tribunal Pleno, art. 39 da lei 8177/91 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153971
Dra. FERNANDA MIYATA CASTELLO BRANCO