3022/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Juíza do Trabalho Substituta
1267
considerada revel e confessa quanto a matéria fática (fls 194).
SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2020.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a
instrução processual.
FERNANDA MIYATA FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Razões finais escritas pelo autor.
Prejudicadas as propostas conciliatórias, designou-se julgamento.
É o relatório. Passo à decisão.
Processo Nº ATOrd-1001674-35.2019.5.02.0006
RECLAMANTE
CAIO HENRIQUE BATISTA TORRES
ADVOGADO
MAURICIO CAMPOS LAUTON(OAB:
216403/SP)
RECLAMADO
GIG ESFIHA DO BEXIGA LTDA
ADVOGADO
MARIA FRANCISCA MOREIRA
ZAIDAN SILVA(OAB: 336985/SP)
2. FUNDAMENTAÇÃO
Vínculo de emprego. Verbas rescisórias. FGTS. Multas
Diante da pena de confissão aplicada à ré (fls. 36),os fatos
narrados na inicial tornaram-se incontroversos.
Por conseguinte,reconheço que o autorfoi admitido em 15/04/2019
Intimado(s)/Citado(s):
para a função de motoboy, sendo dispensado sem justa causa em
- GIG ESFIHA DO BEXIGA LTDA
03/11/2019, sem receber as verbas rescisórias devidas.
Quanto à remuneração, verifica-se que autor afirmou que recebia
um valor fixo de R$ 40,00 por dia de trabalho (menor parâmetro da
PODER
inicial, fls 02, item 02), bem como que trabalhava na escala 6x1 (fls
03, item 03). Afirmou, também, que recebia R$ 5,00, por entrega,
JUDICIÁRIO
realização em média, 20 entregas por dia.
Assim, considero que o salário do autor era de R$ 1.040,00 fixos,
INTIMAÇÃO
acrescido da média de R$ 2.600,00, a título de produção.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Nesse contexto e considerando a remuneração fixada, condeno a ré
aopagamento das seguintesverbas rescisórias: aviso prévio (30
PODER
JUDICIÁRIO
dias);saldo de salário (03 dias);13º salário proporcionalde
2019(8/12 – ante a projeção do aviso prévio); férias proporcionais
de 2019/2020 (8/12– ante a projeção do aviso prévio),acrescidas
de 1/3;FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de
Autor(a): CAIO HENRIQUE BATISTA TORRES
Ré(u): GIG ESFIHA DO BEXIGA LTDA
Aos 23 dias de julho de 2020, na sala de Audiências deste Juízo, a
tempo e modo, presente a MM. Juíza do Trabalho Substituta, Dra.
FERNANDA MIYATA CASTELLO BRANCO, foram, por ordem da
Meritíssima Juíza, apregoados os litigantes supra. Verificou-se a
ausência das partes e de seus advogados.
Submetido o processo a apreciação foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
1. RELATÓRIO
CAIO HENRIQUE BATISTA TORRES ajuizou em 13/12/2019
reclamação trabalhista em face de GIG ESFIHA DO BEXIGA
LTDA, ambos devidamente qualificados, postulando em síntese, o
reconhecimento de vinculo de emprego, e ainda, o pagamento de
verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, dentre outros
pedidos elencados na inicial. Com a inicial vieram procuração e
documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$61.571,22.
Considerando-se as medidas governamentais de isolamento social,
a reclamada foi devidamente notificada para apresentar contestação
(cf. despacho de fls 25).Contudo, diante da sua inércia,foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153971
40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos.
Por fim, tornou-se incontroversoque os valores decorrentes do
desligamento imotivado não foram satisfeitos no prazo legal ante a
ausência da ré à audiência. Faz jus a parte autora às multas
previstas nos arts. 477 e 467 da CLT, nos termos do art. 344 do
NCPC e Súmula 69 do C. TST.
CTPS
Diante da revelia da ré, determino que a Secretaria da Vara proceda
à anotação da CTPS obreira, fazendo constar admissão em
15/04/2019, na função de motoboy, com remuneração fixa deR$
1.040,00, mais produção e demissão em 03/11/2019,conforme art.
39, § 2º da CLT.
A parte autora deverá depositar sua CTPS em Secretaria, após a
publicação da sentença, independentemente de intimação.
Seguro desemprego
Requereu o autor a condenação da ré ao pagamento
deindenização equivalente a 03 (três) salários em substituição ao
seguro-desemprego a que faria jus caso o vínculo tivesse sido
corretamente registrado (fls. 07).
Pois bem. Nos termos do art. 3º da Lei 7.998/1990, terá direito à