3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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omissão, ressaltando-se que a matéria analisada e decidida foi a
Judiciária do Distrito Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª
efetivamente posta à apreciação do Julgador. Embargos de
Região.
Declaração conhecidos e desprovidos.
Sustenta também o Embargante que: a) em relação ao intervalo
intrajornada, não houve manifestação do Egrégio Tribunal quanto à
"confissão do preposto e comprovação por meio da testemunha
RELATÓRIO
patronal"; b) o Acórdão foi omisso "quanto à existência de horas
extras laboradas e não pagas ainda que se considere o intervalo
intrajornada pré-assinalado nos cartões de ponto anexados aos
FABIO SILVA FERREIRA opõe Embargos de Declaração ao
autos"; c) não houve manifestação do Colegiado sobre o pedido de
Acórdão proferido por esta E. Corte nos Autos da Reclamação
reflexos sobre FGTS e multa de 40%.
Trabalhista em que litiga com DISTRIBUIDORA COUBER LTDA.
Assim, trazendo os fundamentos nas razões de ID 036707d, requer
Autos em ordem e em Mesa para Julgamento.
seja dado provimento ao seu Apelo.
A Decisão hostilizada, no aspecto, assim estabeleceu:
VOTO
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
Insurge-se a Demandada, ainda, contra a Sentença a quo que
CONHECIMENTO:
deferiu ao Obreiro o pagamento do adicional de periculosidade e
Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de
reflexos, utilizando-se dos argumentos trazidos em suas razões
admissibilidade recursal, conheço do Apelo.
recursais de ID. 3717636, aduzindo, em síntese, ser representado
pela Associação dos Distribuidores e Atacadistas de Produtos
Industrializados do Estado de Sergipe - ADAS e, por consequência,
MÉRITO
beneficia-se dos efeitos da Portaria n. 220, de 03/03/2015 e ainda
que nos Autos da ação ordinária n.03.2015.4.01.3400">13379-03.2015.4.01.3400, em
curso perante a 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito
Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi proferida
sentença que julgou procedente o pedido para anular a Portaria n.
1.565 MTE, pelo que, diz, inexistiria o direito à percepção do
adicional de periculosidade, por inexistente a regulamentação do
art. 193, § 4º, da CLT, pelo que requer a reforma da Sentença.
Assim constou na Sentença sobre o tema em análise:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE
[...].
PREVISTA NOS ARTIGOS 897-A, DA CLT, E 1.022, INCISOS I a
Analisa-se.
III, DO CPC DE 2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA.
Sobre o tema, o artigo 193 da CLT estabelece que a classificação
IMPROVIMENTO.
de atividades como perigosas depende de regulamentação
Opõe o Reclamante Embargos de Declaração ao Acórdão Regional
'aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego'.
prolatado, aduzindo contradição e omissão no Julgado que,
Desse modo, conclui-se que não possui aplicabilidade imediata o §
acolhendo parcialmente os argumentos trazidos nos Recursos
4º do artigo 193 da CLT, o qual estabeleceu que 'são também
Ordinários interpostos por ambas as partes, reformou a Sentença
consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
proferida pelo Juízo a quo.
motocicleta', sendo que a percepção do adicional de periculosidade
Afirma o ora Embargante que o referido Acórdão apresenta omissão
em tais condições está condicionada à regulamentação do MTE.
em sua fundamentação, sob a alegação de que, ao afastar a
Por seu turno, verifica-se que a regulamentação da matéria adveio
condenação relativa ao pagamento do adicional de periculosidade,
com a edição da Portaria 1.565/2014 pelo MTE e, por
este Egrégio Tribunal não emitiu tese específica acerca da natureza
consequência, restou fixado no âmbito do C. TST o entendimento
dos efeitos da decisão proferida nos autos de n. 13379-
de que somente seria devido o pagamento do adicional de
03.2015.4.01.3400, em curso perante a 20ª Vara Federal, Seção
periculosidade ao motociclista a partir de 14/10/2014, data da
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