1934/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Março de 2016
Termo de audiência relativo ao Processo nº 001147244.2015.5.03.0040
1787
2014, bem como a segunda parcela da gratificação natalina daquele
ano.
A reclamada confirma o período contratual do reclamante e diz que
Aos 08 de março de 2016, as 17h30, sob a presidência do MM. Juiz
os atrasos alegados na petição inicial se deram em decorrência de
do Trabalho em substituição na 2ª VT/Sete Lagoas - MG, CARLOS
sua dificuldade financeira, o que a levou a encerrar as atividades
ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da
empresariais, mas afirma ter pago tudo que era devido ao autor,
reclamatória trabalhista ajuizada por Hudson Almeida Gomes em
embora de forma parcelada.
face de Alexandre & Alexandre Ltda. ME.
Aduz que o reclamante assinou alguns vales e outros ficaram para
Partes ausentes.
ser assinados quando completasse o valor mensal devido, o que
justificaria a ausência de assinatura em alguns recibos.
RELATÓRIO
Diz que, apesar de o reclamante ter afirmado que as obrigações
contratuais foram cumpridas até novembro de 2014, pleiteia verbas
Hudson Almeida Gomes aforou a presente demanda em face de
referentes a período anterior a essa data e lista valores e períodos
Alexandre & Alexandre Ltda. ME, postulando o pagamento de
pagos ao obreiro.
salários e gratificações natalinas em atraso.
Não há dúvida de que o reclamante incorreu em erro material ao
Anexou documentos.
afirmar que os salários foram regularmente pagos até novembro de
A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, em que
2014, como se depreende da narrativa da causa de pedir e dos
contesta todos os pleitos do reclamante, além de afirmar serem
pedidos formulados.
indevidas as verbas trabalhistas por ele pretendidas.
Ademais, cabia à reclamada provar que pagou corretamente os
Impugnação à peça defensiva, onde foram replicadas todas as
salários e gratificações natalinas pleiteados, nos termos dos artigos
argumentações lançadas pela reclamada e mantidos os termos da
464 e 818, ambos da CLT, ônus do qual não se desincumbiu.
exordial.
Não obstante, em seu depoimento, o reclamante reconheceu ter
Na audiência de instrução, o reclamante foi ouvido e, sem outras
recebido alguns dos valores registrados no recibos anexados pela
provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
reclamada, ao afirmar "que o depoente reconhece ter recebido os
Inconciliados.
valores constantes dos holerites de janeiro e fevereiro de 2014,
É o breve relatório.
juntados pela reclamada, bem como todos os vales por ela
DECIDE-SE.
apresentados, exceto os de R$600,00 datado de 09/01/2015,
R$100,00 datado de 13/02/2015, ambos sem assinatura, além dos
FUNDAMENTOS
de R$3.480,00, datado de 15/04/2015, R$1.090,00, datado de
15/06/2015 e R$1.100,00, datado de 30/07/2015, os quais estão
Mérito
assinados, mas o depoente não reconhece tê-los firmado; que ao
que saiba, seu pai não esteve na reclamada recebendo valores em
Salários e gratificações natalinas atrasados
seu nome; que nunca passou procuração para seu pai". (id.
e671513).
O reclamante alega ter sido contratado pela reclamada em
À ausência de prova de quitação, deferem-se parcialmente os
5/9/2012, para o cargo de farmacêutico e dispensado, sem justa
pedidos, sendo devidos ao reclamante os salários integrais de
causa, em 24/2/2015.
dezembro de 2013 (R$2.970,00); de março a maio de 2014
Diz que a reclamada pagou os salários regularmente até novembro
(R$2.970,00 por mês); de novembro e dezembro de 2014
de 2014, mas, de dezembro de 2013 em diante não mais os pagou
(R$3.446,68 por mês); de janeiro de 2015 (R$3.446,68); gratificação
nas datas e formas devidas, bem como a gratificação natalina de
natalina de dezembro de 2013 (R$2.970,00) e segunda parcela da
2013, o que perdurou até maio de 2014, período em que eram
gratificação natalina de 2015 (R$1.723,34).
realizados vales em pequenos valores, sob alegação de que a
Não há se falar em pagamento de gratificações natalinas em dobro,
empresa estaria passando por dificuldades financeiras.
à ausência de amparo legal.
Acrescenta que a situação se normalizou a partir de junho de 2014,
Indeferem-se os pedidos de pagamento de salários referentes aos
mas não houve regularização da inadimplência anterior, além de
meses de janeiro e fevereiro de 2014, uma vez que o reclamante
não terem sido pagos os salários de novembro e dezembro de
reconheceu tê-los recebido, em seu depoimento, conforme recibos
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