1934/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Março de 2016
1788
anexados (id. 24a694c).
Na atualização do principal será observada a Tabela Única para
Deverão ser deduzidos os valores reconhecidos como recebidos
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, do Conselho
pelo reclamante em seu depoimento, conforme recibos anexados
Superior da Justiça do Trabalho, prevista na Resolução nº
(id. 754ce0d), exceto aqueles lançados nos recibos sem assinatura
8/2005/CSJT.
e que não foram reconhecidos como recebidos pelo autor, os quais
A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo
se encontram nas páginas 4 a 6 do referido id e tiveram seus
pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em
valores e datas declinados em sua oitiva.
dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª
Consideram-se corretos os valores dos salários mensais que
Região).
serviram de base de cálculo das parcelas pleiteadas, uma vez que
Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos
não houve impugnação específica por parte da reclamada e por
46 da Lei nº 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma
estarem em consonância com os recibos salariais (id. 24a694c) e
do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre as parcelas deferidas que
TRCT (id. 8f1260c) anexados.
forem tributáveis a cargo da reclamante, mediante comprovação
Não altera em nada a alegação da reclamada de ter passado por
nos autos pela reclamada.
dificuldades financeiras, haja vista que os riscos da atividade
A reclamada deverá recolher as contribuições sociais incidentes
econômica são assumidos pelo empregador, nos termos do artigo
sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, nos termos da
2º da CLT.
Súmula 368 do TST, ficando autorizada a deduzir a cota-parte do
empregado, conforme a OJ nº 363 da SDI - I do mesmo Tribunal.
Justiça gratuita
Declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, para o fim de
incidência de contribuições sociais.
Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT e o pedido formulado (OJ
Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo
331 da SDI-1/TST), defiro os benefícios da justiça gratuita, para
832, § 5º, da CLT.
isentar o reclamante do pagamento de eventuais despesas
O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das
processuais, em que pese o resultado da demanda.
contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por
dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não
CONCLUSÃO
haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, a
reclamada será intimada a recolher o montante apurado, sob pena
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88).
pedidos contidos na inicial, para, na forma da fundamentação,
Custas pela reclamada, no importe de R$480,00, calculadas sobre
condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as
R$24.000,00, valor que se atribui à condenação.
seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação de sentença:
Intimem-se as partes.
Encerrou-se a audiência.
a) salários integrais dos meses de dezembro de 2013 (R$2.970,00),
Nada mais.
março a maio de 2014 (R$2.970,00 por mês), novembro e
dezembro de 2014 (R$3.446,68 por mês) e janeiro de 2015
(R$3.446,68);
b) gratificação natalina de dezembro de 2013 (R$2.970,00);
CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG
Juiz do Trabalho Substituto
c) segunda parcela da gratificação natalina de 2015 (R$1.723,34).
As verbas deferidas deverão ser calculadas de acordo com a
fundamentação retro, que integra esta decisão para todos os efeitos
legais.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante.
Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado,
juros moratórios, a taxa de 1% ao mês, pro rata die, nos termos do
artigo 39 da Lei nº 8.177/91, observando-se o disposto no art. 883
da CLT, nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93572
SETE LAGOAS, 9 de Março de 2016