2113/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016
ADVOGADO
REILLE DE SOUSA GOMES(OAB:
163393/MG)
RENATA JUNIA PEREIRA
CARVALHO(OAB: 106613/MG)
KENEDY SILVA SANTOS
ANTONIO CARLOS DE
ALMEIDA(OAB: 52009/MG)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
394
demonstra a existência de diferenças de horas extras a seu favor,
tendo em vista que o total por ele apurado em agosto de 2015 não
foi integralmente pago no contracheque que tem como referência o
mês seguinte (Id 380eb05 - Pág. 9). Cumpre esclarecer que já foi
determinada a compensação de horas extras quitadas, devendo-se
Intimado(s)/Citado(s):
observar o que dispõe a O.J. nº 415 da SDI-1 do TST, verbis: "A
- DIRECIONAL TRANSPORTE E LOGISTICA S/A
- KENEDY SILVA SANTOS
dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas
reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho".
Nada a prover. 3) INTERVALO INTRAJORNADA. Declarou o
reclamante que poderia usufruir o intervalo intrajornada, mas que
quando saía em viagem gozava intervalo menor (Id 39d3c8d). Isto
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
é, o reclamante limita a alegação de supressão do intervalo a uma
ordinário interposto pela reclamada, Id e09f256, porquanto
hipótese em que não havia a possibilidade de ingerência da
atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem
reclamada sobre o período efetivamente usufruído pelo empregado
divergência, deu-lhe provimento parcial
a este título, o que foi confirmado pela testemunha Renato Neves
para: a) limitar a
condenação em diferenças salariais e reflexos ao período posterior
(Id 39d3c8d). Consideradas as
peculiaridades do labor do
a 01/07/2015; b) excluir a determinação de pagamento das horas
reclamante, com impossibilidade de controle do período intervalar
extras pela não fruição do intervalo intrajornada; reduziu o valor da
por parte da ré, o caso é de dar provimento ao recurso, para
condenação para R$5.000,00, e as custas para R$100,00,
decotar da condenação o pagamento da hora extra intervalar e
facultando à reclamada pleitear a restituição do montante pago a
seus consectários.
maior junto à autoridade arrecadadora competente. Em resumo,
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
estes são os fundamentos da lavra do Exmo. Desembargador
29.11.2016 (divulgada no dia 28.11.2016).
Relator, que prevaleceram (art. 895, § 1°, IV, da CLT): 1) DESVIO
DE FUNÇÃO. Embora as testemunhas
tenham prestado
depoimentos divergentes a respeito do exercício da função de
conferente pelo autor, a própria reclamada confessou que "em
meados de 2015 o reclamante passou a exercer a função de
conferente,
quando foi promovido" (Id 39d3c8d - Pág. 1).
Considerando que a ficha de registro e os recibos de pagamento
não demonstram o implemento salarial decorrente da promoção,
bem como a previsão em norma coletiva de piso salarial específico
para a referida função, o reclamante faz jus às
diferenças
pleiteadas. Entretanto, há que se observar os termos da confissão
da reclamada, que se referiu à promoção em meados de 2015,
notadamente por incumbir ao autor o ônus da prova do desvio de
função. Portanto, não há como deferir diferenças desde maio de
2014, mas sim a partir de 01/07/2015. Provejo nestes termos. 2)
HORAS EXTRAS. Com efeito, a análise dos cartões de ponto e
recibos de pagamento indica que o pagamento das horas extras
era realizado não no mês subsequente, mas no mês posterior a
este, tal como alegado pela recorrente. A ausência de horas extras
no contracheque referente a agosto de 2015, por exemplo, é
compatível com o gozo de férias no mês anterior (Id 6a61280 - Pág.
3). Entretanto, ainda assim a impugnação apresentada pelo autor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102062
Acórdão
Processo Nº RO-0010720-41.2016.5.03.0039
Relator
João Bosco Pinto Lara
RECORRENTE
IVECO LATIN AMERICA LTDA
ADVOGADO
THIAGO PEREIRA COSTA(OAB:
154026/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO BASTOS MARQUES
AGUIAR(OAB: 75287/MG)
RECORRENTE
LEODINEY DA ASSUMPCAO
FERNANDES
ADVOGADO
LUCAS SIEIRO DE OLIVEIRA
VIEIRA(OAB: 167004/MG)
ADVOGADO
MILTON DEMARIA(OAB: 36788/MG)
ADVOGADO
DANIEL DE AMORIM MIRANDA(OAB:
121427/MG)
RECORRIDO
IVECO LATIN AMERICA LTDA
ADVOGADO
THIAGO PEREIRA COSTA(OAB:
154026/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO BASTOS MARQUES
AGUIAR(OAB: 75287/MG)
RECORRIDO
LEODINEY DA ASSUMPCAO
FERNANDES
ADVOGADO
LUCAS SIEIRO DE OLIVEIRA
VIEIRA(OAB: 167004/MG)
ADVOGADO
MILTON DEMARIA(OAB: 36788/MG)
ADVOGADO
DANIEL DE AMORIM MIRANDA(OAB:
121427/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVECO LATIN AMERICA LTDA
- LEODINEY DA ASSUMPCAO FERNANDES