2113/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ARTIGO
62, INCISO II, DA CLT. Para a caracterização do cargo de
confiança, nos moldes previstos no artigo 62, inciso II, as funções
395
Processo Nº RO-0010733-57.2015.5.03.0077
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
RECORRENTE
CLEMENTE PEREIRA DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO
NAGIB ASSAD LAUAR FILHO(OAB:
81705/MG)
RECORRIDO
SUPERMIX COMERCIAL S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
RODRIGO RIBEIRO SANTOS(OAB:
97659/MG)
ADVOGADO
GUILHERME FERNANDES VAN
LOPES FERREIRA(OAB: 123903/MG)
exercidas pelo empregado devem ser aquelas inerentes ao cargo
de gestão ou de chefia superior, com autonomia em decisões
relevantes para atividade empresarial, além de possuir padrão
salarial mais elevado em comparação com os demais empregados
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEMENTE PEREIRA DOS SANTOS FILHO
- SUPERMIX COMERCIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
do estabelecimento ou do setor, de modo a diferenciá-lo no local da
prestação de serviços, independentemente do nome atribuído ao
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
cargo efetivamente exercido. Vale dizer que para a efetiva
caracterização do cargo de confiança, apto a afastar as horas extras
postuladas, é necessário constatar a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: exercício de cargo de gestão e padrão
remuneratório diferenciado.
DIFERENCIADA. Nos
termos do artigo 511 da CLT, o
enquadramento sindical do empregado se estabelece a partir da
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo
reconvencional; negou provimento ao recurso do autor e deu
provimento ao recurso da reclamada para decotar da condenação o
pagamento de: horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª
semanal, não cumulativamente, e reflexos; 1 hora extra por dia de
labor, pela supressão parcial do intervalo intrajornada
EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA
e
consectários; horas suprimidas do intervalo interjornada e
consectários; reflexos do salário utilidade, arbitrado em R$1.000,00
mensais; diferenças salariais, considerando a diferença entre o
salário do paradigma e do reclamante, pelo período não prescrito, e
reflexos; determinou, de ofício, a correção de um erro material na
parte dispositiva da r. sentença, esclarecendo que, muito embora
tenha constado em duplicidade a condenação ao pagamento de
intervalo intrajornada, deve-se ler "1 hora extra por dia de labor,
atividade preponderante do empregador, à exceção de categorias
diferenciadas (§ 3º do art. 511 da CTL), exigindo-se, todavia, nesse
último caso, para obrigatoriedade de observância de negociações
coletivas, que delas tenha participado a empregadora (Súmula 374
do TST).
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe
provimento parcial para: 1) fixar que a condenação na restituição
do desconto efetuado em rescisão se fará no valor de R$1.335,00;
2) deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita; 3) determinar
que os honorários periciais sejam pagos na forma da Resolução
66/10 do CSJT; mantido o
valor da condenação, porque
compatível.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
29.11.2016 (divulgada no dia 28.11.2016).
pela supressão parcial do intervalo intrajornada, e horas suprimidas
do intervalo interjornada, todas com reflexos", com ressalva de
Acórdão
fundamentos da Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da
Processo Nº AP-0010750-50.2015.5.03.0059
Relator
João Bosco Pinto Lara
AGRAVANTE
IRACEMA VIEIRA DO PRADO
ADVOGADO
EDSON PEIXOTO SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 115839/MG)
ADVOGADO
EDSON PEIXOTO SAMPAIO(OAB:
42674/MG)
AGRAVADO
ALVENARIA INDUSTRIA LTDA - EPP
ADVOGADO
JOAO PAULO SOARES DA
SILVA(OAB: 148590/MG)
AGRAVADO
CERAMICA IBITURUNA LTDA - EPP
ADVOGADO
JOAO PAULO SOARES DA
SILVA(OAB: 148590/MG)
Silva Campos quanto ao salário in natura-veículo; inverteu os ônus
de sucumbência; custas pelo autor no importe de R$4.000,00 e dos
quais ficou isento, por ser beneficiário da justiça gratuita; a
reclamada, querendo, poderá pleitear a restituição do montante
pago a título de custas processuais junto à entidade arrecadadora
competente.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
29.11.2016 (divulgada no dia 28.11.2016).
Intimado(s)/Citado(s):
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102062
- ALVENARIA INDUSTRIA LTDA - EPP