2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3469
Vistos etc.
de Queiroz
Indefiro o requerido na petição id. 0fad729, visto que o crédito
Embargado: Sindicato Único dos Trabalhadores da Saúde de
convolado em penhora se refere a honorários periciais.
Minas Gerais - SIND-SAÚDE/MG
Determino que a Caixa Econômica Federal transfira o saldo da
Relatório
conta judicial nº 00099.042.015206608 para a conta bancária ,
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço de Atendimento Móvel de
cujos dados são a seguir indicados, com comprovação nos
Urgência de Minas Gerais apresentou Embargos de Declaração (id
autos no prazo de 10 dias:
30af715), alegando omissão na sentença de id 7bf4d49,
Banco Caixa Econômica Federal
fundamentando que a reconvenção apresentada pelo embargante
AG: 0099
não foi apreciada pelo juízo.
OP: 013
Fundamentos
Conta: 157909-8
Conhecimento
Titular: Marcelo Gorgulho Campos
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração
Por economia e celeridade processual, este despacho,
apresentados pelo sindicato réu.
assinado digitalmente, impresso e encaminhado à CEF servirá
Mérito
como ofício.
Razão assiste o embargante.
Este despacho, também servirá como intimação ao reclamante.
De fato, quando da prolação da sentença de id 7bf4d49, não foi
apreciada a reconvenção apresentada pelo embargante/réu.
BARBACENA, 12 de Julho de 2017.
Sendo assim, sano a omissão apontada e passo à análise da
reconvenção.
ANSELMO JOSE ALVES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº ACum-0011370-58.2016.5.03.0049
AUTOR
SINDICATO UNICO DOS
TRABALHADORES DA SAUDE DE
MINAS GERAIS - SIND-SAUDE/MG
ADVOGADO
ELTON MACHADO DE SOUZA(OAB:
121371/MG)
RÉU
ISAEL SOARES DE QUEIROZ
ADVOGADO
WILLIAM SOUZA SOARES(OAB:
124781/MG)
RÉU
SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO SERVICO DE ATENDIMENTO
MOVEL DE URGENCIA E
EMERGENCIA E ENSINO SUPERIOR
PUBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
ADVOGADO
WILLIAM SOUZA SOARES(OAB:
124781/MG)
Reconvenção
Confissão
O sindicato autor/reconvindo não contestou as alegações do
sindicato réu/reconvinte apresentadas na reconvenção.
Entretanto, os pleitos formulados pelo reconvinte independem de
produção de prova.
Dessa forma, hão há que se falar em confissão quanto à matéria
fática.
Representação sindical
Rejeito o pedido de reconhecimento do embargante como
representante dos empregados do Consórcio Público de Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência de Barbacena e Região (SAMU
BARBACENA), ante a ausência de registro sindical, conforme
fundamentado na decisão de id 7bf4d49 e confessado na peça
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAEL SOARES DE QUEIROZ
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO DE
ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA E EMERGENCIA E
ENSINO SUPERIOR PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- SINDICATO UNICO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE
MINAS GERAIS - SIND-SAUDE/MG
reconvencional.
Litigância de má-fé
Não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do
CPC, não há que se falar em cominação por litigância de má-fé
àquele que entra em juízo, exercitando seu direito de ação,
constitucionalmente previsto.
Rejeito, pois, o pedido de condenação do sindicato autor/reconvindo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
por litigância de má-fé.
Danos morais
Processo 0011370-58.2016.5.03.0049
O sindicato reconvinte requereu o pagamento de indenização por
Embargos de declaração
danos morais, alegando que o reconvindo, na peça de ingresso da
Embargante: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço de
ação principal, utilizou de expressões injuriosas e ofensivas à sua
Atendimento Móvel de Urgência de Minas Gerais e Srael Soares
imagem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108946