2409/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018
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declararam não haver outras provas a serem produzidas,
prevalecendo, dessa maneira, o conteúdo lançado no laudo pericial.
- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
Com efeito, julgo improcedentes todos os pedidos formulados.
No caso em apreço, considerando que a perícia foi designada antes
da vigência da Lei n. 13.467/17, quando estava em aplicação a
redação anterior do art. 790-B, CLT, o qual eximia de
- DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS
responsabilidade o beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários
ADVOCATÍCIOS.
periciais devem ser suportados pela União (entendimento da
Súmula n. 457, TST).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante, tendo em
vista a declaração constante dos autos. Ressalto que, no particular,
Ainda que fosse aplicada a regra de direito intertemporal prevista no
não se aplica a nova redação conferida ao art. 790, §3o, CLT, visto
Código de Processo Civil, em diálogo supletivo e subsidiário, o art.
que superveniente à fase postulatória, não tendo o Reclamante tido
1.047, CPC/15, contempla a aplicação da novel legislação,
oportunidade para comprovar insuficiência de recursos (art. 790,
relativamente ao direito probatório, apenas às provas requeridas ou
§4o, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17), sob pena de decisão
determinadas de ofício pelo juiz a partir da data de início de
surpresa à parte, violando a segurança jurídica.
vigência.
Apenas para evitar eventual alegação de omissão, registro que, no
Nessa linha, uma vez que o requerimento da prova pericial é
caso em apreço, não há falar em aplicação de honorários
anterior à vigência da Lei n. 13.467/17, aplicam-se as disposições
advocatícios decorrentes da Lei n. 13.467/17, uma vez que a ação
anteriores.
trabalhista foi proposta antes da vigência da referida legislação, sob
pena de ignorar o princípio da segurança jurídica, em verdadeira
"decisão surpresa" às partes. Prevalece a mesma razão de decidir
que motivou a edição da OJ n. 421, SDI1, TST, bem como a OJ n.
Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, considerando o
260, I, SDI1, TST, a primeira quando tratou das demandas
grau de zelo, bem como a complexidade do laudo, o lugar e o
recebidas da Justiça Comum por força da EC 45/2004 e a última
tempo gasto na sua realização e confecção e eventuais despesas
quando se fixou o rito processual vigente à época do ajuizamento
efetuadas. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios
da ação, na situação de superveniência da Lei n. 9.957/00.
da Justiça Gratuita e sendo o provimento jurisdicional desfavorável
ao Reclamante, os honorários periciais serão pagos na forma da
Resolução 66/10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(Súmula n. 457, TST).
Não obstante o instituto estar inserido ao lado de regras
processuais, é inegável a natureza híbrida dos honorários,
ressaltando o viés de direito material (v.g. art. 22, Lei n. 8.906/94).
Nessa direção, também por esse motivo, considerando o caráter
III DISPOSITIVO
bifronte do instituto, afasta-se a aplicação de honorários
advocatícios no caso em tela. Aplica-se ao presente caso o disposto
na Súmula n. 219, TST.
Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos
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