2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019
2730
Mérito
Diante do exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Embargos da reclamante
julgar PROCEDENTES os embargos de declaração apresentados
A embargante aponta omissão na sentença quanto aos períodos
por SILVANIA ESTEVAN DE SOUZA para acrescentar à sentença o
não acobertados pelas CCT vindas com a inicial (de 17/01/2014 a
seguinte:
31/03/2015 e de 01/04/2016 a 13/08/2017).
"Compulsando as fichas financeiras da reclamante, observo
Para evitar-se desentendimento na liquidação da sentença,
que foi mantido o pagamento do adicional noturno no
acrescento à sentença o seguinte:
percentual de 50% nos períodos não acobertados pela CCT
"Compulsando as fichas financeiras da reclamante, observo
vinda com a inicial, como, por exemplo, no mês de maio de
que foi mantido o pagamento do adicional noturno no
2014 (Id 800fc35 - Pág. 1) e julho/2016 (Id 800fc35 - Pág. 6).
percentual de 50% nos períodos não acobertados pela CCT
Assim, muito embora a reclamante apenas tenha trazido aos
vinda com a inicial, como, por exemplo, no mês de maio de
autos a CCT 2015/2016, vigente de 01/04/2015 a 31/03/2016, tal
2014 (Id 800fc35 - Pág. 1) e julho/2016 (Id 800fc35 - Pág. 6).
não altera a decisão proferida na sentença, ante a
Assim, muito embora a reclamante apenas tenha trazido aos
comprovação quanto ao percentual de adicional noturno
autos a CCT 2015/2016, vigente de 01/04/2015 a 31/03/2016, tal
superior ao legal, praticado no contrato de trabalho.
não altera a decisão proferida na sentença, ante a
Em face disso, reconheço compensada a ausência da
comprovação quanto ao percentual de adicional noturno
consideração da redução ficta da hora noturna com o
superior ao legal, praticado no contrato de trabalho.
pagamento do adicional noturno de 50%, eis que superior em
Em face disso, reconheço compensada a ausência da
mais do dobro do percentual previsto em lei, beneficiando o
consideração da redução ficta da hora noturna com o
empregado."
pagamento do adicional noturno de 50%, eis que superior em
mais do dobro do percentual previsto em lei, beneficiando o
E julgar PROCEDENTES os embargos de declaração apresentados
empregado."
por HOSPITAL VERA CRUZ S.A. para acrescentar à sentença o
Procedentes os embargos.
seguinte:
"As diferenças de FGTS a serem quitadas deverão ser
Embargos da reclamada
depositadas na conta vinculada da autora, tendo em vista a
A embargante afirma que teria havido omissão na sentença quanto
alegação da defesa de existência de parcelamento junto à CEF,
aos pedidos feitos na defesa: a) possibilidade de apresentação do
para impedir incongruências quanto à quitação do FGTS por
extrato atualizado na fase de liquidação para evitar enriquecimento
parte da empregadora.
sem causa da obreira e b) possibilidade de ser realizado o depósito
Autorizo a apresentação, em sede de liquidação, do extrato
do valor apurado na conta vinculada da reclamante, uma vez que a
atualizado do FGTS da autora para apuração da diferença
reclamada é devedora perante à CEF e o pagamento diretamente à
devida."
obreira não quitaria o débito junto à CEF, acarretando-lhe prejuízo.
Com razão.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
Sano a omissão acrescentando à sentença o seguinte:
dispositivo para todos os fins.
"As diferenças de FGTS a serem quitadas deverão ser
Intimem-se as partes.
depositadas na conta vinculada da autora, tendo em vista a
Em seguida, encerrou-se.
alegação da defesa de existência de parcelamento junto à CEF,
para impedir incongruências quanto à quitação do FGTS por
parte da empregadora.
NATÁLIA AZEVEDO SENA
Autorizo a apresentação, em sede de liquidação, do extrato
Juíza do Trabalho Substituta
atualizado do FGTS da autora para apuração da diferença
/D
devida."
Procedentes os embargos.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131683