3353/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021
10538
empossado diretor em 15.01.2020; tem estabilidade no emprego até
contraditório, em que o Reclamado apresentou defesa útil e
pelo menos 15.01.2025; além disso em 14.10.2020, concorreu ao
completa sobre todos os pedidos articulados na inicial, permitindo
pleito de representante dos empregados do sindicato junto à
ao julgador, inclusive, apreciar a matéria posta na exordial, estando
reclamada, tendo sido eleito representante sindical; teve redução
assim preenchidos os singelos requisitos exigidos no artigo 840
em sua carga horária, o que é ilegal por ser portador de
consolidado” (TRT 3ª. Região – 10ª. T – 00429-2008-131-03-00-2
estabilidade; tem direito à multa prevista em norma coletiva; deverá
RO – Rel. Taísa Maria Macena de Lima – DJMG 26.11.2008 – pág.
ser concedida tutela de urgência para imediata recomposição de
24).
sua carga horária.Em consequência, postula o pagamento das
Ademais, oart. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº
parcelas que arrola. Atribui, à causa, o valor de R$ 50.000,00.
13.467/17, elegeu como requisito da petição inicial a atribuição de
Indeferida a tutela de urgência (Id 85b77be).
valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação. É o
A reclamada, regularmente notificada, apresenta defesa escrita (Id
que consta literalmente da redação do respectivo §1º, que adota a
2ec57e8). Argui a preliminar de inépcia da inicial. Invoca a
expressão “com indicação de seu valor”. A liquidação do pedido é
prescrição quinquenal. Ademais, alega, em síntese, que:
realizada em fase processual própria, após a prolação da sentença
trabalhadores eleitos sem previsão legal, ainda que obedecendo à
ilíquida (art. 879 da CLT).
previsão estatuária, caso do ora reclamante, não estarão
Com efeito, o valor do pedido não corresponde a sua liquidação,
amparados pelo estatuto da estabilidade no emprego; em relação à
mas sim a uma quantia aferida por estimativa, conforme a natureza
invocada garantia de emprego por ser o reclamante representante
e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de
dos empregados, não há proibição para resilição parcial do contrato;
valoração dos artigos 291 a 293, todos do NCPC.
o reclamante ministrava aulas nos cursos de enfermagem e
Ademais, a exigência de liquidação dos pedidos não é compatível
fisioterapia, porém houve redução no número de alunos, a ponto de
com o princípio da simplicidade, que preside os atos processuais
não formar novas turmas; indevida a multa prevista na norma
trabalhistas, em especial a petição inicial, em relação a qual o
coletiva; pugna pela improcedência da ação.
mesmo §1º, do art. 840, da CLT, exige apenas “breve exposição
Juntam-se documentos.
dos fatos de que resulte o dissídio”.
O reclamante apresenta impugnação (Id e615719).
Acresce relevar que alguns pedidos, naturalmente, prescindem de
Colhem-se os depoimentos de duas testemunhas.
liquidação, como os declaratórios e os relativos a algumas
Encerrada a instrução, as partes aduzem razões finais orais.
obrigações de fazer, o que tornaria o requisito impossível de ser
Não há acordo.
satisfeito.
Rejeita-se.
II – FUNDAMENTOS
2 - MÉRITO
1 – PRELIMINARMENTE
1.1 - INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS
2.1 – PRESCRIÇÃO
A peça de ingresso traz a inequívoca conclusão de que, na hipótese
No pertinente, como o reclamante não pleiteia parcelas anteriores
dos autos, o art. 840, parágrafo 1º, da CLT, foi satisfeito em todos
ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação, não há
os seus requisitos. De sua análise, denota-se uma breve exposição
prescrição a ser pronunciada, nos termos do inciso XXIX do art. 7º
dos fatos dos quais resulta o dissídio e os pedidos, razão pela qual
da Constituição Federal.
nenhuma inépcia há de ser acolhida.
Nesse sentido, aliás, impõe-se trazer a lume a seguinte
2.2 - GARANTIA DE EMPREGO
manifestação jurisprudencial:
Em primeiro lugar, como a reclamada cita em sua defesa, a matéria
“INÉPCIA DA INICIAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 840 DA CLT – O
relativa à estabilidade dos dirigentes sindicais já foi objeto de
Processo do Trabalho é refratário ao formalismo do direito
recente decisão neste Juízo, em situação idêntica à do reclamante.
processual comum, dado o princípio da informalidade, além de que,
Nesse sentido, transcreve-se, para servir também como razão de
em busca da efetividade da jurisdição, devemos sempre nos pautar
decidir no caso dos autos, o teor da fundamentação da sentença
com apoio no princípio da instrumentalidade das formas, ainda mais
prolatada na reclamatória trabalhista autuada sob o n. 0010286-
quando se verifica, do exame de todo o processado, que à parte ex-
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adversa, não decorreu nenhum prejuízo ao direito de defesa e
“A definição quanto ao número de diretores de sindicato que fazem
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