3353/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021
10539
jus à estabilidade provisória no emprego é aquela constante no item
dirigentes sindicais eleitos.
II da Súmula 369 do Col. TST:
Pertinente o seguinte entendimento jurisprudencial:
"DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (...) - Res.
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA -REPRESENTAÇÃO SINDICAL -
185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
LIMITAÇÃO A SETE MEMBROS - ARTIGOS 522 E 543, 3º DA CLT
(...)
E SÚMULA 369, II, DO TST. Determinam o art. 522 e o § 3º do art.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de
543, ambos da CLT, que a estabilidade provisória é assegurada
1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543,
apenas a sete membros eleitos para cargo na diretoria do sindicato,
§3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de
não se permitindo à referida entidade beneficiar-se com a garantia
suplentes."
no emprego de diretores em número superior ao estipulado na lei.
Dito entendimento está consentâneo com a legislação aplicável à
E, nos termos da Súmula 369, II, do TST, a restrição imposta pelo
espécie, de modo que prevalece no caso dos autos. Repisa-se: a
referido art. 522 foi recepcionada pela Constituição Federal; ou seja,
estabilidade fica limitada ao número de dirigentes a que alude o art.
o princípio constitucional da liberdade sindical, que veda a
543, §3º, da CLT, qual seja, a sete dirigentes titulares e igual
intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos (art. 8º,
número de suplentes.
I, da CF/88), não lhes outorga o direito de assegurarem estabilidade
A definição, portanto, quanto à classificação do reclamante na
provisória para quantos cargos de direção lhes forem convenientes.
eleição para a diretoria do sindicato constitui requisito indispensável
Considerando que não existe prova de que o reclamante encontra-
para saber-se se ele é ou não detentor de estabilidade provisória.
se inserido entre os 07 dirigentes sindicais ou os suplentes destes
Pois bem.
que usufruem da garantia de emprego, não há que se falar em
Conforme sentença proferida na Ação Declaratória ajuizada pelo
estabilidade provisória, sendo válida a dispensa imotivada levada a
Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais - SINEP-MG -
efeito por sua empregadora." (TRT da 3.ª Região; Processo:
em face do Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais -
0000446-88.2014.5.03.0103 RO; Data de Publicação: 06/03/2015;
SINPRO -MG (id a32b92b), restou declarado que: "compõem a
Disponibilização: 05/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 118;
diretoria do SINPRO-MG os ocupantes dos cargos de Presidente, 2º
Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Rosemary de O.Pires;
Vice-Presidente, Tesoureiro-Geral, 1º Tesoureiro, Secretário Geral e
Revisor: Deoclecia Amorelli Dias)
1º Secretário" e que "apenas os membros empossados nos
Ora, as normas relativas à estabilidade dos dirigentes sindicais e de
precitados postos (Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-
cooperativas visam proteger a representatividade dos
Presidente, Tesoureiro-Geral, 1º Tesoureiro, Secretário Geral e 1º
trabalhadores, e não apenas salvaguardar o dirigente eleito, como
Secretário), juntamente com os seus respectivos suplentes, são
uma condição pessoal e particular de privilégio.
detentores de estabilidade sindical. Os demais integrantes da
Portanto, seja por um aspecto ou outro, é inelutável a rejeição do
chapa, inclusive os componentes do Conselho Fiscal, não gozam do
pedido sob o título acima.”
benefício previsto no artigo 543, § 3°, da CLT e no artigo 8º, VIII, da
Por outro lado, é incontroverso nos autos que o reclamante foi eleito
Constituição Federal", sendo determinado ao requerido "informar os
representante sindical dos empregados da reclamada e goza de
nomes dos suplentes dos cargos mencionados no parágrafo
garantia provisória no emprego. A reclamada argumenta, apenas,
anterior para o exercício 2016/2020, sob pena de considerar que
que o representante dos empregados pode ter seu contrato
não há substitutos para tais postos".
rescindido de forma parcial.
Verifica-se que constam como eleitos: Presidente: Valéria Peres
Pois bem.
Morato Gonçalves, 1º Vice-Presidente: Clarice Barreto Linhares, 2º
A finalidade da garantia de emprego conferida ao dirigente sindical,
Vice-Presidente: Carlos Afonso de Faria Lopes, Tesoureiro-Geral:
de modo geral, é a preservação do exercício do mandato,
Newton Pereira de Souza, 1º Tesoureiro: Fernando Lúcio Correia,
impedindo ingerências indevidas do empregador que possam
Secretário Geral: Aerton de Paulo Silva e 1º Secretário: Mônica
macular a liberdade de atuação do dirigente.
Junqueira Cardoso Lacerda, não havendo qualquer demonstração
Todavia, não se pode ampliar em demasia a garantia provisória de
de que o reclamante tenha sido eleito como suplente dos cargos
emprego, como o quer o reclamante nos moldes postulados na
acima indicados.
inicial, tanto por ausência de fundamento legal como por ausência
A ata de posse (id 3d313f1) demonstra que o nome reclamante
de cláusula convencional a amparar semelhante pretensão.
consta em ordem alfabética entre os 142 integrantes da diretoria
Nesse sentido, também como razão de decidir, invoca-se o teor da
eleita, sem qualquer menção quanto à suplência de algum dos sete
seguinte manifestação jurisprudencial:
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