3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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valores estabelecidos nas CCT´s de acordo com os respectivos
períodos de vigência;
- adicional de insalubridade, em grau médio, no período laborado no
Ao dia 31 do mês de maio de 2021, o MM. Juiz do Trabalho,
Hospital Alberto Cavalcante, no Hospital João XXIII e no Hospital
ANDRÉ BARBIERI AIDAR, proferiu, na Reclamação Trabalhista
João Paulo II, conforme se apurar em liquidação de sentença, a
ajuizada por JENIFER DE SOUZA VASCONCELOS em face de
partir da ficha de registro juntada aos autos (ID. 5c64b6c), bem
LIQ CORP S.A. a seguinte sentença:
como observando-se o marco prescricional acima reconhecido, com
reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras, e, de tudo, em
FGTS.
RELATÓRIO
Honorários periciais, honorários advocatícios, juros e correção, bem
JENIFER DE SOUZA VASCONCELOS ajuizou ação trabalhista em
como contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da
face de LIQ CORP S.A., partes qualificadas, alegou que foi admitida
fundamentação.
em 21/09/2020 e postulou direitos decorrentes de alegados
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
descumprimentos contratuais, nos termos da inicial de ID. Cf983c7.
Custas pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o
Deu à causa o valor de R$ 104.222,40 e juntou documentos.
valor da condenação que ora arbitro em R$10.000,00.
Na audiência inicial, recusada a conciliação, a ré apresentou defesa
Intime-se a União oportunamente, se for o caso.
com documentos (ID. 3962a92 ).
Intimem-se as partes.
Impugnação regularmente apresentada (ID. 4803307).
Encerrou-se.
Laudo pericial contábil no ID. 7938a75 e no ID. 0b175ff .
Na audiência de instrução (ID. 9083e5e), foram ouvidas as partes.
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais e a proposta conciliatória recusadas.
Relatado sucintamente o processo, passa-se a decidir.
BELO HORIZONTE/MG, 31 de maio de 2022.
FUNDAMENTAÇÃO
ANDRE BARBIERI AIDAR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
NÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA
TRABALHISTA) A CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA
As novas regras de direito material da reforma trabalhista não
Processo Nº ATOrd-0010349-91.2021.5.03.0010
AUTOR
JENIFER DE SOUZA VASCONCELOS
ADVOGADO
MATHEUS LELIS LEAL DE
SOUZA(OAB: 162824/MG)
RÉU
LIQ CORP S.A.
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
LOYANNA DE ANDRADE
MIRANDA(OAB: 111202/MG)
PERITO
LUIS FERNANDO PRATES
podem retroagir para alcançar o direito adquirido e o ato jurídico
perfeito, sob pena de violar a segurança jurídica. Ademais, aplica-se
o princípio do Tempus Regit Actum (Tempo rege o ato), ou seja,
uma lei posterior não influenciará as esferas jurídicas já
consolidadas.
Desse modo, as questões de direito material serão analisadas em
conformidade com as normas vigentes à data da vigência do
Intimado(s)/Citado(s):
contrato (actio nata).
- JENIFER DE SOUZA VASCONCELOS
Quanto ao direito processual será observada a teoria do isolamento
dos atos processuais (art. 14 do CPC), à exceção dos institutos de
caráter bifrontes (de direito processual com repercussões no direito
PODER JUDICIÁRIO
material), estes últimos observarão as normas vigentes à data do
JUSTIÇA DO
ajuizamento da reclamação.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 120e05c
proferida nos autos.
0010349-91.2021.5.03.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183318
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA
INICIAL
Os valores de eventual condenação não devem ser limitados aos