3540/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022
6976
(art. 2º, §2º, da CLT).
Intimado(s)/Citado(s):
- CCI CONSTRUCOES LTDA
- CONOP LTDA - CNPJ 05.300.109/0001-68
- CONSORCIO NOVA SUBIDA DA SERRA
- CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA
- CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
Dante da regra específica a respeito do grupo econômico na norma
celetista, não se aplica a regra genérica prevista no art. 513, § 5º,
do Código de Processo Civil.
Responsabilidade das empresas consorciadas
Na execução trabalhista, aplica-se, por força do art. 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 28, § 5º, do Código de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da
personalidade jurídica quando ela for empecilho para o
ressarcimento dos prejuízos causados pela pessoa jurídica
executada.
INTIMAÇÃO
Cabe ressaltar que os aludidos dispositivosnão excluem qualquer
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86192e3
tipo de sociedade de serem objeto de incidente de desconsideração
proferida nos autos.
da personalidade jurídica e não fazem qualquer distinção entre os
RELATÓRIO
sócios ou integrantes, tampouco quanto à cota de participação de
NIELSEN GOMES, devidamente qualificado, suscitou a instauração
cada um.
de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face
Ao ingressar no consórcio, cada empresa consorciada,
de CONSÓRCIO NOVA SUBIDA DA SERRA, CONSTRUTORA
independente do grau de sua participação nos “lucros e perdas” no
TRIUNFO S.A, CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E
consórcio, beneficia-se dos serviços prestados pelo trabalhador e
COMÉRCIO S.A, CCI CONSTRUÇÕES LTDA e CONOP LTDA (id.
assume os riscos do seu empreendimento econômico.
c1c1925).
Não há, portanto, limite da responsabilidade das consorciadas de
Regularmente notificados, as executadas manifestaram-se:
forma proporcional ao seu grau de participação no consórcio.
CONSTRUTORA TRIUNFO S.A (id. 0382a9d), CCI
Exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal /
CONSTRUÇÕES LTDA (id.0c629ba), CONOP LTDA (id.5589695)
Benefício de ordem
e CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A
A presente execução buscou, pelos meios eletrônicos disponíveis
(id.c90f5a6)
ao Juízo: Bacenjud,Sisbajud, Renajud e Infojud, satisfazer o crédito
É o relatório.
do exequente em face da condenada subsidiária, mas as tentativas
FUNDAMENTOS
foram frustradas.
Matérias comuns às defesas das executadas:
Em virtude do caráter alimentar do crédito trabalhista, o
Legitimidade para integrar o polo passivo da presente execução
inadimplemento da obrigação pelo devedor principal (empregador) é
As empresas CONSTRUTORA TRIUNFO S.A, CCI
fato suficiente para iniciar a execução contra o devedor subsidiário,
CONSTRUÇÕES LTDA, CONOP LTDAe CONSTRUCAP CCPS
sendo desnecessário o exaurimento dos meios executórios contra a
ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A firmaram entre si contrato de
devedora principal.
constituição de consórcio, denominado CONSÓRCIO NOVA
Frustrada a execução em face da devedora principal e sendo a
SUBIDA DA SERRA, objetivando a execução de obras e serviços
segunda reclamada condenada em caráter subsidiário, não há
de engenharia em determinado empreendimento, conforme se
obrigatoriedade de desconsideração da personalidade jurídica da ex
extrai do contrato social juntado aos autos no id. 8b2d0f0.
-empregadora, de modo a atingir primeiro o patrimônio dos sócios
O consórcio constituído por essas empresas, CONSÓRCIO NOVA
dessa empresa, porquanto a responsabilidade destes é também
SUBIDA DA SERRA, foi condenado, em caráter subsidiário, ao
subsidiária e não há benefício de ordem entre devedores da mesma
adimplemento dos créditos trabalhistas devidos nos autos.
classe.
A formação de consórcio entre empresas, comatuação conjunta e
Defesa da Construtora Triunfo S.A (id.0382a9d)
vinculação de interesses para o desenvolvimento de atividades
Recuperação judicial
comuns, caracteriza a existência de grupo econômico, nos moldes
O processamento da recuperação judicial de Triunfo foi deferido
do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
pelo Juízo Falimentar em 28.06.2019, conforme cópia da decisão
acarretando a responsabilidade solidária das consorciadas,
juntada no id. 3ba2086[SO1].
independente de haverem figurado no processo de conhecimento
O deferimento da recuperação judicial suspende o curso da
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