2732/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1628
termos da petição eletrônica respectiva. Desnecessária a
manifestação da parte contrária. A medida processual é tempestiva.
PODER JUDICIÁRIO
Processo em ordem para julgamento. Passo a decidir nos termos da
JUSTIÇA DO TRABALHO
seguinte fundamentação.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação
Aponta a embargante a existência de omissão judicial na decisão
DESPACHO
recorrida, por não ter se apreciado a sua insurgência quanto a não
incidência dos juros de mora sobre a multa normativa.
Vistos etc.
Aduz, o embargante a diversidade da natureza jurídica da multa
Aguarde-se a audiência designada, tendo em vista sua proximidade.
Após, caso necessário, passarei à análise da petição de id.
50383b5. Intime-se.
normativa imposta e dos juros de mora, além da violação do art. 39,
da Lei n. 8.177/1991.
Pois bem.
O exame da decisão recorrida, no tocante aos juros de mora, revela
o afastamento de sua incidência cumulativamente à multa
Assinatura
normativa, em face do posicionamento judicial adotado quanto a
SANTO AMARO, 17 de Maio de 2019
semelhança entre o caráter de penalidade processual pelo decurso
do tempo. Ora, tal circunstância, por si só, fundamenta e afasta a
CASSIO MEYER BARBUDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000056-84.2014.5.05.0161
RECLAMANTE
PEDRO FERNANDES FILHO
ADVOGADO
LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS(OAB:
12134/BA)
ADVOGADO
RUI MORAES CRUZ(OAB: 8534/BA)
RECLAMADO
TENACE ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO
POLIANNA VITA SAMPAIO(OAB:
28745/BA)
ADVOGADO
GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE
CARDOSO(OAB: 17485/BA)
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FABIANA GALDINO COTIAS(OAB:
22164/BA)
pretensão do exequente para a quantificação dos juros de mora
sobre a referida multa, ainda que se tenha preservado o
entendimento judicial especificado em decisão anterior de
Impugnação aos cálculos por meio de transcrição.
Logo, no particular, não há omissão a ser reconhecida. Ademais, há
manifesta impossibilidade processual para a alteração do
posicionamento judicial explicitado com base na existência de erro
de julgamento ou no inconformismo do recorrente.
III - CONCLUSÃO.
Por tais fundamentos, CONHEÇO os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO interpostos por PEDRO FERNANDES FILHO, nos
autos da execução trabalhista em que contende com PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS e, no mérito, julgo
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO FERNANDES FILHO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da
fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Prazo
de lei para a interposição de recursos. INTIMEM-SE as partes.
Santo Amaro, 15 de Maio de 2019.
CÁSSIO MEYER BARBUDA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
Fundamentação
SANTO AMARO, 15 de Maio de 2019
DECISÃO
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
I- RELATÓRIO.
PEDRO FERNANDES FILHO, nos autos da execução trabalhista
em que contende com PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRÁS, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a
decisão de Embargos à Execução e Impugnação aos cálculos, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135023
CASSIO MEYER BARBUDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001242-11.2015.5.05.0161
RECLAMANTE
EUDISIO SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
ADRIANO LEITE PALMEIRA(OAB:
15729/BA)