2555/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018
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pagamento das verbas pleiteadas.
foi locado por dois períodos consecutivos a MÔNICA
Com esteio na reelaborada teoria do direito abstrato de agir,
CRISTIANE FERREIRA DE FARIAS, apresentando o respectivo
analiso tal condição da ação "in statu assertionis",isto é, à
contrato de locação, que perdurou de 25/02/2016 a 25/02/2018.
vista do que se afirmou na exordial. No caso em apreço,
Assevera que o real proprietário do imóvel, ora reclamado, é
portanto, tendo a acionante indicado que a demandada era sua
JOSÉ RICARDO FERREIRA, que não manteve qualquer relação
empregadora, devendo responder pelas verbas pleiteadas na
laboral com a autora, não lhe pagou salários ou emitiu ordens.
peça atrial, a decisão jurisdicional está pronta para julgar o
As partes reconhecem que a prestação de serviço se deu para
mérito da questão, pois a existência ou não de
o Hotel Vale do Ipojuca, de titularidade do Sr. José Ricardo,
responsabilidade da acionada será objeto da análise de mérito,
mas que esteve locado para a Sra. Mônica Cristiane Ferreira.
repito.
A parte acionada logrou êxito em demonstrar que no período
Sendo a legitimação "ad causam" aferida no plano lógico e
em que vigorou a suposta relação de trabalho o imóvel esteve
abstrato, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que
locado a MÔNICA CRISTIANE FERREIRA, como faz prova a
parte é aquela que postula ou em face de quem se postula.
documentação de id 10a2f56, fato não impugnado pela obreira.
Portanto, não foi a parte ora acionada quem contratou e
DA INÉPCIA DA EXORDIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR
assalariou o trabalho da autora, dirigindo sua atividade laboral,
Sustenta a reclamada a inépcia da exordial por ausência de
mas apenas locou o imóvel onde supostamente trabalhou a
causa de pedir, argumentando que não há exposição dos fatos
reclamante à MÔNICA CRISTIANE FERREIRA.
e fundamentos jurídicos dos pedidos, essenciais ao
Deste modo, conclui-se que a reclamantenão foi empregada da
contraditório e ampla defesa.
parte acionada. Consequentemente, tendo a autora requerido
Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inépcia, porquanto a
verbas asseguradas tão-somente a empregados, e, não se
vindicante embasou, devidamente, os pleitos formulados na
reconhecendo a existência de liame empregatício entre as
peça de começo quanto à razão da reclamada integrar a lide.
partes, todas as verbas pleiteadas na reclamatória são
Lembro que o art. 840, § 1º, do diploma consolidado, só exige
improcedentes.
da parte ingressante uma breve exposição dos fatos de que
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
resulte o dissídio, com o escopo de não obstaculizar o
Como tem entendido a jurisprudência, a litigância de má-fé
contraditório, o que foi plenamente obedecido.
consiste no exercício abusivo de faculdades processuais, da
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
própria garantia da ampla defesa e do contraditório, porquanto
Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal,
a atuação da parte não tem a finalidade de fazer prevalecer um
suscitada pela reclamada, uma vez que não houve o decurso
direito que se acredita existente, apesar da dificuldade em
de cinco anos entre a data da propositura da ação e o início do
demonstrá-lo em juízo. Tal atitude reprovável causa prejuízos à
contrato de trabalho.
parte que tem razão, a quem se destina a tutela jurisdicional,
DO MÉRITO:
além de colaborar para a morosidade processual, aumentando
DO VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS DECORRENTES:
a carga de trabalho dos órgãos judiciários.
A autora alega que foi contratada clandestinamente pela
O art. 793-A da CLT considera litigante de má-fé aquele que:
reclamada, em 03/11/2016, para exercer a função de cozinheira,
"I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
tendo como remuneração valor mensal inferior a 30,63% do
fato incontroverso;
salário mínimo vigente no período. Diz que foi dispensada, sem
II - alterar a verdade dos fatos;
justa causa, em 01/11/2017. Requer o reconhecimento do
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
período clandestino, da rescisão contratual sem justa causa e o
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
pagamento das verbas contratuais.
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
A demandada, por sua vez, nega a relação empregatícia
do processo;
mencionada pela parte autora, argumentando que não celebrou
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
contrato de trabalho com a reclamante, bem como que não
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
houve qualquer prestação de serviços.
protelatório."
Relata que o hotel Vale do Ipojuca não se trata de pessoa
Nestas premissas, entendo que a reclamante exerceu
jurídica, mas apenas de imóvel comercial. Afirma que o imóvel
regularmente seu direito de ação, de modo que indefiro o
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