2077/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2016
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recursal fora realizado de modo incorreto, a saber, mediante guia
Em respaldo do entendimento supra, consignou-se que a matéria
diversa da GFIP.
não comporta mais discussão, visto que está pacificada na
Argumenta a agravante que a denegação de seguimento ao recurso
jurisprudência do C. TST, por meio da Súmula n. 426, parte final,
se apresenta equivocada, eis que o reclamante não prestou
cujo teor é o seguinte:
trabalho, sob o regime de FGTS, pois sequer foi celebrado contrato
"DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.
entre os litigantes, tratando-se a presente ação a reparar dano
OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal
decorrente de promessa de emprego frustrada. Argúi, ainda, a
será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do
agravante que o depósito recursal em guia de depósito judicial
FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos
supre o objetivo de garantir o juízo em eventual execução,
§§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado
inexistindo prejuízo e, portanto, sendo plenamente válido o preparo
na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de
do recurso ordinário interposto. Ao final, pede o provimento do
trabalho não submetida ao regime do FGTS."
agravo a fim de que seja destrancado, recebido e julgado o recurso
Ressalte-se, por oportuno, que a disposição em destaque se refere,
ordinário.
especialmente, como se extrai da literalidade da proposição, às
A parte adversa, consoante demonstra a certidão de ID edeec23,
situações em que, efetivamente, a ação se refira a relação diversa
regularmente notificada, se absteve de apresentar resposta ao
do contrato de emprego, como o caso concreto, em que o autor da
agravo, interpondo, por sua vez, recurso ordinário adesivo (ID
ação busca reparar os danos decorrentes da frustração da
42d99a0).
promessa de contratação.
A reclamada-agravante apresentou contrarrazões ao recurso
Em razão do exposto, acolho e dou provimento ao agravo de
ordinário adesivo, sob o ID 144b7b3.
instrumento para, em consequência, receber o recurso ordinário,
FUNDAMENTAÇÃO
cujo seguimento fora denegado pelo Juízo "a quo", e, por
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
consequência, o recurso adesivo.
Compulsando os autos, verifico, com base na certidão de ID
CONCLUSÃO DO VOTO
f2a296d, que o vertente agravo de instrumento foi interposto no
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
prazo legal; verifico, ainda, conforme demonstra o documento de ID
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO conhecer e dar
2031329, que a agravante realizou o depósito judicial do valor total
provimento ao vertente agravo de instrumento para determinar,
da condenação, não se aplicando o previsto no art. 899, §7º, da
observado o disposto no art. 897, §7º, da CLT, o processamento do
CLT, restando, assim, atendidos todos os pressupostos de
recurso ordinário e do recurso ordinário adesivo, adotando-se as
admissibilidade.
providências pertinentes à respectiva autuação; determinar, ainda,
Posto isso, conheço do agravo de instrumento, esclarecendo que o
que, provido o agravo de instrumento pela Turma e lavrado o
agravado se absteve de apresentar contraminuta.
acórdão, sejam os autos, de imediato, conclusos ao relator para fins
MÉRITO
de prosseguimento do feito.
Sem embargo do entendimento esposado pelo magistrado de
primeiro grau, forçoso reconhecer que o depósito recursal realizado
DISPOSITIVO
em guia diversa da GFIP implica a deserção recursal que se
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
pretendeu preparar somente nos casos em que estabelecida uma
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
relação empregatícia entre os litigantes, ainda que sem registro
conhecer e dar provimento ao vertente agravo de instrumento para
formal do vínculo. No caso, no entanto, não chegou nem mesmo a
determinar, observado o disposto no art. 897, §7º, da CLT, o
se formar o vínculo, uma vez que a presente ação visa, justamente,
processamento do recurso ordinário e do recurso ordinário adesivo,
o ressarcimento dos danos decorrentes da frustração da promessa
adotando-se as providências pertinentes à respectiva autuação;
de emprego.
determinar, ainda, que, provido o agravo de instrumento pela Turma
Assiste razão à empresa quando alega que jamais contratou o
e lavrado o acórdão, sejam os autos, de imediato, conclusos ao
reclamante e que, por este motivo, não tem conhecimento acerca
relator para fins de prosseguimento do feito.
de sua inscrição em conta vinculada do FGTS, para o fim específico
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
da realização do depósito recursal. Não se pode exigir, outrossim, a
Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Revisor), Durval
abertura da referida conta em nome do reclamante, uma vez que
César de Vasconcelos Maia (Relator) e Claudio Soares Pires.
não se vislumbra sequer a hipótese de contratação.
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
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