2077/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2016
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aplicando-se, no máximo, aos casos em que o prazo prescricional já
NORTH PARK ESTACIONAMENTOS LTDA, F.D DIVERSÕES
se encontrava em curso na data do julgamento, mas as respectivas
LTDA, CONDOMÍNIO NORTH SHOPPING, NORTH
ações judiciais não haviam sido ajuizadas. GERENTE. ART. 62, II,
CONDOMINIUM, ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING e
CLT. CARACTERIZAÇAO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art.
NORTH EMPREENDIMENTOS LTDA, e condenou os reclamados,
57 da CLT, os preceitos relativos à duração do trabalho se aplicam
solidariamente, a pagar "reflexo da verba paga 'por fora', no
a todas as atividades, sendo, portanto, ônus do empregador a prova
montante de R$ 1.542,62, nas verbas rescisórias registradas no
da existência dos elementos dispostos no inciso II e parágrafo único
documento de fl. 340, nos depósitos de FGTS (relativos ao período
do art. 62 da CLT, por afastarem os gerentes do critério geral de
compreendido entre 02.01.2007 e 21.05.2013) e na multa de 40%
duração do labor. De tal ônus, os reclamados não se desobrigaram
do FGTS; depósitos de FGTS referentes ao período compreendido
satisfatoriamente, restando demonstrado que a requerente percebia
entre 02.03.1991 e 02.01.2007, com reflexo na multa de 40% do
gratificação inferior a 40% do seu salário "stricto sensu", já que o
FGTS, devendo ser utilizados os salários registrados no documento
"plus" salarial pago "por fora" caracteriza procedimento irregular
de fls. 13/23".
para efetuar o pagamento da remuneração e, portanto, não
A reclamante opôs embargos de declaração, no ID f7cc960, os
configura pagamento de gratificação por função. HORAS EXTRAS.
quais foram improvidos pelo magistrado sentenciante, consoante
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
decisão de ID 09f3dad.
A prova documental evidencia a existência de mais de 10 (dez)
Inconformadas, ambas as partes recorrem da decisão de primeiro
empregados trabalhando na empresa, em conjunto com a
grau (IDs 2f24016 e a66b36e).
reclamante, atraindo a aplicação da presunção relativa referida na
Os reclamados CONDOMÍNIO NORTH SHOPPING e NORTH
súmula 338, item I, do TST. Não tendo os reclamados se
PARK ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP almejam, em suas
desvencilhado do ônus que lhes competia, de se presumir
razões de recurso, a reforma do julgado monocrático suscitando,
verdadeira a jornada confessada pela obreira em sede de
preliminarmente, inépcia da petição inicial e carência de ação, bem
depoimento pessoal, impondo-se a condenação dos reclamados ao
como prejudicial de mérito de prescrição, relativa às parcelas de
pagamento das horas extras devidas, com o adicional previsto em
FGTS. No mérito, sustenta a inexistência de grupo econômico e
cláusula convencional, além de reflexos legais. MULTA POR
impugna as parcelas pleiteadas e deferidas em primeiro grau.
DESCUMPRIMENTO DA CCT. O reconhecimento de que a
Por seu turno, a reclamante alega, em suas razões de apelo,
reclamante laborou em jornada extraordinária enseja o pagamento
preliminar de mérito em que defende a revelia das empresas
da multa pelo descumprimento de cláusula convencional, haja vista
reclamadas, pelas razões que expõe, e, no mérito, persegue a
que o fato de a empresa não ter arcado com o pagamento das
aplicação da súmula 338 do TST, alegando que cabe ao
horas trabalhadas em sobrelabor, em nenhum momento do
empregador o ônus probatório relativo ao registro da jornada de
contrato, não afasta a incidência da multa requerida. A ausência de
trabalho e, não se desincumbindo de seu encargo, de se presumir
pagamento não pode ser mais benéfica ao empregador que o
verdadeira a jornada alegada na exordial. No tocante ao intervalo
pagamento a menor. FICHA FINANCEIRA. RECIBO DE
intrajornada, aduz que os reclamados não apresentaram
PAGAMENTO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. COMPROVAÇÃO. A
impugnação específica à questão, pelo que se presume que a
ficha financeira não é o documento hábil a comprovar o recebimento
concessão do intervalo ocorria nos termos informados pela
das parcelas ali discriminadas, competindo ao empregador
demandante. Por fim, postula diferenças de férias e de 13º salário
resguardar-se colhendo a assinatura do empregado, mês a mês,
em face do salário pago "por fora", bem como o pagamento da
nos recibos de pagamento.
multa prevista no instrumento coletivo, em razão do
RELATÓRIO
descumprimento de cláusula normativa, por nunca terem sido pagas
O Exmo. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, JOSÉ
as horas extras ora perseguidas.
MARIA COELHO FILHO, nos termos da sentença de ID 4ca02b4,
A reclamante apresentou contrarrazões no ID 1a2f068.
rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de
Os reclamados, embora regularmente notificados, deixaram de
carência de ação e de inépcia da inicial e, no mérito, julgou
apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 3d91618.
parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
LENILDA MARQUES SILVINO, nos autos da reclamação trabalhista
visto que não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no
movida contra ANCAR IVANHOÈ CAMPINAS S/A, ANCAR
art. 109, do Regimento Interno deste Regional.
INVANHOÈ ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA,
FUNDAMENTAÇÃO
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