2316/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017
sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias.
1793
RECLAMADA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s) ANA ILA DE
SOUSA e WILSON SALES BELCHIOR, notificado(a)(s) para
"
tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em
"Ex-Positis", julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias.
EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pelo MUNICÍPIO DE
FORTALEZA nos autos do processo movido por MARIA SILVA
"
SOUSA, devendo ser retificada a conta de liquidação para
Defere-se à parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos
excluir do montante devido pelo Município de Fortaleza as
do art. 790, §3º, da CLT, quais sejam a impossibilidade de arcar
custas processuais.
com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento,
"
bem como da família e a declaração firmada neste sentido, ainda
Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
que por procurador constituído (OJ 304 da SDI-1 do C. TST).
136/2014.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001899-74.2014.5.07.0017
RECLAMANTE
LAFAELSON ESTRELA FERNANDES
ADVOGADO
YURI COSTA FREIRE(OAB:
27524/CE)
RECLAMADO
SOUZA BASTOS & COMPANHIA
LTDA - ME
ADVOGADO
MARCO AURELIO LOPES DE
SOUZA(OAB: 13361/CE)
Isso posto, decide a 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE o
seguinte:
deferir o pleito de gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos
do art. 790, §3º, da CLT;
Intimado(s)/Citado(s):
- LAFAELSON ESTRELA FERNANDES
- SOUZA BASTOS & COMPANHIA LTDA - ME
reconhecer a incompetência desta especializada para a cobrança
das contribuições previdenciárias, para além daquelas decorrentes
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), RECLAMANTE e
das condenações em pecúnia provenientes das sentenças que
RECLAMADA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s) YURI
proferir, extinguindo o feito sem resolução do mérito, no particular,
COSTA FREIRE e MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA,
com amparo no art. 485, IV, do CPC;
notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza)
abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências
rejeitar a preliminar ventilada;
cabíveis e necessárias.
no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da presente
""Ex-Positis", julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a exceção de
reclamação trabalhista para condenar FORT
pré-executividade apresentada por SOUZA BASTOS &
ESTACIONAMENTO LTDA - ME E COMPANHIA BRASILEIRA DE
COMPANHIA LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra que
DISTRIBUIÇÃO, essa subsidiariamente, em favor de ABILIO
passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. "
MARQUES DE MESQUITA, no pagamento do saldo salarial do
Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
último mês de labor (novembro/2016 - 15 dias); aviso prévio
136/2014.
proporcional indenizado (45 dias - 5 anos completos); trezeno
Notificação
Processo Nº RTSum-0001899-06.2016.5.07.0017
RECLAMANTE
ABILIO MARQUES DE MESQUITA
ADVOGADO
ANA ILA DE SOUSA(OAB: 8766/CE)
RECLAMADO
FORT PARKING
ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABILIO MARQUES DE MESQUITA
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), RECLAMANTE e
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PARKING
integral de 2016; férias 2014/2014, em dobro, 2015/2016, integrais,
e 2016/2017, proporcionais, todas acrescidas do respectivo terço
constitucional; e integralização dos depósitos fundiários de todo o
pacto, acrescidos da indenização de 40%, pela dispensa imotivada;
e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, tudo na forma da
fundamentação supra, que ora integra este decisum;
expeça-se ofício para habilitação do autor ao seguro-desemprego;
improcedentes os demais pleitos.