344 Conclusão tempo de contribui - em: 29/05/2025
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Assim, verifica-se que os documentos colacionados aos autos, aliados à prova oral produzida, permitem concluir que a parte autora comprovou, de fato, o vínculo empregatício no período de 10/04/1984 a 12/10/2008, já que presentes os requisitos estampados no art. 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração). A existência ou não de pagamento de contribuições é irrelevante para o segurado empregado, que não pode ser prejudicado pelo não recolhimento de contrib
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, em 14/11/2012 (DJe 07/03/2013), entretanto, em sentido oposto, afirmando, em resumo, que “à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a t�
Trata-se de a??o proposta por EDIVALDO BENTO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qual postula a tutela jurisdicional para obter o reconhecimento do per?odo especial de 03/04/1987 a 31/07/2000, na Vega Engenharia Ambiental S.A., para revis?o de seu benef?cio de aposentadoria por tempo de contribui??o com reafirma??o da DER e aplica??o da f?rmula 85/95. Narra em sua inicial que recebe o benef?cio de aposentadoria por tempo de contribui??o NB 42/175.143.055-0, d
14/10/1996 31/08/1999 1,00 Sim 2 anos, 10 meses e 18 dias 34 01/09/1999 31/07/2003 1,00 Sim 3 anos, 11 meses e 1 dia 47 Reconhecido pelo INSS 01/08/2003 30/09/2007 1,20 Sim 5 anos, 0 mês e 0 dia 50 Benefício prev. 15/01/2010 31/03/2010 1,00 Não 0 ano, 2 meses e 17 dias 0 01/04/2011 30/09/2013 1,00 Sim 2 anos, 6 meses e 0 dia 30 01/10/2013 13/04/2015 1,00 Sim 1 ano, 6 meses e 13 dias 19 Marco temporal Tempo total Carência Idade Até 16/12/98 (EC 20/98) 15 anos, 6 meses e 3 dias 171 meses 36 a
vai dizer se a atividade ? especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exig?ncias da aposentadoria ? a que define o fator de convers?o entre as esp?cies de tempo de servi?o": para saber qual o fator de convers?o do tempo de servi?o de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito ? a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de servi?o para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de servi?o para aposentadoria por tempo de contribui??o era d
requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a preval?ncia do crit?rio de c?lculo que lhe proporcione a maior renda mensal poss?vel, a partir do hist?rico de suas contribui??es. 9. Admite-se, assim, que o sal?rio de benef?cio do Segurado que contribuir em raz?o de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos sal?rios de contribui??o, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benef?cio poss?vel com base no seu hist?rico
b) implantar o benef?cio de aposentadoria por tempo de contribui??o em favor da parte autora, no importe de 100% do seu sal?rio-de-benef?cio, desde a data do requerimento administrativo (05.07.2017), considerando para tanto 38 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de contribui??o, j? somado neste total o acr? scimo da convers?o dos per?odos reconhecidos nesta senten?a como atividade especial em tempo de atividade comum. As parcelas vencidas dever?o ser atualizadas, desde o momento em que devidas, no
Oportunamente, remetam-se os autos à Segunda Instância, com as pertinentes formalidades. Intimem-se. 0002066-03.2015.403.6112 - JOSE ALBERTO AMBROSIO DA SILVA(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS E SP275223 - RHOBSON LUIZ ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de dez dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e eficácia. Intimem-se. 0002283-46.2015.403.6112 - MARI
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0063331-79.2019.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301275764 AUTOR: DEVARCI DE DEUS DUARTE (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS por obriga??o de fazer c
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7106/2021 - Terça-feira, 23 de Março de 2021 3859 Pará determinou, através da Portaria nº 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, que ¿Fica suspenso, em caráter excepcional, o atendimento ao público externo, realizado de forma presencial, no período de 4 a 18 de março de 2021, em virtude da previsão de elevação do risco epidemiológico para o novo coronavírus (COVID-19)¿ (Art. 2º). Considerando que o TJEPA determinou que ¿No período de