TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.220 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
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Parágrafo único - As Varas Criminais são competentes para processar e julgar os Crimes Comuns, sendo que a 1ª para processar
e julgar, cumulativamente, os feitos relativos aos crimes contra a Criança e o Adolescente, a 2ª, os crimes contra a Administração
Pública, a 3ª, crimes contra os idosos e a 4ª, crimes ambientais, mediante compensação.
Infere-se do teor do artigo supratranscrito, que compete à 1ª Vara Criminal daquela Comarca de Feira Santana, o julgamento dos
feito relativos aos crimes contra a Criança e o Adolescente.
In casu, conforme anteriormente afirmado, trata-se de crime de roubo majorado praticado por Jeverton Pereira Araújo, em concurso com o adolescente Denilson Vieira Araújo Júnior, o qual, à época dos fatos, contava com 17(dezessete) anos de idade.
Entretanto, em que pese a idade do adolescente infrator, não restou demonstrada a situação de fragilidade e vulnerabilidade
deste, ao revés, há indícios nos autos de que o referido adolescente supostamente participou da prática delituosa, acompanhado
por outros dois indivíduos, praticando o crime de roubo em face do Posto de Combustíveis Pau de Colher, mediante violência e
grave ameaça.
Com efeito, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente tenha por principal objetivo o reconhecimento de direitos especiais,
fundamentais e específicos relacionados a todas as crianças e adolescentes, no caso em comento nota-se que o adolescente,
em verdade, cometeu um ato infracional, o que afasta a especialidade contida no dispositivo supracitado.
Nesse sentido tem decidido, mutatis mutandis, esse Egrégio Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM E JUÍZO ESPECIALIZADO. 1ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE
SANTANA COMO SUSCITANTE E 3ª VARA CRIMNAL DE FEIRA DE SANTANA COMO SUSCITADO. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO EM CONEXÃO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 16 DA LEI Nº. 10.826/2003 C/C ART. 244 – B
DO ECA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. NÃO OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO ADOLESCENTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, FIXANDO A COMPETÊNCIA
DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA PARA JULGAR A AÇÃO PENAL. (Seção Criminal, Conflito
de Jurisdição n. 8034854-97.2022.8.05.0000, Relatora Desa. Soraya Moradillo Pinto, Julgado em 19/10/2022, Publicado em
01/11/2022) Grifos do Relator
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA – VARA CRIMINAL E VARA QUE CUMULA CRIMES COMUNS E OS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE – DENÚNCIA PELA PRATICA DOS CRIMES DE
ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES ANTE A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NAQUELE DELITO –
CONFLITO PROCEDENTE – COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
I – Não pairam questionamentos acerca do fato de o adolescente figurar como vítima do crime de corrupção de menores, no
entanto, cumpre observar que a criação de uma Vara Especializada no julgamento de crimes praticados contra menor tem por
finalidade atender ao princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente, na medida em que sua tramitação
em uma unidade judiciária específica para menores assegura uma maior celeridade do feito e sua instrução processual garante
maior eficiência e atenção à criança e ao adolescente, contando com todo um aparato técnico e psicossocial para o atendimento
dos menores vítimas desses crimes.
II – Verifica-se que, no caso sob análise, o menor não está em situação de vulnerabilidade, condição sine qua non para ensejar
a atuação do Juízo especializado, posto ter exercido papel de partícipe no crime de roubo majorado.
III – Ressalte-se que a Lei de Organização do Judiciário do Estado da Bahia, em seu art. 131, parágrafo único, determina que,
na Comarca de Feira de Santana, “as Varas Criminais são competentes para processar e julgar os Crimes Comuns, sendo que
a 1ª para processar e julgar, cumulativamente, os feitos relativos aos crimes contra a Criança e o Adolescente (...)”. Desta feita,
ambos os Juízos conflitantes têm competência para o julgamento do crime principal examinado no presente feito, qual seja, o
roubo majorado.
IV – Assim, demonstra-se insuficiente a denúncia cumulada com o crime de corrupção de menores para a transferência da competência a uma Vara Especializada nos feitos contra a criança e o adolescente, por não evidenciar-se vulnerabilidade do menor
no cenário delineado. É esse o entendimento exposto na jurisprudência desta Seção Criminal (TJ-BA, Seção Criminal, Conflito de
Jurisdição, 0548931-37.2015.8.05.0001, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, Dj 07/07/2016; TJ-BA, Seção Criminal, Conflito
de Jurisdição, 0008025-94.2017.8.05.0000, Rela. Desa. Nágila Maria Sales Brito, Dj 07/09/2017; TJ-BA, Seção Criminal, Conflito
de Jurisdição, 0302152-42.2014.8.05.000, Rel. Des. Eserval Rocha, Dj 16/05/2017).
V - Por todo o exposto, julga-se procedente o conflito, declarando-se competente para o julgamento do feito a 3ª Vara Criminal da
Comarca de Feira de Santana, Juízo Suscitado. (Sessão Criminal, Conflito de Competência de nº 0503401-25.2019.8.05.0080,
Relator Des. Eserval Rocha, Julgado em 19/10/2022, Publicado em 03/11/2022) Grifos do Relator
Nesse mesmo sentido caminha, inclusive, o parecer ministerial:
“(...) É sabido que para atrair a competência da vara especializada é necessário que o menor de idade se encontre em situação
de vulnerabilidade ou que a condição de adolescente/menor constitua a elementar do tipo penal, o que não ocorreu no caso em
tela, visto que os coautores em união de desígnios praticaram a ação delituosa.
In casu, extrai-se dos autos que o autor do delito, JEVERTON PEREIRA ARAÚJO em comunhão de desígnios com o menor
Denilson Vieira Araújo Júnior, praticaram roubo majorado em desfavor de pessoa jurídica, com violência e grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo, quantia em dinheiro do Posto de Combustíveis Pau e Colher.
Como se vê, inexiste no caso em análise o preenchimento do requisito essencial para a incidência da competência da Vara especializada, qual seja, a conduta motivada pela idade ou vulnerabilidade do coautor da ação criminosa, vez que o delito perpetrado
pelos autores não fora baseado nessas questões, mas sim pela união de desígnios para prática do crime de roubo majorado,
com emprego de violência ou grave ameaça em concurso de pessoas.
Nesse sentido, do cotejo do arcabouço probatório colhido durante a fase investigatória, percebe-se que razão assiste ao Juízo
Suscitante, haja vista que os eventuais delitos, em que pese o delito ter sido praticado em concorrência com autor adolescente,
e assim incidir no tipo penal previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, não cuida de crime perpetrado em razão do coautor ser
menor de idade, porquanto, o fato dele ser menor de idade não foi elementar essencial do delito perpetrado (roubo majorado),
não restando, pois, evidenciado como fim ou causa determinante para prática da infração penal, tão necessária para o reconhecimento da competência da Vara especializada. (ID 34554291) Grifos do Relator
Diante do exposto, em que pese o quanto defendido pelo Juízo suscitado em seus informes, inexiste dúvida de que a competência para julgar a ação penal originária é do Juízo Suscitado.