Edição nº 125/2008
Brasília - DF, terça-feira, 2 de setembro de 2008
Nº 4119-7/05 - Arresto - A: AGN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF019626 - Paulo Cesar Frenhan.
R: VALER COMERCIO IMPORTACAO E EXPOTACAO LTDA(NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF010844 - Paulo Roberto Ribeiro Alves. Posto isto,
resolvendo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar concedida e devidamente cumprida. Prossiga-se na Ação
Executiva na forma decidida nos autos dos Embargos do Devedor, Processo nº 2006.09.1.008238-6, incidindo os juros de mora da data em
que os cheques foram apresentados ao banco sacado. Custas e honorários pela Requerida, arbitrados em 10% do valor do débito. Libere-se a
caução, fl. 29. Se nada mais for Requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Em 25/08/08.
Nº 7039-8/05 - Imissao de Posse - A: MARIA LUCIA DE JESUS. Adv(s).: DF6666666 - Naj/uniceub. R: JOAO MOREIRA LOPES e
outros. Adv(s).: DF01358A - Nelson Tokashike. Posto isto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, julgo
procedente o pedido para imitir a Autora na posse do imóvel situado na QR 209, conjunto 01 - casa 20 - Samambaia - DF. Condeno a autora no
pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias, na forma do laudo de fl. 119, no importe de R$ 2.000,00. Concedo ao Réu o prazo de
30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, devendo demolir as construções erigidas no local. Decorrido o prazo, expeça-se mandado
de imissão na posse em favor da autora. Sem custas e sem honorários, uma vez que as partes se encontram sob o pálio da justiça gratuita. Se
nada mais for requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Em 02/07/08.
Nº 15516-7/05 - Reintegracao de Posse - A: ANTONIO CARLOS BENEVIDES e outros. Adv(s).: DF015121 - Adao Neves de Oliveira.
R: ALCIRAN COELHO DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF002451 - Edmilson Francisco de Menezes. R: LEILA LOPES DE SOUSA. Adv(s).: (.).
Posto isto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para
reintegrar os autores na posse do imóvel situado na Quadra 300, conjunto 46, lote 05 - Recanto das Emas - DF. Concedo aos réus o prazo de 30
(trinta) dias para desocupação voluntária. Condeno a Autora no pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R
$ 12.000,00, conforme Laudo de Avaliação de folhas 54/55, acrescido de correção monetária desde a data da avaliação, 07 de julho de 2006. Em
face da sucumbência recíproca, condeno os réus no pagamento de custas finais e honorários, arbitrados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, fica, contudo, suspensa e execução nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Custas iniciais já pagas. Condeno
os autores no pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Nos
termos da Lei 11.232/05, o prazo para cumprimento de obrigação por quantia certa, decorrente de sentença judicial, é de 15 dias da data em que
exigível. Decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse. P.R.I. Em 27/08/08.
Nº 8238-6/06 - Embargos - A: VALER COMERCIO IMPORTACAO E EXPOTACAO LTDA(NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF010844 - Paulo
Roberto Ribeiro Alves. R: AGN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF019626 - Paulo Cesar Frenhan. Posto isto,
julgo parcialmente procedente o pedido apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da data de apresentação dos cheques.
Custas e honorários pela Ré, arbitrados em 10% do valor do débito, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Se nada mais
for requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Em 25/08/08.
Nº 8676-6/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: IZAQUE OLINDINO DE SOUZA. Adv(s).: (.). SENTENÇA - Posto isto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 267, inciso III, do CPC. Custas finais, se houver, pelo Requerente. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante traslado. Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Em 25/08/08.
Nº 13077-7/06 - Declaracao de Bens Reservados - A: FRANCISCA DA CONCEICAO FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: PEDRO SOARES FERREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Posto isto, forte nas razões acima aduzidas, julgo procedente
o pedido e declaro que o imóvel, lote e construção situado na quadra 603, conjunto 17, lote 01, Recanto das Emas/DF pertence exclusivamente
à autora. Declaro o processo RESOLVIDO, com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, I do CPC. Oficie-se á SEDUH requerendo a
exclusão do nome do Réu dos seus cadastros. Sem custas e sem honorários porque o Réu está defendido por curador especial. P.R.I. Da presente
saem todos devidamente intimados, inclusive com entrega de cópia do presente termo." Em 19/08/08.
Nº 3532-2/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: V2 TABAGI FUNDO DE INVEST.EM DIREITOS CREDIT. MULTICARTEIRA. Adv(s).:
GO004127 - Nilo Ferreira Macedo. R: MARIA JOSE DE JESUS. Adv(s).: (.). Posto isto, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar
concedida e consolidar em mãos da Requerente a posse e propriedade do veículo marca GM, modelo OMEGA GLS, ano fab./mod. 1992/1993,
cor VERDE, chassi 9BGVP19BPNB206722, placa JTF 4359, renavam 141633077. De conseqüência, fica resolvido o mérito da demanda, nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, com a conseqüente extinção do feito. Custas e honorários pela Requerida, arbitrados
em R$ 380,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC.Oficie-se à 2ª Turma Cível.Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivemse. P.R.I. Em 29/07/08.
Nº 10218-3/07 - Deposito - A: BANCO FINASA SA (NO REP LEGAL). Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: MARIA ZILDA
FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). POSTO ISTO, forte nas razões acima aduzidas, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo
269, I do CPC, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de mandado para entrega do bem, em 24 (vinte e quatro) horas, ou do
seu equivalente em dinheiro, quer seja, a soma das parcelas em aberto. O credor poderá se valer da faculdade contida no art. 906, do Código de
Processo Civil, se for o caso. Condeno a Ré no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 380,00,
nos termos do § 4º, do artigo 20 do CPC. Expeça-se o mandado. Oficie-se ao Detran. P.R.I. Em 18/08/08.
Nº 14238-8/07 - Obrigacao de Fazer - A: MICHELLA BEZERRA DE SOUZA. Adv(s).: DF009821 - Hamilton S Lima, DF012137 - Agenor
Ferreira Campos Junior. R: DARLAN FERREIRA DE CARVALHO e outros. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SN VEICULOS
(NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF004476 - Rafael Alexandre da Silva. SENTENCA - Ante o exposto, resolvo o feito com análise de mérito, nos
termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 461 do
CPC, determinar que o DETRAN-DF exclua do registro do automóvel FIAT/Tipo 1.6 IE, Placa HOS 0256MA, chassis ZFA60000P4827186, ano/
modelo 2003/2004, o gravame nº 00410378 de alienação fiduciária em nome de UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A. Oficie-se para
cumprimento da determinação. Sem custas, nem honorários, eis que a autora está amparada pela gratuidade da justiça. P.R.I. Em 28/08/08.
Nº 20063-4/07 - Deposito - A: BANCO ITAU S/A ( NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF023358 - Karina Melo Saraiva. R: JOSE CARLOS
FERREIRA SANTOS. Adv(s).: (.). SENTENÇA - POSTO ISTO, forte nas razões acima aduzidas, resolvendo o mérito da demanda, nos termos
do artigo 269, I do CPC, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de mandado para entrega do bem, em 24 (vinte e quatro) horas,
ou do seu equivalente em dinheiro, quer seja, a soma das parcelas em aberto. O credor poderá se valer da faculdade contida no art. 906, do
Código de Processo Civil, se for o caso. Condeno o Réu no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em
R$ 380,00, nos termos do § 4º, do artigo 20 do CPC. Expeça-se o mandado. P.R.I. Em 15/08/08.
Nº 22951-5/07 - Reintegracao de Posse - A: BANCO GENERAL MOTORS SA( NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas
Soares. R: REGINA MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). Posto isto, julgo procedente o pedido para decretar a rescisão do presente contrato, confirmando
a decisão proferida à folha 26 para consolidar nas mãos do Autor a posse e a propriedade do veículo marca CHEVROLET, modelo CELTA,
cor VERMELHA, chassi 9BGRZ48908G120231, ano 2007, placa JHT 6496. Custas e honorários pela Ré, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do § 4º, do artigo 20 do CPC. Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Em 19/08/08.
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